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A adesão do Brasil à Convenção Multilateral da OCDE para Implementar Medidas Relativas a Tratados Tributários (Multilateral Instrument – MLI) representa um avanço significativo no alinhamento do país às diretrizes internacionais de tributação. O instrumento, desenvolvido no âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), tem como objetivo coibir práticas de erosão da base tributável e transferência artificial de lucros, promovendo maior segurança jurídica nas operações internacionais.

O MLI funciona como um mecanismo que permite a atualização simultânea de diversos acordos para evitar a dupla tributação (ADTs), sem a necessidade de renegociação individual de cada tratado. Com isso, o Brasil passa a incorporar, de forma padronizada, cláusulas voltadas à prevenção de planejamentos tributários abusivos e ao fortalecimento da governança fiscal.

Entre os principais pilares do MLI estão a introdução de uma regra geral antiabuso, que condiciona a concessão de benefícios convencionais à existência de propósito negocial legítimo, o reforço das disposições contra arranjos híbridos e o endurecimento dos critérios para caracterização de estabelecimento permanente. O instrumento também aprimora os mecanismos de solução de controvérsias, por meio do procedimento amigável (MAP), com a possibilidade de arbitragem em determinados casos.

No contexto brasileiro, a adesão ao MLI possibilita a modernização de até 26 acordos para evitar a dupla tributação atualmente em vigor. Essa atualização tende a reduzir assimetrias entre tratados, impactando diretamente a gestão de riscos tributários, a estruturação de operações internacionais e a tomada de decisões estratégicas por empresas inseridas em cadeias globais de valor.

É importante destacar que os efeitos do MLI dependem de ratificação pelo Congresso Nacional e do cumprimento das etapas formais junto à OCDE. Além disso, a aplicação ocorrerá de forma específica para cada tratado, exigindo análise individualizada quanto aos dispositivos adotados, às datas de entrada em vigor e aos impactos operacionais.

Nesse novo cenário, temas como substância econômica, propósito negocial e documentação adequada de funções, ativos e riscos assumem papel central. Estruturas baseadas exclusivamente em interposições formais, sem respaldo econômico consistente, tendem a enfrentar maior grau de questionamento, especialmente à luz da regra do principal propósito (PPT).

O Toledo Marchetti atua de forma estratégica na assessoria tributária e em operações internacionais, apoiando empresas na análise dos impactos do MLI, na revisão de estruturas e contratos, bem como na adequação às novas exigências de conformidade e governança tributária. A adesão do Brasil ao MLI reforça a convergência às normas da OCDE e demanda uma abordagem técnica e preventiva para mitigar riscos e assegurar eficiência fiscal.

Confira o material na íntegra: Adesão do Brasil ao MLI: convergência à OCDE e previsibilidade tributária

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A Lei nº 15.300/2025 instituiu a Licença Ambiental Especial (LAE), um novo instrumento voltado ao licenciamento de atividades e empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional. A norma busca conferir maior eficiência, previsibilidade e prioridade institucional aos processos de licenciamento ambiental, ao mesmo tempo em que promove alterações relevantes na Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

O que é a Licença Ambiental Especial (LAE)

A LAE passa a ser o procedimento específico aplicável a empreendimentos estratégicos, inclusive aqueles com potencial de significativa degradação ambiental, desde que atendidos os requisitos legais e regulatórios. A proposta do legislador é concentrar esforços institucionais em projetos estruturantes, reduzindo entraves procedimentais sem afastar a análise técnica e os mecanismos de controle ambiental.

Prioridade institucional obrigatória

A nova legislação determina que órgãos e entidades públicas, em todas as esferas federativas, devem priorizar a análise e a emissão de anuências, autorizações e manifestações necessárias à concessão da LAE. Essa diretriz reforça a coordenação institucional e busca reduzir sobreposições e atrasos no processo decisório.

Procedimento mais concentrado e racionalizado

O rito do licenciamento ambiental especial é mais objetivo e estruturado, prevendo, entre outros pontos:

  • definição de Termo de Referência pela autoridade licenciadora;
  • apresentação de estudos ambientais, incluindo EIA/RIMA;
  • realização obrigatória de audiência pública;
  • apenas uma rodada de solicitação de complementações;
  • emissão de parecer técnico conclusivo, com concessão ou indeferimento da licença.

