Foi publicada no último dia 20/07 a Portaria 929 do Ministério da Infraestrutura, que estabelece critérios para a celebração de convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias federais a Estados, Municípios e o Distrito Federal.

 

O ato de delegação de rodovias é regulamentado pela Lei n° 9.277/1996 e ocorre quando a União autoriza os entes interessados a administrarem e explorarem rodovia federal mediante formalização de convênio de delegação, podendo a exploração ocorrer diretamente pelos entes ou indiretamente através de contratos de concessão, sendo este último o foco da Portaria.

 

Quanto ao convênio de delegação, instrumento que estabelece as condições da delegação da administração voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais, a sua assinatura compete ao Ministério da Infraestrutura na condição de Delegante, com anuência do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) na condição de Interveniente, ente esse responsável, também, por realizar o acompanhamento e o monitoramento do convênio, visando a preservação do patrimônio rodoviário.

 

Em relação ao procedimento, o art. 12 da nova Portaria define como requisitos para a delegação por meio de concessão: (i) alinhamento aos princípios, objetivos e diretrizes fundamentais da Política Nacional de Transportes; (ii) formalização nos termos da Lei nº 9.277/1996, ou seja, a formalização do convênio de delegação; e (iii) manifestação prévia do Ministério da Infraestrutura quanto à aderência do edital de licitação, à submissão do projeto por parte do delegatário a mecanismos de participação e controle social, e à existência de requisitos relacionados a segurança do usuário, evolução da qualidade da infraestrutura e serviços de atendimento médico e mecânico de suporte aos usuários da via.

 

O instrumento de convênio deve, dentre outras exigências, (i) apresentar a identificação dos trechos rodoviários delegados demonstrando o ponto de início e de término; (ii) especificar que as ações de monitoramento e supervisão do patrimônio delegado são atribuídas ao DNIT, bem como que a delegação não inclui a transferência de competências previstas legalmente para a Polícia Rodoviária Federal, e que a supervisão da delegação é de responsabilidade exclusiva do ente delegatário; (iii) mencionar que a sua eficácia está condicionada à assinatura do contrato de concessão dos trechos, e que os bens reversíveis são os inicialmente arrolados e transferidos pela União, sendo indissociáveis da rodovia; e (iv) prever que o delegatário deve conservar o trecho rodoviário delegado.

 

A expectativa é que aludida portaria viabilize a concessão de rodovias federais pelos governos de estados e municípios delegatários, permitindo maior aproveitamento das malhas rodoviárias federais e estaduais por meio de uma maior parceria com a iniciativa privada, proporcionando um aumento nos investimentos do setor e o desenvolvimento da infraestrutura.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Camila Pelafsky de Almeida Oliveira ([email protected])

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