Foi publicada, no dia 10 de janeiro de 2024, a Lei nº 14.801/2024, que, dentre outras providências, promoveu a instituição de uma nova categoria dos títulos destinada à captação de recursos financeiros: as chamadas “debêntures de infraestrutura”. A nova Lei é recebida de maneira positiva no que se refere à expectativa de captação de investimentos e aprimoramento do ambiente de financiamento de projetos no setor de infraestrutura.

 

Debêntures de Infraestrutura: Novidades e Expectativas

 

As novas debêntures de infraestrutura poderão ser emitidas por sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações. Os recursos arrecadados devem ser aplicados, necessariamente, no financiamento de projetos prioritários de investimento em infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujo detalhamento das áreas elegíveis será definido em regulamento.

 

Uma das vantagens significativas trazidas pela nova legislação é a dispensa da aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários, conforme listados em regulamento. Isso não apenas simplifica, mas também agiliza o processo de emissão das debêntures de infraestrutura. Adicionalmente, no contexto das debêntures incentivadas (anteriormente instituídas pela Lei nº 12.431/2011), não haverá necessidade de aprovação ministerial prévia para projetos de setores já listados no Decreto 8.874/2016, eliminando uma barreira que até então impunha maior complexidade às emissões.

 

A nova Lei também abre a possibilidade de inclusão de cláusulas de correção cambial nas emissões das debêntures de infraestruturas, previsão essa sujeita à regulamentação pelo Poder Executivo. Tal modalidade fortalece a atratividade dessas debêntures no cenário internacional, estimulando a participação de investidores estrangeiros no financiamento de projetos no Brasil.

 

Ao oferecer vantagens fiscais, simplificar processos e atrair investidores nacionais e estrangeiros para projetos de longo prazo, as debêntures de infraestrutura não apenas se destacam como instrumentos financeiros, mas também se consolidam como elementos catalisadores essenciais para impulsionar o desenvolvimento econômico no setor de infraestrutura.

 

A Equipe do Toledo Marchetti vem acompanhando de perto todas as inovações relacionadas ao mercado de infraestrutura e está à disposição para compartilhar suas percepções sobre este universo, inclusive em relação ao tema abordado neste informativo.

 

Debêntures de Infraestrutura x Debêntures Incentivadas.

 

As debêntures são títulos de dívida emitidos por empresas com objetivo de angariar recursos no mercado financeiro. Ao subscrever uma debênture, o investidor estará, em essência, emprestando dinheiro ao emissor com a expectativa de recebimento do montante no futuro, devidamente corrigido pelo índice de juros previamente estipulado nos instrumentos formais da emissão.

 

Embora substancialmente semelhantes, as novas debêntures de infraestrutura são diferentes das já conhecidas debêntures incentivadas – estas regulamentadas pela Lei nº 12.431/2011 –, principalmente por concentrarem os benefícios fiscais no emissor do título e não em seu comprador.

 

Com efeito, as debêntures de infraestrutura permitem ao emissor não apenas (i) deduzir o montante correspondente aos juros pagos ou incorridos durante seu exercício social da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); como também (ii) excluir o percentual 30% (trinta por cento) do montante dos juros pagos no exercício fiscal para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

 

Espera-se que os benefícios fiscais atrelados às debêntures de infraestrutura proporcionem a redução dos custos relacionados à sua emissão, o que poderá resultar na proposição pelos emissores de taxas de juros mais atrativas aos investidores, ampliando o mercado endereçável e incentivando de forma indireta a participação de investidores institucionais, especialmente entidades jurídicas que não se beneficiavam das debêntures incentivadas tradicionais, como fundos de pensão.

 

Em linhas gerais, as debêntures incentivadas podem ser mais apropriadas para transações de curto prazo e menor risco, ao passo que as debêntures de infraestrutura surgem como uma opção para projetos de longo prazo.  De todo modo, os emissores terão a flexibilidade de escolher, entre as duas opções, aquela mais adequada aos seus objetivos e premissas de capitalização, levando em conta, inclusive, quais categorias de investidores lhes interessa atrair.

 

À título ilustrativo, segue abaixo um breve comparativo entre referidos tipos de debêntures:

 

 

Debêntures Incentivadas

 

Debêntures de Infraestrutura

 

Base normativa

Lei nº 12.431/11, regulamentada pelo Decreto 8.874/16 (alterado pelo Decreto 11.498/23)

Lei nº 14.801/24, e regulamento que será publicado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

 

Emissores

Sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações.

Sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por ações.

 

Destinação dos Recursos e Setores Envolvidos

Projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

Setores definidos no Decreto Nº 8.874/16 (logística e transporte; mobilidade urbana; energia; telecomunicações; radiodifusão; saneamento básico; irrigação; educação; saúde; segurança pública e sistema prisional; parques urbanos e unidades de conservação; equipamentos culturais e esportivos; habitação social e requalificação urbana)

 

 

Projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Definição dos setores depende de regulamento do Poder Executivo federal.

Benefícios Fiscais

Direcionados ao investidor.

 

Benefícios:

 

Quando pessoa física, redução da alíquota do IR sobre os rendimentos obtidos para o investidor para 0% .

 

Quando pessoa jurídica, redução da alíquota do IR sobre os rendimentos obtidos para o investidor para 15%.

 

Direcionados ao emissor.

Benefícios:

Dedução do IR e da CSLL o valor correspondente à soma dos juros incorridos.

Exclusão de 30% dos juros apurados pela emissora na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Tributação de Investidores Estrangeiros

IR para ganho de capital e rendimento com alíquota 0%

para investidores estrangeiros.

 

 

Regra geral: Alíquota do IR sobre os rendimentos obtidos de 15%.

 

Residente em País com tributação favorecida: Alíquota do IR sobre os rendimentos obtidos de 25%.

 

Investidores Alvo

Embora sejam acessíveis a todos os tipos de investidores, as debêntures incentivadas são particularmente atraentes para pessoas físicas devido aos benefícios fiscais

Investidores institucionais (fundos de pensão, por exemplo), que buscam investimentos rentáveis de longo prazo e possivelmente serão beneficiados por taxas de juros mais atrativas, conforme oferta pelo emissor.

 

Requisitos para emissão Enquadramento nos setores prioritários e nos critérios definidos no Decreto Nº 8.874/16 nesse caso, dispensada aprovação ministerial prévia*

 

Poderá ser exigida portaria de prioridade para outros projetos.

 

*Inserido pela Lei nº 14.801/24. Até então, somente era possível emitir debêntures incentivadas após edição de portaria de prioridade do projeto.

Enquadramento nos setores prioritários e nos critérios a serem definidos em regulamento (a ser editado).

Dispensada a aprovação ministerial prévia.

Cláusula de variação da Taxa Cambial Não é permitida.

É permitida.

Dependerá de regulamento

 

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