Prazo máximo de análise

A Lei nº 15.300/2025 estabelece prazo máximo de 12 meses para a conclusão do licenciamento ambiental especial, admitida a divisão do processo em etapas. A medida amplia a segurança jurídica e a previsibilidade, especialmente para projetos de grande porte e elevado impacto econômico.

Prioridade para infraestrutura viária estratégica

A norma confere tratamento prioritário às obras de reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes, consideradas estratégicas para a integração nacional e o acesso a direitos fundamentais. Em determinadas hipóteses, os prazos de análise são reduzidos, refletindo a urgência e a relevância desses empreendimentos.

Alterações relevantes na Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Além de instituir a LAE, a nova legislação promove ajustes importantes na Lei nº 15.190/2025, entre os quais se destacam:

  • consolidação dos conceitos de medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias;
  • detalhamento das hipóteses de dispensa de licenciamento para dragagens de manutenção;
  • explicitação das situações em que não cabe Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
  • ampliação do aproveitamento de dados e diagnósticos ambientais anteriores;
  • fortalecimento da tramitação eletrônica integrada entre órgãos.

Consulta a povos e comunidades tradicionais

A lei reforça que a audiência pública não substitui a consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação brasileira e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Impactos para projetos estratégicos

A Lei nº 15.300/2025 representa uma mudança relevante na governança do licenciamento ambiental no país, com impactos diretos sobre infraestrutura, logística, transporte e energia. O novo modelo tende a influenciar prazos, coordenação institucional e gestão de riscos regulatórios, exigindo atenção técnica e jurídica especializada desde as fases iniciais dos projetos.

Confira a Lei na íntegra em: Licenciamento Ambiental Especial

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O sócio Felipe Lisbôa publicou artigo no Valor Econômico analisando a utilização dos Incoterms em contratos de construção, especialmente em projetos complexos e na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction).

No texto, o autor destaca a relevância da adequada alocação dos riscos logísticos e da compatibilidade entre os termos de comércio internacional e as obrigações contratuais assumidas pelas partes. O artigo aponta que a adoção de Incoterms inadequados pode gerar insegurança jurídica, conflitos na execução contratual, atrasos e aumento de custos, sobretudo em projetos de grande porte e com cadeias de suprimentos complexas.

A análise reforça a importância de uma abordagem integrada na estruturação contratual, com cláusulas específicas que detalhem responsabilidades logísticas, contribuindo para maior previsibilidade, eficiência e sucesso dos empreendimentos.

Confira maiores detalhes: Legislação | Valor Econômico – Projetos de Construção Incoterms e risco logístico

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LC 224/2025: um novo marco na política de incentivos fiscais — impactos amplos e profundas mudanças para empresas, especialmente no Lucro Presumido

A publicação da Lei Complementar 224/2025 inaugura uma fase inteiramente nova na política fiscal brasileira. Mais do que uma revisão de benefícios, a norma representa um verdadeiro reposicionamento estratégico da União em relação ao uso de incentivos tributários, financeiros e creditícios. O texto aprofunda as exigências para criação e prorrogação de benefícios, reduz incentivos existentes, estabelece um teto macroeconômico para gastos tributários, amplia obrigações de transparência e promove mudanças relevantes em setores sensíveis como apostas, fintechs, instituições financeiras e atividades sujeitas a regimes especiais.

Nesse sentido é evidente o aumento imediato da carga efetiva de tributos federais para grande parte das empresas brasileiras. E, nesse contexto, é impossível ignorar: o regime do Lucro Presumido é um dos mais afetados, especialmente em razão do aumento automático dos percentuais de presunção aplicáveis sobre receitas que ultrapassem R$ 5 milhões por ano. Embora à primeira vista a mudança pareça restrita, ela tem potencial de alterar a lógica de enquadramento de milhares de empresas.

