Saneamento | Prazo para a comprovação da capacidade econômico-financeira de empresas prestadoras de serviço público de saneamento básico: 31/12/2021  

O Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), que alterou diversos dispositivos da Lei n° 11.445/2007, promoveu alterações profundas na estrutura de execução e regulação do setor de saneamento e criou metas para universalização e qualificação dos serviços.

 

Para que o atingimento das metas se torne possível, o legislador exige, na nova redação do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, que as empresas prestadoras do serviço, com contratos em vigor – sejam estatais ou privadas – comprovem ter capacidade econômico-financeira, por recursos próprios ou por contratação de dívida, para viabilizar o atendimento dos objetivos de expansão da rede de prestação. A referida obrigação, destaque-se, é imposta pela lei como uma condição à manutenção destes contratos, sejam eles de programa ou de concessão.

 

Neste contexto, em 31 de maio de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.710, que regulamenta o artigo supracitado, estabelecendo a metodologia para a comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas. Note-se que o parágrafo único do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007 estabeleceu o prazo de 90 dias, a partir da publicação da nova Lei (Lei n° 14.026/2020), em julho de 2020, para a publicação da regulamentação. Contudo, o decreto só foi editado em maio de 2021, 7 (sete) meses após o prazo estipulado.

 

Conforme seu art. 10, o prestador deverá apresentar requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de seus contratos até 31 de dezembro de 2021.

 

Em consonância ao dispositivo legal, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) disponibilizou, em seu site, plataforma específica para o recebimento de tais documentações, considerando o prazo do dia 31 de dezembro de 2021.

 

No entanto, o referido prazo foi questionado no STF, pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (AESBE), por meio do Mandado de Segurança nº 38.226, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso.

 

A impetrante sustentou que o atraso na edição do Decreto nº 10.710/2021, em relação ao prazo de 90 dias estipulado no parágrafo único do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, teria suprimido parcela do lapso temporal de que as companhias estaduais de saneamento básico esperavam dispor para realizar a comprovação exigida por lei. Por esse motivo, alega que as empresas teriam direito líquido e certo à extensão, por sete meses e meio, do prazo de 31 de dezembro de 2021, assinado pelo art. 10 do decreto impugnado.

 

O Min. Roberto Barroso entendeu que o acolhimento do pedido liminar dependeria da constatação de que o prazo concedido às empresas prestadoras no Decreto nº 10.710/2021 é manifestamente insuficiente para a realização das obrigações nele previstas. Contudo, afirmou que não cabe ao Judiciário contrariar a decisão de órgãos técnicos e interferir no cronograma definido pelo Poder Executivo.

 

Além disso, o Ministro verificou a existência de perigo da demora inverso, pois a extensão do prazo definido no decreto determinaria necessariamente o descumprimento do prazo estipulado no marco legal do saneamento para a alteração dos contratos em vigor, com vistas à inclusão das novas metas de universalização.

 

Diante do exposto, o pedido de liminar foi indeferido, mantendo-se o prazo de 31 de dezembro de 2021 para a comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras de serviço de saneamento básico, que possuam contratos em vigor.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Julia Cacella Araujo ([email protected])

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