Foi publicado no dia 14/02, o Decreto nº 10.965/2022 que promove alterações ao Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração e leis relacionadas.

 

Dentre as alterações destacamos:

 

(i) O estabelecimento, pela ANM, de critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento de areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; argilas para indústrias diversas; rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura; rochas ornamentais e de revestimento e carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas;

 

(ii) Menção expressa às responsabilidades do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e recuperação ambiental das áreas impactadas, que abrange, entre outras atividades, o fechamento da mina, cujo plano deverá ser aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador, e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos;

 

(iii) Possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa para melhor detalhamento da jazida mesmo após o encerramento do prazo da autorização e apresentação do relatório respectivo;

 

(iv) Previsão da aprovação tácita de pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração, caso a AMN não se manifeste no prazo máximo por ela estabelecido para análise e decisão;

 

(v) Maior detalhamento quanto aos regimes de aproveitamento dos recursos minerais;

 

(vi) Previsão da necessidade de regulamentação, pela ANM, da hipótese de dispensa de autorização para trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra;

 

(vii) O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área;

 

(viii) Previsão da possibilidade do protocolo eletrônico do requerimento de autorização de pesquisa;

 

(ix) Inclusão de novas obrigações para o titular, que deverão ser observadas sob pena das sanções previstas em lei, quais sejam: executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º; prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores; prevenir desastres ambientais; e recuperar ambientalmente as áreas impactadas;

 

(x) Detalhamento do procedimento de registro de licenciamento para prever que: (a) a efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente; (b) encerrado o prazo retromencionado sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos também retro indicados, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro, o que, no entanto, não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior;

 

(xi) A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias;

 

(xii) Inclusão de novas hipótese de sanções administrativas para o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, quais sejam: multa diária, que será aplicada quando se tratar de infração que se prolongue no tempo e após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM; apreensão de minérios, bens e equipamentos; e suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. Essas sanções somente poderão ser aplicadas após prévia notificação do titular, e, também, poderão ser aplicadas cautelarmente, de forma isolada ou cumulativa;

 

(xiii) O valor das multas será definido em Resolução da ANM;

 

(xiv) Foram detalhados procedimentos para aplicação da sanção de caducidade da concessão, que será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário;

 

(xv) Foram sensivelmente alterados os valores mínimo e máximo das multas aplicáveis: entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração;

 

(xvi) Foram reorganizados os dispositivos legais que descrevem as infrações administrativas em espécie, e inseridas novas condutas infracionais. Houve inclusão, como infrações à legislação minerária, de condutas relacionadas ao descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei de Segurança de Barragens, em seu regulamento ou instruções (Lei nº 12.334/2010);

 

(xvii) O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM;

 

A ANM editará Resolução para regulamentar os dispositivos que assim demandem no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto.

 

Quanto à sua vigência, o Decreto possui vacatio legis diferenciada, de cento e oitenta dias após a data de sua publicação, para entrada em vigor do art. 1º, na parte em que altera os art. 52, art. 53 e art. 54 do Decreto nº 9.406, de 2018, e na parte em que inclui os art. 54-A e art. 54-B no mesmo Decreto.

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Link para acesso ao decreto: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.965-de-11-de-fevereiro-de-2022-379739232

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

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