A LC 224 determina um corte linear de 10% sobre quase todas as modalidades de incentivos federais, como isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e regimes especiais. Isso significa que setores historicamente sustentados por desonerações sofrerão aumentos de custo imediato. Ao mesmo tempo, a norma cria uma dinâmica de avaliação: nenhum benefício poderá ser prorrogado sem comprovação de metas de desempenho objetivas e mensuráveis. Isso vincula a política fiscal a resultados efetivos e reduz a anterior cultura de benefícios permanentes.

Outro marco importante é o limite global para incentivos tributários, fixado em 2% do PIB. Caso esse teto seja ultrapassado, fica automaticamente proibida a criação, ampliação ou prorrogação de benefícios, salvo se existirem medidas de compensação equivalentes durante toda a vigência da política. Trata-se de uma trava fiscal inédita, que promete redesenhar a forma como o Estado utiliza renúncias como instrumento econômico.

No campo da transparência, a LC 224 determina a divulgação pública dos beneficiários de incentivos fiscais, incluindo valores usufruídos. A intenção é promover maior controle social e evitar que benefícios de grande impacto sejam concedidos ou prorrogados sem escrutínio adequado.

O texto também interfere no setor de apostas, definindo responsabilidade solidária para instituições financeiras, meios de pagamento e anunciantes que facilitarem ou promoverem operações de casas de apostas não autorizadas. O objetivo é endurecer o combate à informalidade, ampliar arrecadação e responsabilizar agentes que integravam zonas cinzentas da cadeia.

Alterações adicionais ocorrem na tributação de fintechs e instituições financeiras, com aumento de alíquotas da CSLL, bem como no regime de Juros sobre Capital Próprio (JCP), cuja alíquota passa a ser mais elevada. Também há redefinições na destinação das receitas de loterias de quota fixa e ajustes em legislações estruturantes que compõem o arcabouço fiscal federal.

Mas, sem dúvida, o impacto mais perceptível no curto prazo está no regime do Lucro Presumido. A partir de 2026, empresas com receitas superiores a R$ 5 milhões por ano terão um aumento automático de 10% nos percentuais de presunção aplicados sobre a parcela do faturamento que exceder esse limite. Consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL se torna maior, ampliando a carga tributária. Isso deve incentivar a migração de empresas para o Lucro Real, onde é possível recuperar créditos, compensar prejuízos e trabalhar com margens reais. Já empresas que operam com margens apertadas podem enfrentar dificuldades significativas. A mudança também estimula a revisão de estruturas de faturamento, planejamento tributário e estratégias de crescimento, especialmente para companhias que orbitam próximas ao limite dos R$ 5 milhões anuais.

Possíveis impactos no segmento de bens de capital e infraestrutura

O setor de bens de capital e de infraestrutura é especialmente sensível às alterações trazidas pela LC 224. Esses segmentos possuem ciclos longos de investimento, estruturas de financiamento complexas e historicamente dependem de políticas de incentivo para viabilizar projetos de grande porte. A redução proporcional dos incentivos federais tende a elevar custos de produção, aquisição de equipamentos, renovação tecnológica e execução de obras.

A diminuição de créditos presumidos, reduções de alíquota e regimes especiais pode elevar o custo de máquinas, equipamentos e insumos essenciais, pressionando investimentos em geração de energia, logística, construção pesada, mobilidade urbana e saneamento. Projetos que antes se apoiavam em desonerações para garantir viabilidade podem precisar ser revisados — ou até adiados — devido à recomposição da carga tributária.

Outro ponto sensível é a exigência de metas objetivas para prorrogação de benefícios. Projetos de infraestrutura frequentemente têm ciclos superiores a cinco ou dez anos, o que cria uma tensão natural com o prazo máximo previsto pela LC 224 para vigência dos incentivos. Embora a lei permita prazos maiores em projetos de longo prazo, essa exceção depende de regulamentação específica, que ainda não foi definida. Isso introduz um elemento adicional de incerteza regulatória que pode afetar a velocidade e a segurança na tomada de decisão.

