Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC de 2022

Amanhã, 01/11, entrará em vigor o novo Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC de 2022. As alterações realizadas pela entidade observam a prática consolidada das arbitragens domésticas e internacionais, e representam enorme contribuição à comunidade arbitral. Além de merecer incessante reconhecimento por sua atuação e mestria de seus profissionais, o CAM-CCBC demonstra, mais uma vez, as razões que o fazem despontar entre as mais renomadas câmaras do mundo voltadas à promoção e administração de arbitragens.

 

Nosso escritório teve a honra de colaborar, em Consulta Pública, com algumas sugestões de modificação ao antigo texto, e, hoje, vem exaltar o apoio de toda a comunidade arbitral que, em prestígio à entidade, também contribuiu para a excelência que se constata na nova redação do regulamento.

 

Confira o Quadro Comparativo que preparamos para auxiliar os colegas e amigos na compreensão das modificações:

 

Sumário:

 

1.    EQUIVALÊNCIAS2
2.    NOVOS DISPOSITIVOS: 29
3.    NOVOS CAPÍTULOS34
4.    EXCLUSÕES / ARTIGOS SEM CORRESPONDÊNCIA: 43

 

1.EQUIVALÊNCIAS

 

Tópico Regulamento 2012 Regulamento 2022 Alteração
Sujeição ao Regulamento  1.1. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, abreviadamente denominado CAM-CCBC, ficam vinculadas ao presente Regulamento.  1.1 O processo arbitral será administrado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (abreviadamente denominado CAM-CCBC) e regido por este Regulamento caso as partes convencionem que a arbitragem será administrada pelo CAM-CCBC e/ou regida pelo Regulamento do CAM-CCBC, ressalvada a hipótese do artigo 1.2.

5.1 O processo arbitral será regido pelas regras deste Regulamento, observado o disposto no artigo 1.3. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre as regras procedimentais aplicáveis ou ao CAM-CCBC, antes da constituição do tribunal arbitral.

 Não há
Sujeição ao Regulamento 1.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento, que tenha sido acordada pelas partes em seus respectivos procedimentos, só terá aplicação ao caso específico e desde que não altere disposição sobre a organização e condução administrativas dos trabalhos do CAM-CCBC. 1.3 As partes, de comum acordo, poderão pactuar modificações ao presente Regulamento. As modificações terão aplicação somente ao processo arbitral em questão e desde que não alterem disposições sobre a organização e o modelo de administração proposto pelo CAM-CCBC Não há
Comunicações Escritas e Prazos 6.1. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações de atos procedimentais serão feitas na pessoa dos procuradores nomeados pela parte, nos endereços por eles indicados. 3.1.1 Conforme a necessidade, principalmente para a primeira notificação, as comunicações escritas poderão ser enviadas por qualquer outro meio com comprovante de envio ou de recebimento, inclusive físico (tais como, mas não limitado a envio por carta registrada e/ou portador).

3.2 Cada parte deverá indicar o seu endereço para recebimento de comunicações escritas. Na ausência de indicação, as comunicações serão enviadas ao endereço (eletrônico ou físico) da parte destinatária ou de seu representante que tenha sido informado por qualquer outra parte.

Inclusão da possibilidade de envio de comunicação por via eletrônica ou física, no caso de ausência de indicação de endereço.
Comunicações Escritas e Prazos 6.2. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as comunicações, notificações ou intimações serão feitas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento. 3.1 As comunicações escritas (manifestações, notificações, intimações) referentes ao processo arbitral serão realizadas de forma eletrônica com comprovante de envio ou de recebimento, salvo acordo expresso em contrário das partes Exclusão da possibilidade via carta, fax ou meio equivalente, colocando como meio exclusivo o envio eletrônico, salvo se houver acordo expresso em contrário das partes
Comunicações Escritas e Prazos 6.6. Os prazos são contínuos e serão contados excluindo-se o dia do recebimento da notificação e incluindo-se o do vencimento.

6.6.1. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação, notificação ou comunicação.

3.4 Os prazos serão contínuos, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação, e encerrando-se no dia do seu vencimento. Não há
Comunicações Escritas e Prazos 6.6.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAM-CCBC. 3.4.1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia não útil no local da sede da arbitragem. Enquanto não definida a sede da arbitragem, consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente no CAM-CCBC, conforme calendário oficial do CAM-CCBC.

3.5 O cumprimento de prazos pelas partes pode ocorrer em dia em que não houver expediente do CAM-CCBC, ainda que a secretaria adote providências administrativas apenas no dia em que retomar o atendimento.

A contagem do prazo será feita de acordo com o calendário do local da Arbitragem. Enquanto não for selecionado, conta o calendário oficial do CAM-CCBC.

Além disso, o cumprimento dos prazos poderá ocorrer em dia em que não houver expediente do CAM-CCBC, após definição do local da Arbitragem.

Comunicações Escritas e Prazos 6.4. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos, a critério do Tribunal Arbitral. 3.6 Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser modificados pelo tribunal arbitral ou, no limite de sua competência, pela secretaria do CAM-CCBC. Mudança na competência para alteração do calendário.
Comunicações Escritas e Prazos 6.5. Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de 10 (dez) dias. 3.7 Na ausência de prazo previsto no Regulamento ou fixado pelo tribunal arbitral ou pela secretaria do CAM-CCBC, o prazo será de 10 (dez) dias. Não há
Comunicações Escritas e Prazos 6.3. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será enviado à Secretaria do CAM-CCBC em número de vias equivalente ao número de árbitros e procuradores das partes, além de uma cópia adicional para integrar os autos junto ao CAM-CCBC, salvo convenção em contrário das partes. 3.8 Todo e qualquer documento endereçado ao tribunal arbitral ou às partes deverá ser enviado também à secretaria do CAM-CCBC. Retirada da previsão sobre o número de vias físicas.
Sede 9.1. As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade do Brasil ou no exterior. 4.1 As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade. Não há.
Sede 9.2. Se as partes não tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso sobre ela ou se a designação for incompleta ou obscura, o Presidente do CAM-CCBC poderá, caso seja necessário, determiná-la em caráter provisório, cabendo ao Tribunal Arbitral, uma vez instalado, a decisão em definitivo sobre a sede da arbitragem, após ouvidas as partes. 4.2. Se as partes não tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso sobre ela ou se a designação for incompleta ou obscura, a Presidência do CAM-CCBC poderá, caso seja necessário, determiná-la em caráter provisório, cabendo ao tribunal arbitral, uma vez constituído, a decisão em definitivo sobre a sede da arbitragem, após ouvir as partes. Não há.
Sede 9.3. Os atos do procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede, a critério do Tribunal Arbitral. 4.3. Os atos do procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede da arbitragem ou remotamente por videoconferência ou outro meio de comunicação, a critério do tribunal arbitral. Possibilidade de os atos de procedimento arbitral acontecerem remotamente por videoconferência ou outro meio.
Direito Aplicável 9.4. As partes poderão escolher as regras de direito a serem aplicadas pelo Tribunal Arbitral ao deslinde da disputa. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao Tribunal Arbitral decidir a esse respeito. 5.2 As partes poderão escolher as regras de direito a serem aplicadas pelo tribunal arbitral ao mérito da disputa. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre o direito aplicável. Não há.
Direito Aplicável 9.4.1.   A permissão para que o Tribunal julgue por equidade deve ser expressa seja na convenção arbitral, seja no Termo de Arbitragem. 5.3 A permissão para que o tribunal arbitral julgue por equidade (ex aequo et bono) deve ser expressa na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem. Não há.
Idioma 9.5. A arbitragem será conduzida no idioma convencionado pelas Partes. 6.1 A arbitragem será conduzida no idioma convencionado pelas partes. Não há.
Idioma 9.5.1. Inexistindo acordo, o Tribunal Arbitral escolherá o idioma considerando todas as circunstâncias relevantes, inclusive o contrato. 6.2 Não havendo acordo entre as partes, o tribunal arbitral definirá o idioma considerando todas as circunstâncias relevantes. Não há.
Requerimento de Arbitragem 4.1. A parte que desejar instituir arbitragem notificará o CAM-CCBC, na pessoa de seu Presidente, mediante protocolo ou carta registrada, em vias suficientes para que todas as partes, árbitros e a Secretaria do CAM-CCBC recebam uma cópia, contendo:
(a)documento que contenha a convenção de arbitragem, prevendo a competência do CAM-CCBC para administrar o procedimento;
(b) procuração de eventuais patronos com poderes bastantes;
(c) indicação resumida da matéria que será objeto da arbitragem;
(d) valor estimado da controvérsia;
(e) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem; e
(f) indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem nos termos do contrato.
7.1. A parte que desejar iniciar arbitragem submeterá ao CAM-CCBC requerimento de arbitragem contendo:
(a) contrato ou documento que inclua a convenção de arbitragem;
(b) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem, incluindo endereços
e/ou e-mails para notificação;
(c) procuração, se for o caso;
(d) resumo da matéria que será objeto da arbitragem e de seus pedidos;
(e) valor estimado de seus pedidos;
(f) indicação de sede de arbitragem, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(g) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou, caso acordado pelas partes, a sua indicação; e
(h) informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros (conforme artigos 9.5 e 9.6).
Só será encaminhado procuração se assim for o caso. Inclusão expressa da necessidade do endereço/e-mail das partes envolvidas para notificação.
Requerimento de Arbitragem 4.2. Juntamente com a notificação a parte anexará comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, conforme artigo 12.5 do Regulamento. 7.2 Juntamente com o requerimento de arbitragem, a parte anexará comprovante de recolhimento da taxa de registro, conforme Regramento de Custas. Não há.
Resposta ao Requerimento de Arbitragem 4.3. A Secretaria do CAM-CCBC enviará cópia da notificação e respectivos documentos que a instruem à outra parte, solicitando que, em 15 (quinze) dias, aponte resumidamente eventual matéria objeto de seu pedido e o respectivo valor, bem como comentários sobre sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem nos termos do contrato. 8.1 A secretaria do CAM-CCBC notificará a outra parte sobre o requerimento de arbitragem e documentos que o instruem, solicitando que, em 15 (quinze) dias, apresente sua resposta contendo:
(a) procuração, se for o caso;
(b) confirmação dos endereços e/ou e-mails para notificações;
(c) resumo de matéria objeto de seu pedido e o respectivo valor, se for o caso;
(d) comentários sobre sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(e) pedido de inclusão de partes, se for o caso, conforme previsto no artigo 18;
(f) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou ainda a sua indicação, caso assim acordado pelas partes; e
(g) informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros (conforme artigos 9.5 e 9.6).
Prazo de 15 (quinze) dias mantido.

