Informativo: Novas resoluções da ANEEL para a exploração da Geração de Energia Elétrica por meio de fontes hídricas e não hídricas

Com o intuito de simplificar os procedimentos de submissão e análise dos requerimentos, bem como a gestão de outorgas dos empreendimentos de geração de energia, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou, em 16/03/2020 e 13/03/2020, respectivamente, as Resoluções Normativas nº 875/2020 e nº 876, que entrarão em vigor no primeiro dia útil do mês de abril/2020.

 

Tais Resoluções consolidam as normas relacionadas às outorgas para exploração de empreendimentos de geração de energia elétrica por meio dos potenciais hidráulicos e por meio das fontes de energia eólica, fotovoltaica, térmica e outras fontes alternativas, nessa ordem.Com a consolidação, as Resolução Normativas nº 875 e 876 substituíram e revogaram outras 11 Resoluções anteriores: os 141 artigos das Resoluções nº 395/1998, nº 343/2008, Normativa nº 412/2010, nº 765/ 2017, nº 672/2015, nº 673/2015 e nº 680/2015 foram sintetizados em 61 artigos na nova Resolução 875/2020. Já os 102 artigos das Resoluções Normativas n° 390/2009, nº 391/2009, nº 564/2013 e n° 676/2015 deram lugar aos 33 artigos da nova Resolução 876/2020.

 

Vale ressaltar que as novas Resoluções, objeto da Audiência Pública nº 80/2017, consolidaram apenas temas relacionados aos procedimentos e requisitos para autorização de empreendimentos de geração então existentes e não alteraram o mérito das normas revogadas. Desse modo, as Resoluções nº 875 e 876 ainda poderão passar por nova revisão e adequação.

 

  • Resolução nº 875/2020

 

Resumidamente, a Resolução nº 875 trata dos requisitos e procedimentos necessários: (i)  à realização dos Estudos de Inventário Hidrelétrico de bacias hidrográficas; (ii) à obtenção de outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, com potência superior a 5.000 kW e igual ou inferior a 50.000 kW; (iii) à comunicação de implantação de Central Geradora Hidrelétrica com capacidade instalada reduzida, com potência igual ou inferior a 5.000 kW; e (iv) à aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica de Usina Hidrelétrica sujeita à concessão, com potência superior a 50.000 kW.[1]

 

Quando à outorga de autorização para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, prevê o procedimento para obtenção do Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI), cuja publicação dará ensejo à elaboração do Projeto Básico e do Sumário Executivo do empreendimento dentro do prazo de 14 (quatorze) meses. A ANEEL analisará o Sumário Executivo, que deverá ser compatível com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico, decidindo pela publicação ou não do Despacho de Registro da Adequabilidade do Sumário Executivo (DRS), o que permitirá que a ANEEL solicite a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e que o interessado requeira o Licenciamento Ambiental pertinente.

 

Após a obtenção da DRDH e do Licenciamento Ambiental pertinente, o interessado cujo empreendimento é objeto de DRS válido deverá apresentar o requerimento de outorga de autorização, que deverá ser acompanhado dos documentos indicados no Anexo IV da Resolução (Garantia de fiel cumprimento; Regularidade Fiscal; Qualificação jurídica; Qualificação Técnica).

 

Atendidos os requisitos necessários, a ANEEL emitirá a outorga de autorização, que terá vigência de 35 (trinta e cinco) anos.

 

Quanto à outorga de concessão para exploração de aproveitamentos hidrelétricos denominados Usina Hidrelétrica (UHE) cuja potência superior a 50.000 kW, previstos ou não no Planejamento Indicativo do Setor Elétrico, os interessados deverão apresentar os Estudos de Viabilidade Técnica e Econômica (EVTE) e solicitar a sua inclusão no programa de licitação de concessões. Caso o pleito seja considerado válido, após a aprovação do EVTE, a ANEEL iniciará o procedimento de licitação para outorga de concessão.