Também há impacto potencial no índice de nacionalização de equipamentos e na competitividade da indústria nacional de bens de capital, já que a redução de benefícios relacionados à importação pode encarecer tanto componentes importados quanto a produção local, devido à integração global das cadeias produtivas. Em última instância, o aumento do CAPEX (Capital Expenditure) pode gerar atrasos, encarecer tarifas e reduzir a atratividade de concessões e PPPs.

Isso porque foi determinada a redução dos incentivos fiscais vinculados aos tributos que compõem o “custo Brasil” do investimento em equipamentos e materiais essenciais neste nicho.

Conclusão

A LC 224/2025 não apenas corta incentivos: ela reorganiza toda a lógica da política fiscal brasileira. Seus efeitos atingem desde a estruturação de grandes projetos industriais e de infraestrutura até o dia a dia das empresas de médio porte. Para o setor privado, a mensagem é clara: o ambiente de incentivos fiscais está se tornando mais restrito, condicionado a desempenho e alinhado a metas de eficiência. Já para empresas no Lucro Presumido, o impacto é imediato e expressivo, exigindo reavaliação do regime tributário, simulações e revisão de estratégias já a partir de 2026.

Documento para acesso: LC 224/2025 e a redefinição da política de incentivos fiscais no Brasil

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O avanço acelerado da inteligência artificial tem provocado transformações profundas em diversos setores, inclusive no sistema de resolução de disputas. No contexto da arbitragem, o uso de algoritmos e sistemas automatizados levanta questionamentos relevantes sobre os limites entre eficiência tecnológica e garantias jurídicas fundamentais.

Em artigo publicado pelo portal New Gen, as advogadas Bruna Novaes Beginsky, Gabriela de Oliveira Fernandes e Bárbara Janne Fonseca da Silva analisam de forma crítica a possibilidade de utilização da inteligência artificial como ferramenta decisória na arbitragem. O texto aborda como soluções baseadas em dados e aprendizado de máquina já vêm sendo empregadas para apoiar atividades como análise documental, gestão processual e previsão de resultados, ao mesmo tempo em que discute os riscos de uma eventual substituição do julgamento humano.

Entre os principais pontos debatidos estão os desafios relacionados à transparência dos algoritmos, à explicabilidade das decisões automatizadas e à preservação de princípios essenciais da arbitragem, como imparcialidade, independência e devido processo legal. As autoras destacam que, embora a tecnologia possa contribuir para maior eficiência e previsibilidade, sua aplicação decisória suscita preocupações quanto à responsabilização por erros, à reprodução de vieses e à compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

O artigo também ressalta que a arbitragem, por sua natureza consensual e flexível, pode se beneficiar da inovação tecnológica, desde que o uso da inteligência artificial seja criterioso e complementar, e não substitutivo, ao papel do árbitro. A reflexão proposta aponta para a necessidade de equilíbrio entre inovação e segurança jurídica, reforçando que a tecnologia deve servir como instrumento de apoio à tomada de decisão, e não como um árbitro autônomo desprovido de sensibilidade jurídica e contextual.

Confira maiores detalhes: New Gen

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A possibilidade de caducidade de concessões no setor de distribuição de energia voltou ao centro do debate regulatório, evidenciando a complexidade jurídica e administrativa envolvida nesse tipo de medida. Embora frequentemente citada em momentos de crise, a aplicação efetiva da caducidade exige o cumprimento de uma série de etapas formais, conduzidas pela agência reguladora, com garantia do contraditório e da ampla defesa à concessionária.

Em análise publicada pelo Valor Econômico, o sócio do Toledo Marchetti, João Paulo Pessoa, destaca que a caducidade é uma forma de extinção do contrato prevista em lei, aplicável em hipóteses específicas, como falhas reiteradas na prestação do serviço ou descumprimento de obrigações contratuais. O procedimento pressupõe, ainda, a oportunidade de correção das irregularidades antes de uma decisão definitiva.

O tema ganha relevância diante do interesse de agentes do mercado em concessões consideradas estratégicas e reforça a importância de soluções regulatórias juridicamente seguras, capazes de equilibrar a continuidade do serviço público, a proteção do usuário e a estabilidade do ambiente de investimentos.

