Na mídia
RFB reitera a possibilidade de recuperação dos créditos de PIS/Cofins sobre subvenções
23/10/2025
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23/10/2025
A recente Solução de Consulta nº 4.047/2025 (DISIT/SRRF04), publicada em 23/09/2025, reafirma a possibilidade de aproveitamento dos créditos do PIS e da Cofins sobre subvenções para investimento. Em termos práticos, o creditamento alcança apenas fatos geradores até 31/12/2023. Isso porque a Lei nº 14.789/2023 revogou expressamente a autorização legal de exclusão a partir de 01/01/2024. Para a governança fiscal, impõe-se mapeamento de subvenções, perícia documental e lastro probatório robusto. No contencioso/administrativo, a orientação baliza estratégias de reconstituição de base, prescrição e fluxo de caixa.
Entendimentos anteriores
A Receita Federal, em linha com as Soluções de Consulta COSIT nº 169/2021 e nº 253/2023, confirma que subvenções para investimento, inclusive oriundas de isenção ou redução de tributos estaduais, podem ter recuperados os créditos de PIS/Cofins quando enquadradas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Reitera-se a natureza específica dessas subvenções e o impacto direto na composição da receita tributável. O entendimento fixa balizas objetivas de fruição, reduzindo o passivo interpretativo. Após a Lei nº 14.789/2023, ficam claros os limites temporais e materiais aplicáveis.
Jurisprudência do CARF
A jurisprudência do CARF é bastante divergente: há precedentes que reconhecem os benefícios de ICMS como subvenção de investimento, como o caso do Acórdão nº 9101-006.958, enquanto outras decisões são mais restritivas quanto a créditos presumidos, como o pronunciamento feito no Acórdão nº 3201-012.509.
Requisitos de admissibilidade
Para a admissibilidade, exige-se, em primeiro lugar, o correto enquadramento material do crédito: comprovar que o benefício estadual qualifica-se como subvenção para investimento, nos termos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e não mero crédito presumido ou desoneração operacional; além disso, demonstrar aderência à orientação da RFB (COSIT 169/2021 e 253/2023; SRRF04 4.047/2025) e a limitação temporal aos fatos geradores até 31/12/2023, conforme a Lei 14.789/2023. Em seguida, é indispensável a liquidez e certeza do indébito, com memória de cálculo por competência que segregue as receitas incentivadas e a parcela efetivamente excluível da base, acompanhada de conciliações contábil-fiscais (ECD/EFD-Contribuições, razão/diários, fichas de apuração) e nota técnica metodológica.
Saiba mais em: RFB Reitera possibilidade de recuperação de créditos