A depender do caso, não será necessário a apresentação de procuração.

Análise Sobre Existência, Validade e Eficácia Da Convenção De Arbitragem 4.5. Antes de constituído o Tribunal Arbitral, o Presidente do CAM-CCBC examinará objeções sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas, assim como examinará pedidos relacionados a conexão de demandas, nos termos do artigo 4.20. Em ambos os casos, o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão anteriormente prolatada. 17.1 A parte que pretender obstar o prosseguimento da arbitragem com fundamento na inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, ainda que em relação a apenas uma das partes, deverá submeter objeção formal à Presidência do CAM-CCBC na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar.
17.2 A Presidência do CAM-CCBC procederá a um exame prima facie da convenção de arbitragem e decidirá, em sede administrativa, sobre questões relativas à existência, validade e eficácia que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas.
17.3 A decisão da Presidência do CAM-CCBC pelo prosseguimento da arbitragem tem caráter preliminar e caberá ao tribunal arbitral decidir sobre sua jurisdição.
Artigo modificado e complementado para detalhar a competência da Presidência do CAM-CCBC para analisar prima facie a inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem.
Consolidação de Arbitragens 4.20. Caso seja submetido pedido de instituição de Arbitragem que possua o mesmo objeto ou mesma causa de pedir de arbitragem em curso no próprio CAM-CCBC ou se entre duas arbitragens houver identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, o Presidente do CAM-CCBC poderá, a pedido das partes, até a assinatura do Termo de Arbitragem, determinar a reunião dos procedimentos. 19.1 A Presidência do CAM-CCBC poderá, diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do tribunal arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em uma única arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas ao Regulamento, quando:
(a) as partes tenham concordado com a consolidação; ou
(b) todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; ou
(c) as demandas nas arbitragens não sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, mas (i) as arbitragens envolvam as mesmas partes, (ii) as disputas nas arbitragens estejam relacionadas com a mesma relação jurídica, e (iii) a Presidência do CAM-CCBC entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis.
19.2 Ao decidir sobre a consolidação, a Presidência do CAM-CCBC poderá consultar os árbitros já investidos.
19.3 Os processos arbitrais deverão ser consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Artigo modificado e complementado para reforçar a competência da Presidência do CAM-CCBC para consolidar mais de um procedimento arbitral, quando: (i) as Partes tenham concordado com a consolidação; (ii) todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem;  (iii) as arbitragens envolvam as mesmas partes, (iv) as disputas nas arbitragens estejam relacionadas com a mesma relação jurídica; ou (v) a Presidência do CAM-CCBC entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis.
Árbitros 5.1. Poderão ser nomeados árbitros os membros do Corpo de Árbitros e/ou outros indicados pelas partes, observando sempre o disposto no artigo 4.4.1 deste Regulamento, o Código de Ética do CAM-CCBC, bem como os requisitos de independência, imparcialidade e disponibilidade. 9.1 Poderão ser nomeados(as) árbitros(as) os membros da lista de árbitros e/ou outras pessoas indicadas pelas partes, observando sempre o disposto neste Regulamento, o Código de Ética do CAM-CCBC e os requisitos de independência e imparcialidade. Não há.
Árbitros 5.3. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia. 9.4 Compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação ou renunciar. Não há.
Composição do Tribunal Arbitral 4.9.1. A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral. 10.2 A expressão “tribunal arbitral” aplica-se ao árbitro único ou ao tribunal arbitral trino. Não há.
Tribunal Arbitral Trino 4.4. A Secretaria do CAM-CCBC enviará para ambas as partes cópia deste Regulamento e a relação dos nomes que integram o Corpo de Árbitros, convidando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem cada qual 1 (um) árbitro titular e, facultativamente, suplente para a composição do Tribunal Arbitral. 11.1 Quando as partes tiverem convencionado que o litígio será solucionado por três árbitros ou quando assim for determinado pela Presidência do CAM-CCBC, a secretaria enviará a ambas as partes o Regulamento e a lista de árbitros, convidando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem cada qual 1 (um) árbitro para a composição do tribunal arbitral. Não há.
Tribunal Arbitral Trino 4.4.1.   As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o Tribunal Arbitral. Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre o Corpo de Árbitros, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente do CAM-CCBC. 11.2 As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o tribunal arbitral. A indicação de pessoa que não integre a lista de árbitros deverá ser acompanhada do seu currículo, que será submetido à aprovação da Presidência do CAM-CCBC. Não há.
Tribunal Arbitral Trino 4.6. A Secretaria do CAM-CCBC informará às Partes e aos árbitros sobre as indicações realizadas. Nesta oportunidade, os árbitros indicados serão solicitados a preencher Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC,
abreviadamente denominado Questionário, no prazo de 10 (dez) dias.
11.3 A secretaria do CAM-CCBC informará às partes e aos árbitros sobre as indicações realizadas. Os árbitros indicados serão solicitados a preencher o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC, abreviadamente denominado Questionário, no prazo de 10 (dez) dias. Não há.
Tribunal Arbitral Trino 4.7. As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às Partes, oportunidade em que lhes será conferido prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

4.8. Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao árbitro, será concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação do árbitro envolvido, após o que as partes terão 10 (dez) dias para apresentação de eventual impugnação que será processada nos termos do artigo 5.4.

