É certo que a publicação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico no Brasil (Lei n° 14.026/2020) representou um avanço importante para o setor. A nova Lei apresentou dispositivos inovadores buscando incentivar e promover a segurança jurídica, a competitividade e a sustentabilidade na prestação de tais serviços e, assim, atrair novos investimentos para a área.

 

Neste sentido, o art. 11-B da Lei trouxe mecanismos e diretrizes para alcançar as metas de universalização e qualificação da prestação do serviço de saneamento, com o fim de garantir o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.

 

Os contratos vigentes que não possuem tais metas de universalização têm até 31/03/2022 para viabilizar a adequação necessária.[1]

 

Por sua vez, quanto aos contratos firmados por meio de procedimentos licitatórios que possuam metas diversas daquelas previstas pela Lei nº 11.445/2007, o titular do serviço poderá, dentre outras medidas, promover o aditamento contratual, incluindo eventual reequilíbrio econômico-financeiro, desde que em comum acordo com a contratada.[2]

 

Nesse contexto, em 04 de novembro de 2021, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA publicou a resolução n° 106/2021 aprovando a Norma de Referência n° 02/2021[3], a qual dispõe sobre a padronização dos aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão, para prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, para incorporação das metas previstas no Art. 11-B supracitado.

 

Pois bem, a nova Norma de Referência, que se aplica aos contratos de programa e aos contratos de concessão, dispõe que, visando atender às novas especificações, será necessária a assinatura de Termos Aditivos, os quais deverão ter como objeto a inclusão de cláusulas para incorporação das metas contratuais previstas no caput do art. 11-B, prevendo metas finais e intermediárias de universalização, as quais terão seu cumprimento verificado anualmente pela Entidade Reguladora competente, que deverá promover um exame prospectivo, sendo vedada a aplicação e interpretação retroativa para verificação do cumprimento de obrigações de universalização previstas nos instrumentos contratuais anteriormente à celebração dos aditivos.

 

Ainda prevê a referida Norma de Referência que as cláusulas relativas às metas de universalização deverão prever meios para aferição e comprovação de seu atingimento, por meio do acompanhamento periódico de indicadores específicos, quais sejam: indicador de universalização do abastecimento de água; indicador de universalização de coleta de esgotos sanitários; e indicador de universalização de tratamento de esgotos sanitários, para os quais previu-se as fórmulas de cálculo no anexo I da referida norma.

 

Por fim, determina que os aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão deverão prever que as metas contidas no Art. 11-B da lei 11.445/2007 serão observadas no âmbito municipal, quando exercida a titularidade de maneira independente ou, no caso de Prestação Regionalizada, em cada um dos municípios que a compõem.

 

As entidades reguladoras deverão enviar manifestação técnica fundamentada à ANA acerca da adequação das minutas de aditivos a esta Norma de Referência em até 120 dias da celebração das avenças, por meio de “canal” a ser disponibilizado pela ANA.

 

Cabe asseverar que caso as metas não sejam atingidas, a entidade reguladora deverá instaurar procedimento administrativo com o objetivo de avaliar as ações a serem adotadas, incluídas medidas sancionatórias, com eventual declaração de caducidade da concessão (art. 11-B, §7º e 8º, da Lei nº 11.445/2007).

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

João Paulo Pessoa[email protected]

Marcelo Marchetti[email protected]

Kamila Maria de Albuquerque Bezerra[email protected]

 

[1] Art. 11-B, §1º, da Lei nº 11.445/2007.

[2] Art. 11-B, §2º, da Lei nº 11.445/2007.

[3] Disponível em: https://arquivos.ana.gov.br/_viewpdf/web/?file=https://arquivos.ana.gov.br/resolucoes/2021/0106-2021_Ato_Normativo_4112021_20211105084322.pdf?20:38:04.

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