Informativo – Desoneração da Folha de Pagamentos é prorrogada até 31.12.23

Em 31.12.2021, foi publicada a Lei nº 14.288/2021, a qual prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 31.12.2023, possibilitando que os setores beneficiados permaneçam realizando o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) por uma alíquota que pode variar de 1% a 4,5% – a depender do setor – em vez de o recolhimento da referida Contribuição à alíquota de 20% sobre a remuneração dos empregados.

 

O Projeto de Lei nº 2.541/2021, de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM/PB), foi sancionado sem vetos pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, e convertido na Lei nº 14.288/2021, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 31.12.2021, que, entre outras medidas, alterou os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, os quais tratam da vigência da CPRB.

 

Inicialmente, o Projeto que deu origem a Lei nº 14.288/2021 pretendeu a prorrogação da CPRB até o fim do ano de 2026.

 

No entanto, diante do cenário atual provocado pela pandemia e da necessidade de se agir com cautela em razão de eventual comprometimento do orçamento público, bem como com vistas a mitigar a possibilidade de veto presidencial, o prazo de prorrogação da CPRB foi reduzido para 31.12.2023 no decorrer de sua tramitação na Câmara dos Deputados.

 

Na sequência, o referido Projeto de Lei foi remetido ao Senado Federal que o aprovou sem alterações e o encaminhou à sanção presidencial em 16.12.2021.

 

No último dia do ano de 2021, o mencionado Projeto de Lei foi, então, sancionado pelo Presidente da República e convertido na Lei nº 14.288/2021, a qual prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até o final do ano de 2023, possibilitando a continuidade de recolhimento da CPRB pelas pessoas jurídicas que fazem parte dos 17 setores que já vinham sendo beneficiados pela alternativa de recolhimento especial da contribuição.

 

Em Nota Técnica, o Autor do Projeto de Lei nº 2.541/2021 salientou que “a não prorrogação provocaria, de forma estimada, cerca de 500 mil demissões, com impacto direto na quantidade de pedidos de seguro-desemprego (até 5 meses de custo), sem falar na redução da arrecadação do imposto de renda sobre a folha do empregado, bem como da contribuição do empregado ao INSS”.

 

Portanto, as empresas que fazem parte dos setores beneficiados, entre eles o de construção civil, construção e obras de infraestrutura, comunicação e transporte, poderão permanecer com a sua opção pela CPRB, cujas alíquotas variam de 1% a 4,5%, de acordo com o setor, em vez de o recolhimento da referida Contribuição à alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

Luiz Claudio Yukio Vatari (yukio@toledomarchetti.com.br)
Thianne de Azevedo Silva Martins (tmartins@toledomarchetti.com.br)

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