11.4 As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Caso as partes solicitem esclarecimentos ou informações adicionais, será conferida ao(s) árbitro(s) a oportunidade de respondê-los. Caso as partes apresentem impugnação à nomeação, será observado o disposto no artigo 14. Não há.
Tribunal Arbitral Trino 4.9. Decorrido os prazos dos artigos 4.7 e 4.8, a Secretaria do CAM-CCBC notificará aos árbitros indicados pelas partes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, escolher o terceiro árbitro dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. 11.5 Superada a etapa de indicação de coárbitros, a secretaria do CAM-CCBC, salvo estipulação contrária das partes, os notificará para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o presidente do tribunal arbitral, preferencialmente integrante da lista de árbitros do CAM-CCBC. Modificação do prazo, invés de 15 dias são 10 para a indicação do Presidente Arbitral.
Tribunal Arbitral Trino 4.9.2. Em caráter excepcional e mediante fundamentada justificativa e aprovação do Presidente do CAM-CCBC, os árbitros escolhidos pelas partes poderão indicar como Presidente do Tribunal, nome que não integre o Corpo de Árbitros. 11.6 Na hipótese de o presidente não constar da lista de árbitros do CAM-CCBC, a indicação deverá vir acompanhada de adequada fundamentação, do currículo do árbitro indicado e dependerá de aprovação da Presidência do CAM-CCBC. Inclusão da previsão que se refere ao envio do currículo do árbitro escolhido para ser Presidente da arbitragem em questão.
Tribunal Arbitral Trino 4.11. A Secretaria do CAM-CCBC informará às Partes e aos árbitros sobre a indicação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, solicitando ao árbitro indicado a manifestar sua aceitação na forma e prazo previstos no artigo 4.6. 11.7 A secretaria do CAM-CCBC informará às partes e aos árbitros sobre a indicação do árbitro que atuará como presidente do tribunal arbitral, procedendo na forma e prazos previstos nos artigos 11.3 e 11.4. Não há.
Tribunal Arbitral Trino 4.12. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas partes deixarem de indicar o terceiro árbitro, o Presidente do CAM-CCBC fará essa nomeação dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros. 11.8 Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas partes deixarem de indicar o presidente do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC fará a nomeação preferencialmente dentre os membros integrantes da lista de árbitros. Não há.
Tribunal Arbitral Trino 4.15. Nos procedimentos em que uma das partes tenha sede ou domicílio no exterior, qualquer delas poderá requerer que o terceiro árbitro seja de nacionalidade diferente da das partes envolvidas. O Presidente do CAM-CCBC, ouvido o Conselho Consultivo, aferirá a necessidade ou a conveniência de acolher o pedido no caso concreto. 11.9 Nos processos em que as partes tenham nacionalidade, sede ou domicílio em países diferentes, qualquer delas poderá requerer que o presidente do tribunal arbitral seja de nacionalidade diferente daquela das partes envolvidas. A Presidência do CAM-CCBC, aferindo a necessidade e a conveniência, decidirá sobre o pedido no caso concreto. Não há.
Arbitragem Multiparte 4.16. No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, o Presidente do CAM-CCBC deverá nomear todos os membros do Tribunal Arbitral, indicando um deles para atuar como presidente, observados os requisitos do artigo 4.12 deste Regulamento. 12.1 No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, a Presidência do CAM-CCBC, considerados os interesses perseguidos pelas partes na arbitragem, poderá nomear todos os membros do tribunal arbitral, indicando um deles para atuar como presidente. Não há.
Árbitro Único 4.13. Caso a convenção de arbitragem estabeleça a condução do procedimento por árbitro único, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da Secretaria. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, ou concordado a respeito da indicação, este será nomeado pelo Presidente do CAM-CCBC, observado o artigo 4.12. 13.1 Quando as partes tiverem convencionado que o litígio deverá ser solucionado por árbitro único ou assim seja determinado pela Presidência do CAM-CCBC, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da secretaria. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, nem concordado a respeito da indicação, este será nomeado pela Presidência do CAM-CCBC, observado o artigo 11.8. Não há.
Árbitro Único 4.13.1. As partes poderão indicar livremente o árbitro único. Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre o Corpo de Árbitros, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente do CAM-CCBC. 13.2 As partes deverão indicar preferencialmente árbitro único integrante da lista de árbitros do CAM-CCBC. Na hipótese de o árbitro único não constar da referida lista, a indicação deverá vir acompanhada de adequada fundamentação, do currículo do árbitro indicado e dependerá de aprovação da Presidência do CAM-CCBC. A indicação por árbitro único que não que esteja na lista do CAM-CCBC deverá ser fundamentada.
Árbitro Único 4.13.2. A instituição e processamento da arbitragem com árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens conduzidas por um Tribunal Arbitral. 13.3 A instituição e o processamento da arbitragem com árbitro único obedecerão ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens conduzidas por tribunal arbitral trino. Não há.
Impugnação de Árbitros 5.4. As partes poderão impugnar os árbitros por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada por Comitê Especial constituído por 3 (três) membros do Corpo de Árbitros nomeados pelo Presidente do CAM-CCBC. 14.1 As partes poderão impugnar os árbitros por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato.

14.2 A impugnação deverá ser fundamentada e apresentada à secretaria do CAM-CCBC, que conferirá oportunidade de manifestação ao impugnado e às demais partes. O CAM-CCBC tomará as providências para a formação de comitê especial e para o recolhimento de honorários de seus membros, conforme o artigo 34.5.

14.3 A impugnação será julgada por comitê especial constituído por 3 (três) membros da lista de árbitros, nomeados pela Presidência do CAM-CCBC.

Mudança de prazo para impugnação: agora, são 10 dias.

Além disso, a nova versão do regulamento detalhou melhor a formação do Comitê Especial.

Substituição de Árbitros 4.10. Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do árbitro indicado, a Secretaria do CAM-CCBC notificará a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias apresentem nova indicação.

5.5. Se, no curso do procedimento sobrevier alguma das causas de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por outro, indicado pela mesma parte. Caso o impedimento recaia sobre o Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova indicação dos demais árbitros. Em ambos os casos, na omissão destes, a indicação será realizada pelo Presidente do CAM-CCBC.

15.1 Nos casos de renúncia, acolhimento da impugnação, incapacidade ou falecimento de quaisquer dos árbitros, a sua substituição será realizada conforme o procedimento inicialmente adotado para a indicação. Artigo simplificado, som modificações substanciais.
Instituição da Arbitragem 4.14. A Secretaria comunicará aos árbitros para que, no prazo de 10 (dez) dias, firmem o Termo de Independência, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos, intimando-se as partes para elaboração do Termo de Arbitragem.

7.1. Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 4.14, a Secretaria do CAM-CCBC notificará as partes e os árbitros para a assinatura do Termo de Arbitragem que deverá acontecer em até 30 (trinta) dias.

16.1 Nomeados os árbitros, a secretaria notificará o tribunal arbitral para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cada um dos árbitros firme o termo de independência, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos.

16.2 Considerar-se-á instituída a arbitragem e constituído o tribunal arbitral na data em que for recebida pela secretaria o(s) termo(s) de independência firmado(s) pelo(s) árbitro(s) indicado(s).

Mudança de prazo para assinatura do termo de independência: Passa a ser 5 dias.

A nova versão do regulamento esclarece objetivamente que considerar-se-á instituída a arbitragem e constituído o tribunal arbitral na data em que for recebida pela secretaria os termos de independência.

Ausência 7.5. O procedimento prosseguirá na ausência de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente. 8.2 O processo prosseguirá na ausência de quaisquer das partes, desde que devidamente notificadas, nos termos do artigo 3.3. Não há.
Medidas de Urgência 8.1. A menos que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias, que poderão, a critério do Tribunal, ser subordinadas à apresentação de garantias pela parte solicitante. 22.1 A menos que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o tribunal arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias, que poderão, a critério do tribunal arbitral, ser subordinadas à apresentação de garantias pela parte solicitante. Não há.
Medidas de Urgência 8.2. Havendo urgência, quando ainda não instituído o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas. Nesse caso, a parte deverá dar ciência ao CAM-CCBC das decisões. 22.2 Havendo urgência, quando ainda não constituído o tribunal arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas. Exclusão da previsão sobre a necessidade de dar ciência ao CAM-CCBC das decisões.
Medidas de Urgência 8.2.1. Assim que instituído o Tribunal Arbitral, caberá a ele manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente. 22.3 Após a instituição da arbitragem, compete ao tribunal arbitral manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente. Não há.
Medidas de Urgência 8.2.2. O requerimento feito por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tais medidas, ou a execução de medidas similares ordenadas por um Tribunal Arbitral, não serão considerados como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerão a competência do Tribunal Arbitral. 22.4 O requerimento de uma das partes à autoridade judicial para obter medidas de urgência ou a execução de medidas similares ordenadas pelo árbitro de emergência ou tribunal arbitral, não serão considerados infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerão a competência do tribunal arbitral. Não há.
Termo de Arbitragem 7.1. Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 4.14, a Secretaria do CAM-CCBC notificará as partes e os árbitros para a assinatura do Termo de Arbitragem que deverá acontecer em até 30 (trinta) dias. 23.1 Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 16.2, a secretaria notificará as partes e os árbitros para que, juntamente com representante do CAM-CCBC e duas testemunhas, firmem o Termo de Arbitragem em até 30 (trinta) dias. Não há.
Termo de Arbitragem 4.18. O Termo de Arbitragem conterá:
(a) nome e qualificação das partes e dos árbitros;
(b) sede da arbitragem;
(c) a transcrição da cláusula arbitral;
(d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por equidade;
(e) idioma em que será conduzida a arbitragem;
(f) objeto do litígio;
(g) lei aplicável;
(h) os pedidos de cada uma das partes;
(i) valor da arbitragem;
(j) a expressa aceitação da responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros à medida em que forem solicitados pelo CAM-CCBC.7.1.1.   O Termo de Arbitragem poderá fixar o calendário inicial do procedimento, fixado de comum acordo entre as partes e o Tribunal Arbitral.
23.2 O Termo de Arbitragem conterá:
(a) nome e qualificação das partes e dos árbitros;
(b) sede da arbitragem;
(c) a transcrição da convenção de arbitragem;
(d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por equidade (ex aequo et bono);
(e) idioma em que será conduzida a arbitragem;
(f) objeto do litígio;
(g) lei aplicável;
(h) os pedidos de cada uma das partes;
(i) valor em disputa na arbitragem;
(j) calendário inicial do procedimento; e
(k) a expressa aceitação de responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros à medida em que forem solicitados pelo CAM-CCBC.
Não há.
Termo de Arbitragem 4.19. A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a reunião inicial ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal seguimento da arbitragem. 23.3 A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a eventual reunião inicial ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal seguimento da arbitragem. Não há.
Termo de Arbitragem 4.21. As Partes poderão alterar, modificar ou aditar os pedidos e causa de pedir até a data de assinatura do Termo de Arbitragem. 23.4 As partes poderão alterar, modificar ou aditar suas demandas até a data de assinatura do Termo de Arbitragem.

23.5. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, a alteração, modificação ou aditamento da demanda, assim como a inclusão de novos pedidos deverá ser autorizada pelo tribunal arbitral. O tribunal arbitral deverá considerar a natureza de tais novas demandas, o estado atual da arbitragem e quaisquer outras circunstâncias relevantes.

