INFORMATIVO: MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E GESTÃO DE CONTRATOS DE ADESÃO (PORTARIA GM Nº 1.046, DE 12 DE MAIO DE 2020)

Por meio da Portaria GM nº 1064, de 12/05/2020[1], o Ministério de Estado da Infraestrutura estabeleceu os procedimentos para a outorga de autorização de instalações portuárias[2] e gestão de contratos de adesão, em consonância com a Lei nº 12.815/2013 e com o Decreto nº 8.033/2013.[3] A seguir, destacamos os principais aspectos do conteúdo da referida Portaria:

 

1. Procedimento de Autorização

 

1.1. Emissão de Declaração de Adequação

 

O interessado em obter autorização para exploração de instalação portuária deverá requerer à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a emissão de declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

 

1.2. Caso seja necessária declaração de utilidade pública

 

Caso o projeto necessite de declaração de utilidade pública para fins de supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente, o interessado poderá solicitar, de modo simultâneo à requisição, a avaliação quanto à utilidade pública do empreendimento.

 

1.2.1. Documentos necessários

 

Os documentos que devem acompanhar o requerimento de emissão de declaração de adequação são os seguintes:

 

  • planta de situação do empreendimento, destacando a poligonal georreferenciada da área a ser ocupada, tanto em terra como em água;
  • planta de localização georreferenciada do empreendimento em escala compatível, destacando a área em terra, berços, canal de acesso, bacia de evolução e área de fundeio;
  • memorial descritivo do empreendimento, destacando tipo e perfil de carga a ser movimentada no terminal, bem como sua projeção de capacidade estática e de movimentação; e
  • estimativa global de investimento.

 

1.2.2. Competência para declarar a adequação do empreendimento

 

Cabe ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a competência para declarar a adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

 

Caso a decisão conclua pela incompatibilidade do empreendimento, caberá recurso ao Ministro da Infraestrutura no prazo de dez dias.

 

1.2.3. Requerimento de autorização para exploração de instalação portuária privada

 

Emitida a declaração de adequação, o interessado em obter autorização para exploração de instalação portuária deverá apresentar requerimento à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, que terá competência para avaliar se estão preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a celebração de contrato de adesão para autorização de exploração de instalação portuária.

 

Caso conclua favoravelmente ao pleito de autorização, cópia do processo será encaminhada para o Ministério da Infraestrutura para a celebração de contrato de adesão.

 

A decisão da Antaq deverá informar se o contrato de adesão deve conter cláusula suspensiva de eficácia até a apresentação da documentação que comprove o direito de uso e fruição da área, nos termos do § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.033, de 2013.

 

1.3. Processo de chamada pública

 

O Ministério da Infraestrutura poderá determinar à Antaq, por meio do Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, a qualquer momento e em consonância com as diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária.

 

Nesse caso, não será exigida a apresentação de declaração de adequação do empreendimento às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário pelos eventuais interessados.

 

1.4. Da celebração do contrato de adesão

 

A autorização para a exploração de instalação portuária privada será formalizada por meio de contrato de adesão, a ser celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura (Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários), e o interessado, com a interveniência da Antaq.

 

Se o contrato de adesão for celebrado com a cláusula suspensiva de eficácia, deverá ser indicado que o autorizatário terá o prazo de até dois anos para apresentar à Antaq a documentação que lhe assegure o direito de uso e fruição da área, prazo esse que poderá ser prorrogado de maneira sucessiva pela Antaq, desde que justificado pelo autorizatário.

 

Celebrado o contrato de adesão, cópia do processo será encaminhada à Antaq para que exerça suas competências (regulação e fiscalização).

 

2. Alteração dos Contratos de Adesão

 

2.1. Modificação das cláusulas

 

As cláusulas dos contratos de adesão poderão ser modificadas mediante termo aditivo a ser celebrado pela União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura (Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários), e o autorizatário, com a interveniência da Antaq.

 

Os contratos de adesão poderão ser alterados para fins de:

 

  • prorrogação do prazo para início da operação;
  • ampliação de área da instalação portuária;
  • alteração ou acréscimo de perfil de carga que a instalação portuária esteja autorizada a operar;
  • prorrogação de vigência; e
  • aumento de capacidade sem ampliação de área.

 

São admissíveis outras alterações aos contratos de adesão, sempre que demonstrado o interesse público em sua modificação.