Confira maiores detalhes em: Valor Econômico

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A partir d janeiro de 2026, entram em vigor novas regras relativas aos impostos que incidem sobre a transmissão de bens por herança ou doação e sobre transações imobiliárias. As alterações, decorrentes da regulamentação da Reforma Tributária, trazem impactos importantes para contribuintes, famílias e empresas que pretendem realizar planejamento sucessório ou operações envolvendo imóveis.

ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação

O ITCMD é um imposto de competência estadual que incide sobre a transferência de bens e direitos por herança ou doação. Com a nova legislação, há uma série de mudanças relevantes:

  • Unificação de regras – foi criada uma Lei Geral do ITCMD, que padroniza critérios que antes variavam entre os estados e o Distrito Federal.
  • Obrigatoriedade de progressividade – os estados deverão adotar alíquotas progressivas, em que a porcentagem de imposto aumenta conforme maior for o valor do patrimônio transmitido, respeitando limites legais.
  • Base de cálculo atualizada pelo valor de mercado – a tributação passa a considerar o valor de mercado dos bens, o que tende a elevar a carga tributária em muitos casos em comparação às bases anteriores.
  • Isenções específicas – determinados bens e situações, como valores de previdência privada (PGBL/VGBL), determinadas obras culturais e a renúncia à herança passam a ter tratamento imune ou isento na transmissão.

Essas mudanças tornam ainda mais relevante o planejamento sucessório e patrimonial bem estruturado, sobretudo em casos de heranças com valores mais altos ou composição diversificada de bens.

ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

O ITBI é um tributo municipal devido nas transferências de imóveis entre pessoas vivas. Com as novas regras:

  • Momento do fato gerador – o imposto passa a ser devido no momento da celebração do ato de transmissão ou do direito real sobre o imóvel, o que exige que o comprador tenha disponibilidade financeira mais antecipada no processo de aquisição.
  • Base de cálculo por valor de referência – os municípios poderão utilizar valores de referência para definir a base de cálculo do ITBI, em vez de considerar exclusivamente o preço total da venda. Isso reforça a necessidade de avaliação cuidadosa da transação sob o ponto de vista tributário.

Implicações e Recomendações

Essas alterações reforçam a importância de uma assessoria jurídica e tributária estratégica para:

  • antecipar e estruturar operações de doação e sucessão;
  • avaliar cenários de compra e venda de imóveis com impacto tributário otimizado;
  • revisar a composição de patrimônio e o domicílio fiscal dos envolvidos;
  • evitar contingências e custos inesperados decorrentes de bases de cálculo e momentos de tributação atualizados.

Diante desse novo cenário regulatório, as mudanças reforçam a necessidade de atenção técnica na estruturação de planejamentos sucessórios, patrimoniais e imobiliários. A adequada compreensão das novas regras aplicáveis ao ITCMD e ao ITBI é fundamental para garantir segurança jurídica, previsibilidade tributária e alinhamento às exigências legais na transmissão e na reorganização de bens.

Confira as informações na íntegra em: O Globo, InfoMoney e Extra.

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A Portaria MCID nº 1.314/2025 estabelece os critérios para enquadramento de projetos de parques urbanos públicos como investimentos prioritários, viabilizando a emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura.

Ao estruturar critérios para o financiamento de parques urbanos por meio de debêntures incentivadas, a norma converge com os consensos da #COP30 quanto à necessidade de escalar soluções baseadas na natureza, fortalecer a adaptação climática urbana, ampliar o acesso a espaços públicos resilientes e mobilizar capital privado para ações climáticas concretas. O instrumento regulatório transforma diretrizes discutidas no âmbito internacional — como resiliência urbana, justiça climática, bem-estar social e integração entre planejamento urbano e ação climática — em mecanismos operacionais, financeiros e verificáveis, posicionando as cidades como vetores efetivos da transição climática no Brasil.

Na prática, a norma:

  • Define quais projetos podem acessar benefícios fiscais (Lei nº 12.431/2011 e Lei nº 14.801/2024);
  • Estrutura os tipos de intervenções elegíveis (lazer, áreas verdes, equipamentos culturais, infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza);
  • Exige comprovação de benefícios socioambientais mensuráveis e acesso público gratuito;
  • Estabelece regras claras de governança, prestação de contas e acompanhamento pelo Ministério das Cidades.