Inclusão de previsão expressa de alteração, modificação ou aditamento da demanda, após a assinatura do Termo de Arbitragem, deverá preceder de autorização expressa do Tribunal Arbitral
Condução do Processo 7.8. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento do procedimento, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes. 25.2 O tribunal arbitral observará os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes na condução do processo, adotando as medidas necessárias e convenientes para o seu correto desenvolvimento. Não há.
Alegações Escritas 7.2. As alegações iniciais serão apresentadas no prazo em que for acordado pelas partes ou, na falta, definido pelo Tribunal Arbitral. No silêncio, deverão ser apresentadas concomitantemente no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data de realização da reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem. 26.1 As alegações iniciais serão apresentadas no prazo acordado pelas partes ou, na falta, naquele definido pelo tribunal arbitral.

26.2 Salvo acordo ou determinação em contrário, as partes apresentarão as alegações iniciais concomitantemente, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem, e suas respectivas respostas, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação sobre as alegações iniciais da contraparte.

Não há.
Alegações Escritas 7.3.1. Poderão ser apresentadas Réplicas e Tréplicas, a critério das partes e do Tribunal Arbitral, na forma e prazos definidos no artigo 7.3. 26.3 Poderão ser apresentadas réplicas e tréplicas, a critério das partes e do tribunal arbitral, na forma e prazos definidos no artigo 26.2. Não há.
Produção De Provas 7.4.1. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir e estabelecer as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto. 27.1 Caberá ao tribunal arbitral deferir e determinar as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto. Não há.
Alegações Finais 7.7. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral abrirá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pelas partes. 28.1 Encerrada a instrução, o tribunal arbitral concederá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pelas partes. Não há.
Prazo para Prolação da Sentença 10.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais apresentadas pelas partes (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), salvo se outro for fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes. 29.1 O tribunal arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), salvo se outro prazo for fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes. Não há.
Prazo para Prolação da Sentença 10.1.1. O prazo do artigo anterior poderá ser dilatado por até 30 (trinta dias), a critério do Presidente do Tribunal Arbitral. 29.2 O prazo do artigo 29.1 poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do presidente do tribunal arbitral. Alteração no prazo de prorrogação para prolação da sentença. Passa a ser de 60 dias.
Sentença Arbitral 10.2. A sentença arbitral poderá ser parcial ou final. 30.1 A sentença arbitral poderá ser parcial ou final. Não há.
Sentença Arbitral 10.3. A sentença arbitral será expressa em documento escrito. 30.2 A sentença arbitral será expressa em documento escrito e não poderá fundar-se na revelia da parte. Não há.
Sentença Arbitral 10.3.1. Nos casos de Tribunal Arbitral, a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal. 30.2.1 Nos casos de tribunal arbitral trino, a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente do tribunal arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal. Não há.
Sentença Arbitral 10.3.2. A sentença arbitral será reduzida por escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não assinarem a sentença, consignar tal fato. 30.6 A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou mais árbitros não assinarem a sentença, consignar tal fato. Não há.
Sentença Arbitral 10.3.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar seu voto vencido, que constará da sentença arbitral. 30.2.2 O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto. Não há.
Sentença Arbitral 10.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; (d) o dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem.
30.3 A sentença arbitral conterá:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, se a lei aplicável o exigir ou assim as partes acordarem, que disporá quanto às questões de fato e de direito, e, quando for o caso, a declaração expressa de ter sido proferida por equidade (ex aequo et bono);
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
(d) o dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem.
Não há.
Sentença Arbitral 10.4.1. Da sentença constará, também, se for o caso, a responsabilidade das partes pelos custos administrativos, honorários dos árbitros, despesas, e honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes no Termo de Arbitragem. 30.4 Observado o acordado pelas partes, a sentença arbitral estabelecerá a responsabilidade pelas custas e demais despesas incorridas com a arbitragem e o seu respectivo rateio. Não há.
Sentença Arbitral 10.5.1. O Presidente do Tribunal Arbitral enviará as vias originais da decisão à Secretaria do CAM-CCBC, que as encaminhará às partes. 30.7 O presidente do tribunal arbitral enviará a sentença à secretaria do CAM-CCBC que, após a verificação de que todas as custas foram efetivamente recebidas, notificará as partes. Não há.
Sentença Arbitral 10.5. Proferida a sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no artigo seguinte, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão. 30.8 Proferida a sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no artigo 31, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão. Não há.
Esclarecimentos à Sentença 10.6. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da sentença arbitral, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade, mediante petição dirigida ao Tribunal Arbitral. 31.1 As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da sentença arbitral, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade, mediante petição dirigida ao tribunal arbitral.

31.2 O tribunal arbitral poderá facultar às outras partes oportunidade para manifestarem-se sobre o pedido de esclarecimentos apresentado, em 15 (quinze) dias.

Inclusão expressa da possibilidade de o Tribunal Arbitral facultar às outras partes oportunidade para manifestarem-se sobre o pedido de esclarecimentos.
Esclarecimentos à Sentença 10.6.1. O Tribunal Arbitral decidirá nos 10 (dez) dias seguintes, contados de sua notificação sobre o pedido de esclarecimentos. 31.3. O tribunal arbitral decidirá nos 15 (quinze) dias seguintes, contados de sua notificação sobre o pedido de esclarecimentos, de eventual manifestação da contraparte ou da fluência do prazo assinalado para a manifestação, o que ocorrer por último.

31.4. O prazo do artigo 31.3 poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, a critério do tribunal arbitral.

Revisão dos prazos para decisão do Pedido de Esclarecimentos: passa de 10 (dez) dias para 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze).
Responsabilidade dos Árbitros e do CAM-CCBC 10.7. Nenhum dos árbitros, o CAM-CCBC ou as pessoas vinculadas à Câmara, são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a arbitragem. 42.1 Nenhum dos árbitros, o CAM-CCBC ou as pessoas vinculadas ao CAM-CCBC são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a arbitragem, ressalvada a hipótese de conduta comprovadamente dolosa. Inclusão da possibilidade de responsabilização no caso de “conduta comprovadamente dolosa“.
Sentença Homologatória de Acordo 10.8. Se, durante o procedimento arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença arbitral. 32.1 Se, durante o processo arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, poderá homologar o acordo por sentença arbitral. Não há.
Cumprimento da Sentença 11.1. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora. 33.1 As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de, não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora. Não há.
Autos do Procedimento 11.4. Os autos do procedimento arbitral permanecerão arquivados no CAM-CCBC pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem, cabendo à Parte interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópia das peças e documentos que sejam do seu interesse. 40.2 Os autos físicos do processo arbitral permanecerão arquivados por 6 (seis) meses e os autos eletrônicos por 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem.
40.2.1 Caberá à parte interessada solicitar, dentro dos referidos prazos e às suas expensas, cópia das peças e dos documentos que sejam do seu interesse.
40.2.2 Decorridos esses prazos, todos os documentos poderão ser destruídos, independentemente de autorização prévia das partes.
Alterações procedimentais nas regras de arquivamento de autos.
Regramento de Custas 12.1. O CAM-CCBC manterá uma tabela de taxas administrativas e honorários de árbitros, abreviadamente denominada Tabela de Despesas, cuja forma de aplicação e conteúdo poderão ser revistas periodicamente, por ato do Presidente do CAM-CCBC. 34.1 O CAM-CCBC manterá um Regramento de Custas, cujos valores e diretrizes poderão ser revistos periodicamente, por ato da Presidência do CAM-CCBC. Invés da tabela com taxas, passa a ser um Regramento de custas, ainda não publicado.
Regramento de Custas 12.2. A Taxa de Administração devida ao CAM-CCBC será exigida da parte requerente, a partir da data de protocolo da notificação ao Presidente requerendo a instituição da arbitragem, e da parte requerida, a partir da data de sua notificação. 34.4 Devem ser provisionados perante o CAM-CCBC as taxas de administração e os honorários de árbitros para a parte requerente a partir da data de apresentação do requerimento de arbitragem e para a parte requerida, a partir da data de sua notificação. Não há.
Regramento de Custas 12.4. O cumprimento das disposições contidas na Tabela de Despesas será obrigatório para as partes e para os árbitros. 34.3 O cumprimento das disposições contidas no Regramento de Custas será obrigatório para partes, árbitros, peritos, secretários de tribunal arbitral e demais partícipes do processo. Não há.
Inadimplemento das Custas 12.10. Na hipótese do não pagamento das Taxas de Administração, honorários de árbitro e peritos ou quaisquer despesas da arbitragem, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela Secretaria do CAM-CCBC. 35.1 Caso não haja o provisionamento de taxa de administração, honorários de árbitros e peritos ou de quaisquer despesas da arbitragem nos prazos previstos no Regramento de Custas ou indicados pela secretaria do CAM-CCBC, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela secretaria do CAM-CCBC. Não há.
Inadimplemento sas Custas 12.10.1. Caso o pagamento seja efetuado pela outra parte, a Secretaria do CAM-CCBC dará ciência às partes e ao Tribunal Arbitral, hipótese em que este considerará retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes. 35.2 Caso o provisionamento seja efetuado por outra parte, a secretaria do CAM-CCBC dará ciência às partes e ao tribunal arbitral, hipótese em que este considerará retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes. Não há.
Inadimplemento das Custas 12.10.2. Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o pagamento, o procedimento será suspenso. 35.3 Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o provisionamento, o processo será suspenso. Não há.
Inadimplemento das Custas 12.11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem requerimento para instituição de novo procedimento arbitral visando solução da controvérsia, desde que recolhidos os valores pendentes. 35.4 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de provisionamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem novo requerimento de arbitragem visando à solução da controvérsia, após o recolhimento de valores pendentes. Não há.
Inadimplemento das Custas 12.12. Independente do disposto nos artigos 12.10 e 12.11 do Regulamento, o CAM-CCBC pode exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das Taxas de Administração, honorários dos árbitros ou despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, conforme disposto na Tabela de Despesas. 35.5 Os árbitros podem exigir, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento de honorários e o CAM-CCBC, da taxa de administração ou de despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados por meio de ação de cobrança ou execução, acrescidos de juros e correção monetária.

