Energia | Decreto nº 10.893/2021: Outorga de autorizações sem exigência de informação de acesso

Em 14 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.893, que regulamenta o §1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

 

O art. 26, § 1º-C, do referido dispositivo, incluído pela Lei nº 14.120/21, dispõe sobre a aplicação dos percentuais de redução que tratam os §§ 1º, 1ª-A e 1-B. São dois os casos que serão aplicados os percentuais de redução. Vejamos:

 

O primeiro, aos empreendimentos que, conforme regulamento da Aneel, solicitarem a outorga no prazo de até 12 meses, contado a partir de 02/03/2021 (data de publicação da Lei nº 14.120/2021). Como requisito, também devem iniciar a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data da outorga.

 

O segundo, ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada também no prazo de até 12 meses, contado a partir de 02/03/2021 (data de publicação da Lei nº 14.120/2021) Também se faz presente o requisito de iniciar a operação de todas suas unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data da outorga.

 

O decreto em tela aponta em seu art. 1º que as outorgas acima mencionadas serão concedidas sem exigência de informação de acesso emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ou pela Empresa de Pesquisa Energética quanto à viabilidade da conexão do empreendimento.

 

Importante destacar que, conforme descrito acima, as solicitações das outorgas deverão ser realizadas somente até 2 de março de 2022.

 

Além disso, o decreto também dispõe que a Aneel poderá promover procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional.

 

Para tanto, deverá observar as diretrizes e os critérios de desempate que serão estabelecidos em cada procedimento, bem como a garantia de fiel cumprimento da contratação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição, que deverá ser exigida do vencedor do procedimento competitivo.

 

Por fim, o Decreto nº 10.893/2021 alterou o Decreto 9.271/2018, que regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9.074/95.

 

Dentre os requisitos para a outorga de novo contrato de concessão de geração de energia elétrica, previa-se a conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a 18 meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga. Com a alteração, o prazo passou a ser superior a 12 meses.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Roberto Oliveira ([email protected])
Giovanna Scervino ([email protected])

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