Trata-se de um tema estratégico para gestores públicos, investidores, concessionárias, estruturadores financeiros e equipes jurídicas envolvidas em infraestrutura verde e desenvolvimento urbano sustentável.

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o regulamento.

Confira a norma na íntegra aqui.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 ATUALIZA OS PROCEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Foi publicada no último dia 01/12/2025, a Instrução Normativa (IN) nº 06/2025 que atualiza os procedimentos administrativos a serem executados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, nos processos de licenciamento ambiental federal, distrital, estadual e municipal em razão da possibilidade de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal na Área Diretamente Afetada – ADA e na Área de Influência Direta – AID do empreendimento.

A IN se aplica nos casos de potencial ou efetiva interferência em bens tombados (Decreto-Lei nº 25/1937), protegidos – cadastrados ou não (Lei nº 3.924/1961), registrados (Decreto nº 3.551/2000), valorados (Lei nº 11.483/2007), chancelados (Portaria IPHAN nº 127/2009) e declarados tombados (Portaria IPHAN nº 135/2023).

O IPHAN se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, do empreendedor ou de seu representante legal. Também poderá solicitar participação de ofício, quando identificar a existência de processo de licenciamento ambiental ou empreendimento em que não tenha sido instado a se manifestar.

Todos os pedidos de manifestações dirigidos ao órgão, tais como Fichas de Caracterização de Atividade – FCAs, Projetos e Relatórios relacionados aos Programas de Avaliação e Impacto e Gestão dos Bens Acautelados em âmbito federal, quando do seu protocolo por meio dos canais oficiais, deverão ser direcionados à Sede Nacional do IPHAN, que fará a distribuição, com base na competência institucional e a capacidade da unidade regional em atender a demanda.

Nos casos de licenciamento ambiental federal ou na hipótese de empreendimentos envolvendo mais de um estado, a Sede Nacional do IPHAN será responsável por emitir decisões administrativas; nos casos de licenciamento ambiental estadual, distrital ou municipal, a Superintendência onde estiver localizado o empreendimento será responsável por emitir a decisão administrativa.

No mais, a IN sistematiza o fluxo de análise — da Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) ao Termo de Referência Específico (TRE) — e define parâmetros técnicos para estudos como RAIBIR, RAIPM e pesquisas arqueológicas. Também aprimora a definição de ADA e AID, incorpora diretrizes de participação de povos tradicionais e fortalece mecanismos de monitoramento e cumprimento de condicionantes culturais.

Entre os destaques da nova regulamentação estão:

·        padronização nacional dos critérios de análise;

·        maior rigor metodológico e clareza nos estudos exigidos;

·        participação social ampliada quando houver bens culturais associados a comunidades;

·        regras específicas para acompanhamento, vistoria e encerramento de obrigações;

·        transição ordenada entre normas anteriores e o novo regime.

A IN IPHAN nº 6/2025 reforça a segurança jurídica no licenciamento ambiental ao padronizar critérios, reduzir discricionariedades e consolidar decisões mais técnicas e coerentes na proteção do patrimônio cultural.

Confira os detalhes no link: IN Iphan nº 06/2025

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O Toledo Marchetti celebra o reconhecimento de seus sócios no guia Lexology: National Leader 2025, reafirmando a excelência técnica e o protagonismo do escritório em áreas estratégicas do Direito. A conquista reforça o comprometimento contínuo da equipe com a qualidade, a consistência e a entrega de soluções jurídicas de alto nível.

Profissionais destacados na edição 2025:

  • Adriana Sarra – Brazil – Construction
  • Ana Claudia La Plata de Mello Franco – Brazil – Environment
  • Leonardo Toledo da Silva – Brazil – Construction

Esse reconhecimento evidencia o trabalho sólido desenvolvido pelo escritório e a confiança depositada por clientes e parceiros, fortalecendo nosso papel como referência no mercado jurídico nacional.