35.6 O Termo de Arbitragem e outros documentos relativos ao processo que se demonstrem necessários poderão ser apresentados judicialmente na hipótese de cobrança ou execução dos valores de taxa de administração, honorários dos árbitros e outras despesas, sem que se configure violação ao dever de sigilo pelo CAM-CCBC, pelos árbitros ou pelas partes.

O Termo de Arbitragem e outros documentos relativos ao processo poderão ser apresentados judicialmente na hipótese de cobrança ou execução dos valores dos custos da Arbitragem.
Interpretação 13.1. Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e obrigações. 38.1 Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e deveres. Não há.
Interpretação 13.3. Os árbitros poderão submeter ao Presidente do CAM-CCBC consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento, sem prejuízo ao disposto no artigo 2.6.(f). 38.2 Os árbitros poderão submeter à Presidência do CAM-CCBC consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento. Não há.
Interpretação 13.4. O Código de Ética do CAM-CCBC integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar, como fonte secundária, a interpretação dos dispositivos deste Regulamento. 38.3 O Código de Ética do CAM-CCBC integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar, como fonte secundária, a interpretação dos dispositivos deste Regulamento. Não há.
Confidencialidade 14.1. O procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem. 39.1 A arbitragem será confidencial, exceto nas hipóteses previstas em lei, em outras normas jurídicas aplicáveis ou por acordo expresso das partes. Não há.
Confidencialidade 14.1.1. Para fins de pesquisa e levantamentos estatísticos, o CAM-CCBC se reserva o direito de publicar excertos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação. 39.2 Salvo objeção das partes, o CAM-CCBC poderá publicar a sentença e outras decisões proferidas nos procedimentos, sem mencionar as partes ou dados que permitam identificar as partes ou o caso. Inclusão da possibilidade das partes obstarem-se sobre publicação da sentença.
Confidencialidade 14.2. É vedado aos membros do CAM-CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral. 39.3 É vedado aos membros do CAM-CCBC, aos árbitros, aos secretários de tribunal arbitral, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes, divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral. Não há.
Vigência 15.1. O presente Regulamento, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada em 1º de setembro de 2011, entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, a exceção feita aos artigos 2 e 3 deste Regulamento que entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2011. 43.1 O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Consultivo do CAM-CCBC em 1º de agosto de 2022, entra em vigor em 1º de novembro de 2022. Revoga o regulamento anterior a partir de 1º de novembro de 2022.
Vigência 15.3. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento do CAM-CCBC, vigente na data de protocolização da notificação prevista no artigo 4.1. 43.2 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento vigente na data de apresentação do requerimento de arbitragem, previsto no artigo 7.1. Aplica-se o Regulamento vigente na data de apresentação do requerimento de arbitragem, salvo estipulação em contrário.
Vigência 15.4. Por opção das partes, poderão também ser regidas pelo presente Regulamento, aquelas arbitragens protocolizadas antes de 1º de janeiro de 2012, mas cujos Termos de Arbitragem venham a ser firmados após o início de vigência do presente Regulamento. 43.3 Por opção das partes, poderão também ser regidas pelo presente Regulamento aquelas arbitragens apresentadas antes de 1º de novembro de 2022, mas cujos Termos de Arbitragem venham a ser firmados após o início da vigência do presente Regulamento. Não há.

 

2.NOVOS DISPOSITIVOS

 

