A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) divulgou, nesta quarta-feira, dia 20/04/2022, a lista das empresas prestadoras do serviço de saneamento que comprovaram possuir capacidade econômico-financeira para a universalização de tais serviço[1].

 

Tal medida decorre da previsão do art. 10-B da Lei n° 11.445/2007, com redação dada pelo Novo Marco Legal do Saneamento (Lei n° 14.026/20), que exigiu a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviço com contratos vigentes, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033.

 

As empresas que tiveram sua capacidade econômico-financeira “aprovada” pelas Agências Reguladoras competentes detêm a regularidade dos seus contratos, estando aptas para seguir com a prestação dos seus serviços. Por outro lado, as empresas que tiveram sua capacidade econômico-financeira “reprovada”, terão seus contratos decretado irregulares, podendo ensejar, até mesmo, a rescisão destes.

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

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