Foi publicado em 12/01/2022, o Decreto nº 10.935 que dispõe sobre a proteção de cavidades naturais subterrâneas, regulamento este que revogou o Decreto nº 99.556/1990.

 

Além de trazer conceitos e definições técnicas importantes para a elaboração de estudos, o Decreto regulamenta o procedimento a ser observado nas hipóteses de interferência em cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

 

De acordo com o novo regulamento considera-se cavidade natural subterrânea o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.

 

A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência, dependerão de licenciamento prévio emitido pelo órgão ambiental licenciador competente, que deverá avaliar e validar a proposta de classificação do grau de relevância de cavidades naturais, apresentada pelo empreendedor, objeto de estudo realizado as suas expensas.

 

O Decreto estabelece que haverá compensação ambiental específica para as hipóteses de impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento ou atividade, prioritariamente destinada à criação e à implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, preferencialmente na região em que esteja localizado o empreendimento ou a atividade.

 

As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública (conforme definição prevista na alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 12.651/2012); a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto; a viabilidade do cumprimento da medida compensatória específica; e que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada.

 

As cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau de relevância alto, médio ou baixo poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento.

 

Na hipótese de empreendimento ou de atividade que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá optar, no âmbito do licenciamento ambiental, entre as opções específicas de medidas compensatórias previstas no novo Decreto.

 

Na hipótese de empreendimento ou de atividade que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos estabelecidos pelo órgão licenciador conforme critérios e diretrizes previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que contribuam para a conservação e para o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.

 

Na hipótese de empreendimento ou de atividade que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não ficará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.

 

Na área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade, sem prejuízo das medidas compensatórias decorrentes de impactos irreversíveis.

 

O novo Decreto ainda demandará regulamentação, por ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente, do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado de Infraestrutura, ouvidos o Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama acerca da metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, dos atributos ambientais similares, e de outras formas de compensação permitidas pelo regulamento (art. 5º, § 1º, incisos III e IV).

 

Compete à União, por meio do Ibama e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, nos termos do disposto no art. 23 da Constituição Federal.

 

As infrações ao disposto no Decreto ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e em normas regulamentares, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Os procedimentos previstos no Decreto aplicam-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor. Todavia, quando solicitado pelo empreendedor, o órgão ambiental licenciador competente aplicará as regras nele previstas aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, inclusive para solicitação de revisão de autorizações de licenciamento ambiental e de medidas compensatórias.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

 

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