Tópico Regulamento 2022
Sujeição ao Regulamento 1.2 O CAM-CCBC também poderá administrar processos regidos pelo Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL).
Comunicações Escritas e Prazos 3.2.1 As partes devem informar prontamente qualquer alteração nos seus endereços para recebimento de comunicações.
Comunicações Escritas e Prazos 3.3 Considerar-se-á recebida a comunicação entregue no endereço (eletrônico ou físico) indicado pela parte. Na ausência de indicação pela própria parte, considerar-se-á recebida a comunicação que for entregue: i) diretamente ao destinatário ou seu representante; ii) na sede, residência habitual ou endereço postal da parte ou de seu representante; ou iii) nos endereços (eletrônicos ou físicos) indicados no contrato ou na convenção de arbitragem para recebimento de comunicações entre as partes.
Comunicações Escritas e Prazos 3.3.1 Caso tenham sido adotadas as providências razoáveis para entrega da comunicação à parte, considerar-se-á recebida a notificação, com comprovante de tentativa de entrega, que tenha sido realizada nos endereços do artigo 3.3.
Comunicações Escritas e Prazos 3.3.2 A data de recebimento da comunicação corresponderá àquela constante do comprovante de envio (via eletrônica) ou de entrega (via física).
Comunicações Escritas e Prazos 3.5.1 Salvo acordo em contrário das partes, os prazos ficarão suspensos durante o recesso definido em calendário oficial do CAM-CCBC.
Idioma 6.2.1 Caso necessário, antes da constituição do tribunal arbitral, o CAM-CCBC definirá o idioma, em caráter provisório, considerando as circunstâncias relevantes.
Requerimento de Arbitragem 7.3 Caso a requerente deixe de cumprir quaisquer condições dos artigos 7.1 e 7.2, a secretaria poderá estabelecer prazo para que o faça, sob pena de arquivamento, sem prejuízo do direito de apresentar a demanda em novo requerimento de arbitragem.
Resposta ao Requerimento de Arbitragem 8.2 O processo prosseguirá na ausência de quaisquer das partes, desde que devidamente notificadas, nos termos do artigo 3.3.
Árbitros 9.2 O árbitro deverá permanecer, durante todo o curso da arbitragem, independente e imparcial.
Árbitros 9.3 O árbitro deverá revelar imediatamente à secretaria e às partes os fatos ou circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação à sua imparcialidade ou independência.
Árbitros 9.5 As partes deverão informar as pessoas físicas e jurídicas materialmente relevantes à arbitragem para permitir aos árbitros realizar a verificação de eventual conflito.
Árbitros 9.6 As partes deverão informar a existência de financiamento de terceiros na primeira oportunidade possível, para que os árbitros possam verificar e revelar a existência de eventual conflito.
Árbitros 9.7 É vedada às partes, no curso do processo, a criação de fato superveniente que caracterize impedimento a um ou mais árbitros, inclusive sob a alegação de alteração de sua respectiva representação, financiamento ou assistência, cabendo ao Tribunal Arbitral ou ao CAM-CCBC, se o caso, adotar as medidas adequadas.
Composição do Tribunal Arbitral 10.1 Quando as partes não tiverem definido na convenção de arbitragem o número de árbitros que atuarão no processo arbitral ou não chegarem a um consenso a este respeito, caberá à Presidência do CAM-CCBC definir sobre a nomeação de árbitro único ou de três árbitros, considerando-se a complexidade e o valor do litígio.
Arbitragem Multiparte 12.1.1 A Presidência do CAM-CCBC, mesmo em hipótese de revelia, poderá verificar quantos polos de interesse estão envolvidos no litígio ao tomar sua decisão.
Arbitragem Multiparte 12.1.2 A nomeação será feita preferencialmente dentre os integrantes da lista de árbitros, conforme o artigo 11.8 deste Regulamento.
Impugnação de Árbitros 14.4 O comitê especial constituído para analisar a impugnação de árbitro, se entender necessário e sem comprometer a celeridade de decisão do incidente, poderá solicitar às partes e ao árbitro impugnado esclarecimentos complementares, juntada de novos documentos e quaisquer providências adicionais que considerar úteis, necessárias e adequadas.
Impugnação de Árbitros 14.5 A secretaria do CAM-CCBC informará as partes e os árbitros sobre o encerramento das providências. O comitê especial deliberará no prazo de 30 (trinta) dias. Se necessário, o comitê poderá prorrogar o prazo para decisão sobre a impugnação por mais 15 (quinze) dias.
Impugnação de Árbitros 14.6 A decisão do comitê especial será fundamentada e final, dela não cabendo pedido de reconsideração.
Substituição de Árbitros 15.2 Nas hipóteses de substituição de árbitros e considerado o estágio da arbitragem, a secretaria do CAM-CCBC poderá alterar os prazos do procedimento para a reconstituição do tribunal arbitral.
Múltiplos Contratos 20.1 As partes poderão deduzir demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato, em um único processo arbitral.
Múltiplos Contratos 20.2 Anteriormente à constituição do tribunal arbitral, caso haja objeção ao prosseguimento, em um único processo, de demandas oriundas ou relacionadas a mais de um contrato, a Presidência do CAM-CCBC, ouvidas as partes, proferirá decisão a respeito.
Múltiplos Contratos 20.3 A tramitação em um único processo arbitral será possível quando:
(a) as convenções de arbitragem forem compatíveis entre si;
(b) os pedidos tiverem origem no mesmo negócio jurídico ou série de negócios jurídicos; e
(c) não houver impacto significativo à eficiência e celeridade do processo.
Múltiplos Contratos 20.4 Após a constituição do tribunal arbitral, a decisão que tenha autorizado o trâmite em um único processo arbitral sujeitar-se-á à análise do tribunal arbitral.
Árbitro de Emergência 21.1 Antes da constituição do tribunal arbitral, a parte que necessitar de medidas de urgência poderá requerer a designação de um árbitro de emergência, salvo se as partes tiverem convencionado em sentido contrário.
Árbitro de Emergência 21.2 O árbitro de emergência poderá adotar quaisquer medidas, conforme artigo 22.1, que, por sua natureza, não possam aguardar a constituição do tribunal arbitral.
Árbitro de Emergência 21.3 O árbitro de emergência sujeitar-se-á aos mesmos deveres de independência e imparcialidade previstos no artigo 9.2.
Árbitro de Emergência 21.4 A instituição de procedimento de árbitro de emergência não implica a renúncia, pelas partes, de outras medidas de urgência perante a autoridade judicial competente.
Árbitro de Emergência 21.5 O procedimento de árbitro de emergência seguirá as regras previstas no anexo I.
Secretário do Tribunal Arbitral 24.1 O tribunal arbitral poderá designar um secretário do tribunal para prestar auxílio, atuando sob a sua supervisão, observados o Código de Ética do CAM-CCBC e os mesmos requisitos de independência, imparcialidade e dever de sigilo previstos nos artigos 9.2 e 39.3, devendo o secretário assinar termo de confidencialidade e de independência.
Secretário do Tribunal Arbitral 24.2 Em nenhuma circunstância pode um tribunal arbitral delegar sua função de tomada de decisão a um secretário do tribunal.
Secretário do Tribunal Arbitral 24.3 A designação de secretário do tribunal arbitral, salvo concordância expressa em contrário, não representará custo adicional para as partes, exceto despesas com locomoção, alimentação, hospedagem e outras correlatas.
Condução do Processo 25.1 As partes e o tribunal arbitral deverão envidar todos os esforços para conduzir a arbitragem de modo rápido, eficiente e seguro para a resolução do conflito.
Condução do Processo 25.3 O tribunal arbitral poderá convocar audiências ou reuniões presenciais ou remotas de condução do procedimento para consultar as partes sobre medidas procedimentais a serem adotadas, podendo ainda alterar os prazos previstos nos artigos 26, 27 e 28.
Condução do Processo 25.4 O tribunal arbitral poderá, durante o procedimento arbitral, sugerir a resolução da disputa, no todo ou em parte, por outro método adequado de resolução de controvérsias.
Sentença Arbitral 30.4.1 O tribunal arbitral levará em consideração o resultado do processo arbitral, a complexidade do caso, o trabalho dos advogados e o comportamento das partes e de seus patronos, inclusive litigância de má-fé ou abuso de processo, à luz do disposto no artigo 25.1, para estabelecer o valor e a proporção do reembolso dos valores.
Sentença Arbitral 30.5 Considerar-se-á a sentença arbitral como tendo sido proferida na sede da arbitragem.
Sentença Arbitral 30.6.1 Sujeito às regras mandatórias aplicáveis, e salvo acordo ou determinação em contrário, a sentença arbitral poderá ser assinada eletronicamente e/ou contar com folhas de assinatura separadas e posteriormente reunidas em um único documento.
Regramento de Custas 34.2 O Regramento de Custas disporá sobre o modo e o momento de (i) recolhimento das custas e demais despesas, (ii) pagamento de honorários a árbitros e peritos, (iii) devolução de valores, entre outras questões.
Regramento de Custas 34.5 O comitê especial previsto no artigo 14 deste Regulamento somente será constituído após o provisionamento dos valores estipulados no Regramento de Custas. Salvo disposição expressa e específica em contrário, os honorários do comitê especial deverão ser recolhidos pela parte que suscitou o incidente.

 

3.NOVOS CAPÍTULOS

 

3.1.ARTIGO 2 º – CAM-CCBC

 

2.1 O CAM-CCBC é um órgão independente da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e é regido por Regimento Interno próprio, aprovado conforme o disposto no Estatuto da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

 

2.2. O CAM-CCBC tem por objeto administrar processos de arbitragem, mediação e outros métodos adequados de solução de conflitos, independentemente de nacionalidade, domicílio, origem ou filiação à Câmara de Comércio Brasil-Canadá.

 

2.3. O CAM-CCBC tem como sede a cidade de São Paulo, Capital do Estado de São Paulo, Brasil, podendo atuar na administração de processos sediados em qualquer localidade do Brasil ou do exterior, conforme disposto no artigo 4.1 deste Regulamento.

 

2.4 O CAM-CCBC não decide as disputas a ele submetidas.

 

 

3.2.CAPÍTULO VI – PARTES ADICIONAIS

 

Artigo 18 – Integração de partes adicionais

 

18.1 A parte que desejar integrar uma parte adicional à arbitragem deverá apresentar à secretaria requerimento de arbitragem contra a parte adicional, conforme artigo 7.1, na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar. A data na qual o requerimento for recebido pela secretaria deverá, para todos os efeitos, ser considerada a data de início do processo em relação à parte adicional.

 

18.2 Anteriormente à constituição do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC determinará a integração da parte adicional quando:
(a) houver consentimento de todas as partes envolvidas; ou
(b) a parte adicional possuir relação com questão controvertida submetida à arbitragem e puder, em análise prima facie, ser considerada vinculada à convenção arbitral.

 

18.3 A decisão da Presidência do CAM-CCBC que determinar o ingresso ou não da parte adicional na arbitragem poderá ser revista pelo tribunal arbitral.

 

18.4 Após a constituição do tribunal arbitral, a integração da parte adicional à arbitragem será decidida pelos árbitros, convidadas as partes a se manifestarem a este respeito.

 

18.5 A parte que desejar integrar voluntariamente o processo poderá requerê-lo a qualquer tempo, sujeitando-se à decisão da Presidência do CAM-CCBC ou do tribunal arbitral, caso já constituído.

 

18.6 Em qualquer hipótese, a parte a ser integrada ao processo arbitral deverá concordar com o tribunal arbitral constituído e deverá ser firmado adendo ao Termo de Arbitragem.

 

3.3.CAPÍTULO XIII – PROCEDIMENTO EXPEDITO DE ARBITRAGEM

 

Artigo 36 – Sujeição ao Procedimento Expedito

 

36.1 O Procedimento Expedito consiste em opção mais célere de solução de controvérsias por arbitragem e aplica-se a processos cujo valor em disputa não exceda àquele fixado no Regramento de Custas.

 

36.2 As disposições sobre Procedimento Expedito não serão aplicáveis caso as partes, de comum acordo, tenham convencionado excluir a sua aplicação.

 

36.3 Antes da constituição do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC, de ofício ou mediante pedido de uma parte, poderá afastar a aplicação do Procedimento Expedito.

 

36.4 A Presidência do CAM-CCBC analisará a adequação do caso ao Procedimento Expedito, em sede administrativa, considerando a sua complexidade e outras circunstâncias que sejam relevantes.

 

36.5 A decisão proferida pela Presidência do CAM-CCBC fica sujeita à confirmação do tribunal arbitral.

 

36.6 Na hipótese de afastamento da aplicação do Procedimento Expedito a determinado caso, o tribunal arbitral permanecerá em suas funções.

 

36.7 As custas do Procedimento Expedito terão valores reduzidos, previstos no Regramento de Custas em capítulo específico.

 

36.8 Caso o valor em disputa seja reavaliado, excedendo o valor limite, deverão ser recolhidos os valores previstos como “Custas Principais” no Regramento de Custas.

 

36.8.1 Nesta hipótese, o processo continuará a ser administrado em consonância com o Procedimento Expedito, salvo acordo das partes ou determinação em contrário da Presidência do CAM-CCBC ou do tribunal arbitral, caso este já tenha sido constituído.

 

Artigo 37 – Procedimento Expedito

 

37.1 As demais disposições do Regulamento aplicam-se às arbitragens sujeitas ao procedimento expedito, naquilo que não conflitarem com as regras desse artigo.

