A semana começa com uma excelente notícia para o contribuinte! O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 736 de Repercussões Gerais, concluiu pela inconstitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada pela Receita Federal sobre valores de restituição, ressarcimento e compensação tributária não homologados. O efeito da decisão é vinculante, ou seja, todos os tribunais nacionais, inclusive a Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), devem adotar o mesmo entendimento.

 

Ao julgar o caso, na última sexta-feira (17/03), os relatores Ministro Gilmar Mendes e Edson Fachin concordaram que a aplicação da multa isolada, na forma como vem sendo feita, viola o direito de petição dos contribuintes, uma vez que imputa ilicitude a um direito subjetivo público.

 

Vale ressaltar que o STF ainda poderá modular os efeitos da decisão, cenário em que os efeitos da inconstitucionalidade da multa isolada de 50% só terão início após o trânsito em julgado do processo. No entanto, caso os efeitos não sejam modulados, como se espera que aconteça, os contribuintes que porventura já recolheram valores para União a título de multa isolada aplicada por compensação não homologada poderão reaver tais valores, atualizados pela SELIC. Neste ponto, vale esclarecer que, no valor a ser recuperado, não há incidência do IRPJ sobre o ganho de capital pela valorização do montante. Encara-se o cenário com otimismo para os contribuintes prejudicados pela aplicação irrazoável da multa isolada mencionada, tendo em vista a possibilidade de seu ressarcimento ao caixa.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Kauê Henrique Neto ([email protected])

Luiz Henrique Ribeiro Godoy ([email protected])

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