 

2.2. Prorrogação do prazo para início da operação

 

O prazo para o início da operação em instalação portuária autorizada poderá ser prorrogado pelo poder concedente mediante requerimento do interessado, com a justificativa do pleito e acompanhado de documentação que comprove a exequibilidade do novo cronograma.

 

O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de um ano em relação ao encerramento do prazo em vigor.

 

2.3 Ampliação de área

 

O autorizatário interessado na ampliação de área da instalação portuária deverá apresentar requerimento à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários para avaliação quanto à compatibilidade do pleito às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, indicando a projeção de capacidade estática e de movimentação, a estimativa global de investimento e o cronograma de implantação das obras de ampliação, quando cabíveis.

 

Após a emissão da declaração de adequação, o procedimento de análise do pedido de ampliação de área de instalação portuária será avaliado pela Antaq, para fins de exame de viabilidade locacional. Caso conclua pela viabilidade locacional da ampliação de área, a Antaq encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de termo aditivo.

 

2.3.1. Dispensa de análise pela Antaq

 

A análise da Antaq ficará dispensada nos casos em que a ampliação da área da instalação portuária não implicar em novo exame de viabilidade locacional, quando a ampliação for realizada em áreas adjacentes ao terminal portuário e não possua projeção para área molhada.

 

O autorizatário deverá comunicar ao poder concedente a ampliação que não implique a necessidade de novo exame de viabilidade locacional, contendo:

 

  • comprovação da titularidade ou o direito de uso e fruição do terreno em que ocorrerá a ampliação;
  • a projeção de capacidade estática e de movimentação;
  • a estimativa global de investimento e o cronograma de implantação das obras de ampliação, para avaliação quanto à compatibilidade do pleito às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

 

2.4. Alteração de perfil de carga

 

O perfil de carga previsto em contrato de adesão para exploração de instalação portuária poderá ser alterado mediante prévia aprovação do poder concedente e requerimento do interessado.

 

O interessado em alterar o perfil de carga previsto em contrato de adesão deverá requerer à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários a emissão de declaração de adequação do pleito às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário, contendo:

 

  • memorial descritivo, destacando o novo perfil de carga a ser movimentada no terminal, bem como sua projeção de capacidade estática e de movimentação; e
  • estimativa global de investimento, se houver.

 

Caberá ao Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários declarar a adequação do pleito de alteração de perfil de carga às diretrizes do planejamento e das políticas do setor portuário.

 

Após a emissão da declaração de adequação, o interessado deverá apresentar requerimento de alteração de perfil de carga à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, a quem competirá realizar novo anúncio público.

 

2.5 Prorrogação de vigência

 

Caso tenha interesse na prorrogação do prazo da autorização para exploração de instalação portuária, o interessado deverá apresentar requerimento à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários com antecedência mínima de um ano.

 

A autorização será prorrogada sempre que a atividade portuária esteja mantida e o autorizatário houver promovido os investimentos necessários para a expansão e modernização da instalação portuária.

 

A prorrogação será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, e a autorizatária, com a interveniência da Antaq.

 

2.6. Aumento de capacidade sem ampliação de área

 

Exceto quando vedado no contrato de adesão, o aumento da capacidade de movimentação ou de armazenagem sem ampliação de área dependerá de comunicação ao poder concedente com antecedência de sessenta dias em relação ao início das obras ou a aquisição de equipamentos que possibilitarão o aumento de capacidade.[3]

 

Tal comunicação terá como única finalidade a atualização dos dados de capacidade para fins de planejamento.

 

O aumento de capacidade será formalizado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários por apostilamento ao contrato de adesão.

 

Quando exigido no contrato de adesão, o requerimento de aumento de capacidade sem ampliação de área será dirigido à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, contendo o memorial descritivo com a nova projeção de capacidade estática e de movimentação, bem como a estimativa global de investimento, se houver.

 

3. Alterações da Autorizatária (nome empresarial, transformação, transferência de titularidade e controle societária)

 

3.1. Alteração do nome empresarial

 

A autorizatária de instalação portuária poderá alterar seu nome empresarial independentemente de prévia anuência do poder concedente, o qual deverá ser comunicado pela autorizatária, com a apresentação dos seguintes documentos: cópia do ato de alteração do nome empresarial registrado na junta comercial competente; e certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ atualizada.