 

37.2 Decorrido o prazo do artigo 8.1 do Regulamento, a secretaria do CAM-CCBC, atendidos os requisitos previstos nos artigos 36.1 e 36.2, encaminhará notificação às partes dando ciência sobre a aplicação do procedimento expedito ao caso.

 

37.3 Os prazos previstos no Regulamento poderão ser reduzidos pela secretaria do CAM-CCBC até a constituição do tribunal arbitral, com o objetivo de conferir celeridade ao processo.

 

37.4 Todas as comunicações, notificações ou intimações, além da apresentação de quaisquer manifestações, decisões ou documentos serão realizados exclusivamente por meio eletrônico.

 

37.5 O procedimento expedito, salvo acordo em contrário, será conduzido e julgado por árbitro único, indicado conforme previsto no Regulamento.

 

37.6 Caso a convenção de arbitragem estabeleça a condução do procedimento por três árbitros, a secretaria do CAM-CCBC convidará as partes a manifestarem sua concordância com a indicação de árbitro único. Não havendo concordância, o tribunal arbitral será constituído conforme convencionado pelas partes.

 

37.7 O comitê especial previsto no artigo 14 do Regulamento será constituído por 1 (um) membro, preferencialmente da lista de árbitros, nomeado pela Presidência do CAM-CCBC.

 

37.8 Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 16.2 deste Regulamento, a secretaria do CAM-CCBC notificará as partes e os árbitros para a assinatura do Termo de Arbitragem no prazo de 15 (quinze) dias.

 

37.9 Em benefício da celeridade característica do procedimento expedito, o tribunal arbitral poderá:

 

a) limitar o número, tamanho e escopo de manifestações escritas; e

b) decidir, ouvidas as partes, que o procedimento será conduzido tão somente com base em prova documental, podendo indeferir pedidos de outras provas.

 

37.10 A audiência, caso deferida pelo tribunal arbitral, será preferencialmente remota, realizada por meio de videoconferência ou por outro meio de comunicação telemática.

 

37.11 O procedimento não deverá exceder o prazo de 10 (dez) meses, contados da assinatura do Termo de Arbitragem até o início do prazo para a prolação da sentença final.

 

37.12 Caso exceda 10 (dez) meses, o procedimento continuará a ser administrado em consonância com o Procedimento Expedito, salvo acordo das partes ou determinação em contrário do tribunal arbitral. Em qualquer hipótese, excedidos os 10 (dez) meses, deverão ser provisionados os valores previstos como “Custas Principais” no Regramento de Custas.

 

37.13 A sentença arbitral será proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da instrução, podendo ser prorrogado por igual período.

 

39.1.1 Não configura violação de dever de sigilo a apresentação em processo jurisdicional de documentos relativos ao procedimento arbitral que se demonstre necessária à proteção de direito de parte envolvida na arbitragem.

 

Artigo 40 – Apoio da secretaria após o encerramento da arbitragem e manutenção dos autos

 

40.1 O CAM-CCBC poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros (e tão somente a eles), cópias de documentos referentes ao processo arbitral.

 

40.2 Os autos físicos do processo arbitral permanecerão arquivados por 6 (seis) meses e os autos eletrônicos por 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem.

 

40.2.1 Caberá à parte interessada solicitar, dentro dos referidos prazos e às suas expensas, cópia das peças e dos documentos que sejam do seu interesse.

 

40.2.2 Decorridos esses prazos, todos os documentos poderão ser destruídos, independentemente de autorização prévia das partes.

 

Artigo 41 – Tratamento de dados pessoais

 

41.1 As partes, seus representantes legais, os árbitros e demais partícipes reconhecem que a coleta, o uso, o processamento, a transferência e o armazenamento de dados pessoais são necessários para o prosseguimento do processo arbitral e, quando estritamente necessário, poderão ser incluídos em notificações, decisões e outros documentos.

 

41.2 O tribunal arbitral e as partes devem assegurar o cumprimento da legislação aplicável no tratamento de dados pessoais para o correto andamento do processo arbitral.

 

41.3 Em caso de suspeita ou confirmação de violação de dados pessoais tratados no âmbito do processo arbitral, o CAM-CCBC e os demais participantes deverão ser imediatamente informados, para que seja notificada a autoridade competente.

 

41.4 Encerrada a arbitragem, os dados tratados durante o processo serão armazenados enquanto necessários para possibilitar o exercício regular de direitos, inclusive do CAM-CCBC, e para o cumprimento de obrigação legal e, posteriormente, serão anonimizados ou descartados.

 

Artigo 42 – Responsabilidade e objeções

 

42.1 Nenhum dos árbitros, o CAM-CCBC ou as pessoas vinculadas ao CAM-CCBC são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a arbitragem, ressalvada a hipótese de conduta comprovadamente dolosa.

 

42.2 Eventuais objeções ao não cumprimento das disposições deste Regulamento ou de quaisquer outras regras aplicáveis ao processo, das determinações do tribunal arbitral, ou de qualquer outra estipulação da convenção de arbitragem quanto à constituição do tribunal arbitral ou à condução do processo deverão ser apresentadas na primeira oportunidade.

 

3.4.ANEXO I – REGRAS DO PROCEDIMENTO DE ÁRBITRO DE EMERGÊNCIA

 

Requerimento de Medidas Urgentes

 

Artigo 1º – A parte que desejar recorrer a um árbitro de emergência, nos termos do artigo 21 do Regulamento, deverá submeter ao CAM-CCBC requerimento de medidas urgentes contendo:

 

(a) contrato ou documento que inclua a convenção de arbitragem;
(b) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem, incluindo endereços e/ou e-mails para notificação;
(c) procuração, se for o caso;
(d) descrição das circunstâncias que deram origem ao requerimento de medidas urgentes, incluindo breve descrição do litígio principal submetido ou a ser submetido ao CAM-CCBC;
(e) descrição das medidas urgentes solicitadas e os fundamentos sobre a urgência requerida;
(f) indicação de sede de arbitragem, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(g) contratos ou informações que a parte requerente considere relevantes ou que contribuam para a apreciação do requerimento de medidas urgentes;
(h) indicação de medidas judiciais pendentes ou em vigor;
(i) requerimento de arbitragem ou outra manifestação sobre o litígio principal submetido ao CAM-CCBC pelas partes vinculadas ao procedimento de árbitro de emergência;
(j) comprovante do pagamento das custas relativas ao procedimento do árbitro de emergência previstas no Regramento de Custas.

 

Artigo 2º – A Presidência do CAM-CCBC recusará liminarmente o requerimento de medidas urgentes nos seguintes casos:

(a) Se já existir tribunal arbitral constituído, nos termos do artigo 16.2 do Regulamento do CAM-CCBC;
(b) Se inexistir convenção de arbitragem prevendo a competência do CAM-CCBC para administrar o procedimento arbitral;
(c) Se as partes celebraram convenção de arbitragem antes de 20 de julho de 2018 e não incluíram, posteriormente, a opção por se submeterem ao procedimento de árbitro de emergência;
(d) Se as partes celebraram convenção de arbitragem entre 20 de julho de 2018 e 24 de novembro de 2020, salvo opção expressa pela adoção do árbitro de emergência;
(e) Se as partes convencionaram expressamente a exclusão do procedimento de árbitro de emergência; ou
(f) Na falta do comprovante de pagamento das custas relativas ao procedimento do Árbitro de Emergência.

 

Artigo 3º – Havendo recusa liminar, a secretaria do CAM-CCBC notificará a parte requerente informando que o procedimento de árbitro de emergência não prosseguirá.

 

Artigo 4º – Se o requerimento de medidas urgentes não for recusado liminarmente, a secretaria do CAM-CCBC enviará imediatamente cópia do requerimento e documentos que o instruem às demais partes, notificando simultaneamente a parte requerente.

 

Artigo 5º – As partes devem informar, no prazo de 2 (dois) dias a partir da sua notificação, os seus endereços eletrônicos.

Artigo 6º – A Presidência do CAM-CCBC extinguirá o procedimento do árbitro de emergência se não for requerida a instauração da arbitragem, nos termos do artigo 7.1 do Regulamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados da recepção do requerimento de medidas urgentes pela Presidência do CAM-CCBC.

 

6.1 Em situações excepcionais, este prazo poderá ser estendido pela Presidência do CAM-CCBC.

Nomeação do Árbitro de Emergência e Transmissão dos Autos

 

Artigo 7º – A Presidência do CAM-CCBC, ao admitir o procedimento, nomeará um árbitro de emergência preferencialmente dentre os membros integrantes da lista de árbitros.

 

Artigo 8º – Nenhum árbitro de emergência poderá ser nomeado após a constituição do tribunal arbitral. No entanto, o árbitro de emergência nomeado antes da constituição do tribunal arbitral manterá seus poderes para proferir sua decisão dentro do prazo previsto no artigo 20 deste Anexo.

 

Artigo 9º – O árbitro de emergência receberá cópia dos autos e deverá preencher o Questionário e assinar o Termo de Independência, ambos no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento de sua indicação.

 

Artigo 10 – O árbitro de emergência não poderá atuar como árbitro em arbitragem relacionada ao litígio que deu origem ao requerimento de medidas urgentes, salvo acordo em contrário das partes.