 

  • Resolução nº 876/2020

 

Por sua vez, a Resolução nº 876 trata dos requisitos e procedimentos necessários: (i) à obtenção de outorga de autorização para exploração de centrais geradoras Eólicas (EOL), Fotovoltaicas (UFV), Termelétricas (UTE) e outras fontes alternativas, com potência superior a 5.000 kW; (Ii) à alteração da capacidade instalada dessas usinas; e (iii) à comunicação de implantação de centrais geradoras com capacidade instalada reduzida.[2]

 

Quanto à outorga de autorização, em um primeiro momento, o interessado poderá requerer o registro do requerimento de outorga de autorização para exploração de EOL, UFV, UTE e outras fontes alternativas com potência superior a 5.000kW à ANEEL. Para tanto, deverá apresentar os documentos que demonstrarão sua regularidade fiscal, sua qualificação jurídica e sua qualificação técnica, em conformidade com a relação de documentos exigidos no Anexo I da referida Resolução.

 

Os requerimentos de outorga para exploração de EOL, UFV, UTE e outras fontes alternativas com potência superior a 5.000 kW apresentados à ANEEL serão objeto de publicação de Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO), o qual terá como finalidade (i) facilitar a obtenção de eventuais pedidos de informação de acesso pela concessionária de distribuição de energia elétrica, ou pela concessionária de transmissão de energia elétrica ou pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e (ii) facilitar a obtenção de licenças e/ou autorizações dos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental ou de outros órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.

 

O DRO conferirá ao seu titular o direito para implementar o empreendimento, cujo início de operação em teste ficará condicionada à emissão do competente ato de autorização. É o que se depreende do disposto no art. 7º da Resolução nº 876/2020, que garante ao interessado que, após a publicação do DRO, possa “empreender as ações necessárias à implantação do empreendimento, inclusive iniciar a sua construção, por sua conta e risco”.[3]

 

Evidentemente, caberá ao interessado cumprir as obrigações ambientais e as exigências dos demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais ou do Distrito Federal (art. 7º, §1º, da Resolução).

 

É certo que o descumprimento de qualquer das exigências legais ou da Resolução implicará no indeferimento do requerimento da outorga (cf. art. 9º). A não apresentação de algum dos documentos exigidos no Anexo I ocasionará o arquivamento do processo de outorga até o integral cumprimento de todas as exigências (cf. art. 10).

 

Caso não opte pela adoção do procedimento de solicitação de Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (DRO), a empresa interessada deverá solicitar diretamente a outorga de autorização.

 

Nesse caso, a autorização para exploração de EOL, UFV, UTE e outras fontes alternativas com potência superior a 5.000kW será requerida mediante a apresentação dos documentos relacionados no Anexo I e no Anexo II da Resolução 876/2020.

 

Dessa maneira, além daqueles documentos que buscam aferir a capacidade do interessado para implementação do projeto (Anexo I da Resolução), será analisada a documentação mais intrinsecamente relacionada ao empreendimento propriamente dito, de acordo com o rol que integra o Anexo II da Resolução.

 

A outorga de autorização terá vigência de 35 (trinta e cinco) anos.

 

Para obter a outorga de autorização de EOL, o interessado deverá apresentar a garantia de fiel cumprimento no valor de 5% (cinco por cento) do investimento, que poderá ser substituída por outras modalidades aceitas pela ANEEL, de valores progressivamente menores, à medida que, mediante comprovação junto à fiscalização da Agência, forem sendo atingidos os marcos indicados no art. 13, §9º, incisos I a III.

 

Verifica-se que as novas Resoluções atendem antecipadamente o disposto no Decreto nº 10.139, de 2019 que entrou em vigor em 03/02/2020. Segundo tal Decreto, todos os atos normativos inferiores a decreto, editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão passar por revisão, consolidação e/ou revogação, com início das fases de revisão previsto para 29/05/2020 e término previsto para 31/05/2021.

 

A consolidação adotada pela ANEEL beneficia a segurança jurídica nos negócios do setor elétrico, na medida em que uniformiza certos procedimentos regulatórios que antes se mostravam esparsos.

 

As equipes de Direito Público/Regulatório e de Projetos de Toledo Marchetti Advogados ficam à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

 

João Paulo Pessoa – [email protected]
Taisa Ide Hasimoto – [email protected]

 

 


[3] Também o que diz o art. 8º da Resolução: “O interessado somente poderá conectar-se ao sistema elétrico, bem como iniciar a operação em teste e comercial do empreendimento, após a publicação do ato de outorga de autorização para a exploração da central geradora e a celebração dos contratos de conexão e uso da rede elétrica conforme regulamentação da ANEEL, quando couber.

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