 

A alteração do nome empresarial da arrendatária será formalizada mediante apostilamento ao contrato de adesão, cuja cópia será encaminhada, pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, à Antaq, para atualização.

 

3.2. Transformação

 

Desde que não seja vedada pelo contrato de adesão, a autorizatária poderá realizar operação de transformação societária ou de registro independentemente de prévia anuência do poder concedente, o qual será comunicado pelo autorizatária com a apresentação dos seguintes documentos: cópia do ato de transformação registrado na junta comercial competente; e certidão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ atualizada.

 

A alteração do nome empresarial será formalizada mediante apostilamento ao contrato de adesão, cuja cópia será encaminhada, pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, à Antaq, para atualização.

 

3.3. Transferência de titularidade de autorização

 

Diferentemente das demais hipóteses, a transferência de titularidade de autorização para exploração de instalação portuária privada exige aprovação do poder concedente, após prévia análise da Antaq.

 

São consideradas como transferência de titularidade as transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio de empresas. Só se considera como transferência de titularidade a operação de incorporação em que a autorizatária for a sociedade incorporada.

 

3.3.1. Requerimento

 

O autorizatário interessado em transferir a titularidade da autorização para exploração de instalação portuária privada deverá apresentar requerimento à Antaq.

 

O requerimento será formulado em conjunto pelo autorizatário e pelo interessado em assumir a titularidade da autorização. Em caso de transferência de titularidade por cisão ou fusão, fica dispensado o requerimento conjunto.

 

Caberá à Antaq:

 

  • analisar se a transferência de titularidade poderá resultar em dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário; e
  • avaliar se a pessoa jurídica interessada em assumir a titularidade de contrato de adesão atende aos requisitos legais e regulamentares para obter autorização para exploração de instalação portuária.

 

3.3.2. Procedimento de análise

 

O procedimento de análise do pedido de transferência de titularidade será disciplinado pela Antaq, a qual, tendo concluído favoravelmente à possibilidade de transferência de titularidade, encaminhará cópia do processo ao Ministério da Infraestrutura para a celebração de termo aditivo.

 

A decisão da Antaq deverá explicitar que a transferência de titularidade não provocará dano à concorrência ou infração à ordem econômica, bem como que todos os requisitos legais e regulamentares forem atendidos.

 

3.3.3. Termo aditivo

 

A transferência de titularidade de contrato de adesão para exploração de instalação portuária privada será formalizada por meio de termo aditivo, a ser celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Infraestrutura, a atual autorizatária e a futura autorizatária, com a interveniência da Antaq.

 

Após a celebração do termo aditivo de transferência de titularidade, o autorizatário deverá comunicar o fato à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia ou outra que vier a substituir, quando a instalação portuária estiver implantada parcial ou totalmente em área da união.

 

3.4. Transferência de controle societário

 

A transferência de controle societário de autorizatária de instalação portuária, a requerimento formulado pelos interessados, exige prévia análise e aprovação pela Antaq, que terá competência para analisar se não haverá dano à concorrência ou infração à ordem econômica no setor portuário.

 

O procedimento para a aprovação da transferência de controle societário será disciplinado pela Antaq.

 

Aprovada a transferência de controle societário, a Antaq comunicará sua decisão ao poder concedente.

 

4. Necessidade de Adequação dos Contratos Vigentes

 

Os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados aos ditames do Decreto nº 9.048, de 10 de maio de 2017, bem como às diretrizes desta Portaria.

 

A Antaq realizará a adaptação, de ofício ou a pedido do interessado, e celebrará o contrato de adesão adaptado.

 

O escritório Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

 

Marcelo Marchetti – [email protected]
João Paulo Pessoa – [email protected]

 


[1] Publicada em 14/05/2020.

[2] Modalidades de instalações portuárias que podem ser exploradas mediante autorização: terminal de uso privado – TUP; estação de transbordo de carga – ETC; instalação portuária pública de pequeno porte – IP4; e instalação portuária de turismo – IPTur.

[3] A Portaria entrará em vigor sete dias úteis após a sua publicação (art. 63).

[4] Aos contratos de adesão celebrados até a data de publicação desta portaria aplica-se o disposto no art. 36 ainda que contenham cláusula que exija celebração de termo aditivo para aumento de capacidade sem ampliação de área (art. 61).

 

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