 

Artigo 11 – Imediatamente após o recebimento do Questionário e do Termo de Independência firmados pelo árbitro de emergência, a secretaria do CAM-CCBC deles dará ciência às partes. A partir de então, toda comunicação escrita das partes deverá ser endereçada ao árbitro de emergência, com cópia às outras partes e à secretaria do CAM-CCBC.

 

Artigo 12 – O árbitro de emergência decidirá sobre a sua jurisdição e sobre a existência, a validade e o escopo da convenção de arbitragem.
Impugnação de Árbitro de Emergência

 

Artigo 13 – As partes poderão impugnar o árbitro de emergência por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado, no prazo de 2 (dois) dias do conhecimento do fato.

 

Artigo 14 – A impugnação será decidida pela Presidência do CAM-CCBC, após o decurso do prazo para o árbitro de emergência e as outras partes se manifestarem a respeito.

Artigo 15 – Nos casos de renúncia, acolhimento da impugnação, incapacidade ou falecimento do árbitro de emergência, a sua substituição será realizada pela Presidência do CAM-CCBC no prazo de 2 (dois) dias.

 

15.1 Em caso de substituição do árbitro de emergência, o procedimento deverá ser retomado no estágio em que se encontrava, salvo se o novo árbitro de emergência decidir de forma diversa.

 

Sede e Idioma do Procedimento de Árbitro de Emergência

 

Artigo 16 – A sede do procedimento de árbitro emergência será a acordada entre as partes como sede da arbitragem, observado o artigo 4º do Regulamento.

 

Artigo 17 – O idioma do procedimento de árbitro de emergência será o convencionado entre as partes como idioma da arbitragem, observado o artigo 6º do Regulamento.

 

Condução do Procedimento

 

Artigo 18 – O Árbitro de Emergência deverá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada tendo em vista a natureza da controvérsia e a urgência do requerimento de medidas urgentes, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes.

 

18.1 Após o recebimento dos autos, o árbitro de emergência deverá estabelecer calendário provisório para o procedimento.
Decisão do Árbitro de Emergência

 

Artigo 19 – As ordens e decisões proferidas pelo árbitro de emergência deverão ser fundamentadas por escrito e observar os requisitos do artigo 30.3 do Regulamento.

 

19.1 O árbitro de emergência poderá estabelecer condições que entenda necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, incluindo multas cominatórias e prestação de garantias.

 

Artigo 20 – A decisão do árbitro de emergência deverá ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias contados da apresentação do Termo de Independência assinado, ou conforme estabelecido no cronograma provisório.

 

20.1 A Presidência do CAM-CCBC poderá prorrogar esse prazo (i) mediante pedido fundamentado do árbitro de emergência, (ii) por sua própria iniciativa nas circunstâncias apropriadas, ou, ainda, (iii) se as partes assim acordarem.

 

Artigo 21 – Ao submeterem o litígio à arbitragem de emergência, as partes se obrigam a cumprir sem demora as decisões que vierem a ser proferidas pelo árbitro de emergência.

 

Artigo 22 – As decisões tomadas pelo árbitro de emergência, por seu caráter provisório, não vinculam o tribunal arbitral o qual, uma vez constituído, será competente para modificar, revogar ou anular qualquer decisão previamente tomada.

 

Artigo 23 – Até que haja a constituição do tribunal arbitral, a análise de fatos novos que possam vir a mudar a decisão previamente prolatada poderão ser avaliadas pelo árbitro de emergência. Tão logo constituído, o tribunal arbitral decidirá qualquer pedido das partes relativo ao procedimento do árbitro de emergência, inclusive qualquer demanda relativa ao cumprimento da decisão proferida pelo árbitro de emergência e à realocação dos custos do procedimento do árbitro de emergência.

 

Artigo 24 – A decisão do árbitro de emergência deixará de ser obrigatória para as partes caso, por qualquer razão, a arbitragem termine sem a prolação de uma sentença arbitral final

 

4.EXCLUSÕES / ARTIGOS SEM CORRESPONDÊNCIA:

 

Tópico Regulamento 2012
Instituição da Arbitragem 4.17. As partes firmarão o Termo de Arbitragem juntamente com os árbitros, representante do CAM-CCBC e duas testemunhas.
Tribunal Arbitral 5.2. Não pode ser nomeado árbitro aquele que:
(a) for parte do litígio;
(b) tenha participado na solução do litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
(c) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
(d) for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
(e) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou que seja acionista ou sócio;
(f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
(g) for credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
(h) for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
(i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
(j) for interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
(k) ter atuado como mediador ou conciliador, na controvérsia, antes da instituição da arbitragem, salvo expressa concordância das partes;
(l) tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados, salvo por expressa concordância das mesmas.
Procedimento 7.3. A Secretaria do CAM-CCBC, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao recebimento das alegações iniciais das partes, remeterá as cópias respectivas para os árbitros e para as partes, sendo que estas apresentarão suas respectivas respostas, no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se outro prazo não for fixado no Termo de Arbitragem.
Procedimento 7.4. No prazo de 10 (dez) dias do recebimento das supra referidas manifestações, o Tribunal Arbitral avaliará o estado do processo determinando, se julgar necessária, a produção de provas.
Procedimento 7.6. Os aspectos de natureza técnica envolvidos no procedimento arbitral poderão ser objeto de perícia ou esclarecimentos prestados por especialistas indicados pelas partes, os quais poderão ser convocados para prestar depoimento em audiência, conforme determinar o Tribunal Arbitral.
Sentença Arbitral 10.2.1. No caso de sentença parcial, o Tribunal Arbitral indicará as etapas processuais posteriores, necessárias para a elaboração da sentença final.
Sentença Arbitral 10.7. Nenhum dos árbitros, o CAM-CCBC ou as pessoas vinculadas à Câmara, são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a arbitragem.
Cumprimento da Sentença Arbitral 11.2. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao CAM-CCBC, para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às câmaras de comércio ou entidades análogas, no País ou no exterior.
Cumprimento da Sentença Arbitral 11.3. O CAM-CCBC poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros, cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral que sejam necessários à propositura de ação judicial diretamente relacionada à arbitragem.
Despesas da Arbitragem 12.3. Nas arbitragens em que haja múltiplas partes, como requerentes ou como requeridas, cada uma delas, separadamente, deverá recolher integralmente a Taxa de Administração devida em razão dos serviços prestados pelo CAM-CCBC.
Despesas da Arbitragem 12.3.1. Caso mais de uma parte do mesmo pólo seja representada pelos mesmos advogados, cada uma delas terá o abono de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente à Taxa de Administração devida ao CAM-CCBC.
Despesas da Arbitragem 12.5. No ato da apresentação da notificação para instituição da arbitragem, a parte requerente deverá recolher ao CAM-CCBC o valor da Taxa de Registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto na Tabela de Despesas.
Despesas da Arbitragem 12.6. Após o recebimento da notificação para instituição da arbitragem, as partes serão notificadas para recolhimento antecipado das Taxas de Administração, correspondentes aos 10 (dez) meses iniciais do procedimento.
Despesas da Arbitragem 12.6.1. Na mesma oportunidade, a Secretaria do CAM-CCBC poderá solicitar à parte requerente que efetue o recolhimento antecipado de despesas estimadas até a assinatura do Termo de Arbitragem, compensáveis estes na constituição do fundo de despesas conforme artigo 12.8 do Regulamento.
Despesas da Arbitragem 12.7. Cada parte depositará no CAM-CCBC sua quota parte do valor dos honorários dos árbitros, correspondentes a um mínimo de horas definido na Tabela de Despesas ou a um percentual sobre o valor da causa. O referido depósito deverá ser realizado no prazo definido na Tabela de Despesas.
Despesas da Arbitragem 12.8. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, a Secretaria do CAM-CCBC poderá solicitar às partes o recolhimento antecipado de despesas estimadas do procedimento para constituição de um fundo de despesas, compensados os valores recolhidos pela parte requerente, conforme artigo 12.6.1 do Regulamento.
Despesas da Arbitragem 12.9. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão antecipadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente, se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
Despesas da Arbitragem 12.12.1. Os trabalhos periciais não se iniciarão antes do depósito integral de seus honorários, ainda que o pagamento aos peritos seja efetivado de forma diversa.
Despesas da Arbitragem 12.13. O Comitê Especial previsto no artigo 5.4 do Regulamento, somente será constituído mediante o pagamento dos valores estipulados na Tabela de Despesas. Salvo disposição expressa e específica em contrário, os honorários deverão ser recolhidos pela parte que suscitou o incidente.
Despesas da Arbitragem 12.14. O Presidente do CAM-CCBC poderá determinar o ressarcimento de valores que a instituição tiver adiantado ou de despesas que tiver suportado, assim como o pagamento de todas as taxas ou encargos devidos e não recolhidos por qualquer das partes.
Interpretação 13.2. O critério majoritário será também observado quanto às decisões interlocutórias que tocarem ao Tribunal Arbitral, inclusive quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento.

 

O Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.

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