Na mídia
MP nº 1318/2025 – REDATA e REPES: Habilitação e Coabilitação
08/10/2025
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08/10/2025
A Medida Provisória nº 1318 de 2025 altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e o Programa de Inclusão Digital. Estas iniciativas são fundamentais para impulsionar a inovação, aumentar a competitividade e promover a sustentabilidade no setor de tecnologia no Brasil.
Habilitação
Para se habilitar tanto ao REPES quanto ao REDATA, a pessoa jurídica deverá:
Coabilitação
A pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado poderá se coabilitar ao REDATA.
A pessoa jurídica coabilitada deverá solicitar sua coabilitação e fica sujeita ao recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, caso não cumpra as condições descritas para conversão em alíquota zero. Além disso, se o vínculo contratual for desfeito, a condição de coabilitada ao Regime é extinta.
Conversão à Alíquota Zero
As suspensões de exigibilidade dos tributos tratados pelo REDATA convertem-se em alíquota zero após o cumprimento dos compromissos determinados no art. 11-B (Requisitos para adesão) e a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.
Registro e Transferência de Propriedade
As pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas que realizarem a transferência dos bens adquiridos com os benefícios de suspensão tributária antes da conversão à alíquota zero estarão sujeitas ao recolhimento dos tributos suspensos.
Saiba mais em: MP 1318/2025 – REPES e REDATA