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O biometano começa a deixar o campo das promessas para ocupar um espaço concreto na política brasileira de descarbonização. Com a regulamentação aprovada nos últimos anos, o país passou a contar com metas obrigatórias de redução de emissões, certificados de origem e regras mais claras para a produção e a comercialização do biometano.

A Lei do Combustível do Futuro, de 2024, criou a base desse novo mercado. Posteriormente, decreto e resoluções de 2025 e 2026 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) detalharam as regras. Dessa forma, o conjunto de normas procura estimular a demanda e organizar a negociação dos atributos ambientais associados ao biometano.

Novo marco regulatório do biometano cria sistema de certificação

A ANP já regulava a produção e a qualidade do biometano. A principal novidade está na criação de um sistema federal específico para certificar a origem do biometano e vincular esse atributo ao cumprimento de metas obrigatórias de descarbonização.

Nesse sistema, o Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) ocupa posição central. O documento atesta a origem renovável do produto e assegura sua rastreabilidade. Além disso, as regras procuram evitar que diferentes agentes contabilizem o mesmo atributo ambiental mais de uma vez.

Produtores e importadores de gás natural abrangidos pelo programa deverão cumprir metas anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa por meio da aquisição de biometano e acompanhado dos respectivos CGOBs ou da aquisição separada de CGOBs correspondentes às suas metas regulatórias.

O descumprimento poderá resultar em multas relevantes e, em determinadas situações, na suspensão do funcionamento das instalações. Por isso, a nova política não representa apenas um incentivo econômico. Ela também cria riscos regulatórios que deverão ser incorporados às estratégias de contratação e fornecimento.

Metas de descarbonização e implementação em 2026

As metas dependerão das definições anuais do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

A implementação inicial terá características próprias. Para 2026, a meta anual do programa foi fixada em 0,5%, abaixo do percentual de 1% inicialmente previsto em lei.

As metas anuais definitivas para o ano de 2026 serão divulgadas pela ANP depois da emissão do primeiro CGOB, e seu cumprimento será exigido em conjunto com a meta de 2027.

Autorização da ANP e cronograma dos projetos de biometano

Na produção, as regras também exigem atenção aos cronogramas dos projetos. A regulamentação distingue a autorização para o exercício da atividade da autorização necessária para operar cada instalação.

A construção de uma planta não depende de autorização da ANP, embora deve ser previamente comunicada à agência. A operação comercial, por sua vez, somente poderá começar depois da publicação da autorização no Diário Oficial da União.

Cronogramas, condições para o início das operações e marcos de pagamento precisam refletir o risco de a planta estar concluída, mas ainda não autorizada a funcional comercialmente.

Além disso, um projeto de biometano normalmente depende de várias autorizações e de diferentes agentes. Unidades de compressão ou liquefação destinadas ao acondicionamento de GNC ou GNL para movimentação por modais alternativos ao dutoviário seguem regimes próprios. A comercialização do biometano também exige regularidade específica.

Infraestrutura e cadeia de produção do biometano

Forma-se, assim, uma cadeia interdependente. Problemas na produção, na qualidade, na certificação, no transporte ou na venda podem afetar as receitas do projeto e comprometer obrigações assumidas com outros participantes.

O Brasil reúne condições favoráveis para desenvolver essa indústria. Resíduos da agroindústria e da pecuária, aterros sanitários e estações de tratamento de esgoto oferecem uma base diversificada de matérias-primas.

O transporte pesado pode ser um dos principais mercados para o biometano, especialmente por sua atual dependência do diesel.

Para que esse potencial se concretize, porém, será necessário ampliar a infraestrutura de abastecimento, a oferta de veículos e a conexão entre produtores e consumidores.

A criação da demanda regulatória, por si só, não elimina os desafios de formação desse mercado. Projetos de biometano exigem investimentos consideráveis e receitas previsíveis por períodos compatíveis com seu financiamento.

Contratos de longo prazo, garantias de compra e critérios claros para a definição de preços podem ser decisivos para viabilizar novos empreendimentos.

Contratos e alocação de riscos em projetos de biometano

Também será necessário distribuir adequadamente os riscos relacionados à disponibilidade da matéria-prima, à qualidade do produto, à emissão dos certificados e à entrada em operação da infraestrutura necessária para entregá-lo ao consumidor.

O novo marco regulatório do biometano fornece uma base mais sólida para os investimentos no setor. Sua efetividade, contudo, não dependerá apenas da publicação de normas.

O desafio agora é transformar as obrigações regulatórias em projetos viáveis, com contratos que distribuam riscos de forma clara, alinhem cronogramas e tratem adequadamente os atributos ambientais.

É o momento de transformar o potencial do biometano em projetos concretos.

Confira o artigo na íntegra: O marco do biometano entra na fase da execução | CNN Brasil

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Os passivos ambientais representam um dos principais fatores de risco jurídico e financeiro em projetos de infraestrutura. Além dos impactos regulatórios e operacionais, essas obrigações também produzem efeitos relevantes na esfera tributária. Elas influenciam a base de cálculo de tributos, o valuation de ativos e a estruturação de investimentos.

Em artigo publicado pelo Valor Econômico, os sócios Haroldo Bertoni e Ana Claudia Franco, em coautoria com a advogada Laura Regueiro, analisam os desafios relacionados ao tratamento tributário dos passivos ambientais. Os autores também destacam a importância de uma atuação integrada entre as áreas ambiental e tributária.

O que são passivos ambientais

Os autores explicam que os passivos ambientais correspondem às dívidas e despesas decorrentes do descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente. Essas obrigações abrangem tanto custos já conhecidos quanto contingências que podem surgir futuramente, impondo ao responsável o dever de reparar o dano ambiental ou compensar os prejuízos quando a restauração não for possível, em observância aos princípios do direito ambiental.

Os reflexos tributários dos passivos ambientais

Embora tradicionalmente analisados sob a perspectiva regulatória e operacional, os passivos ambientais também possuem repercussões tributárias relevantes. O artigo destaca que a ausência de integração entre gestão ambiental, contabilidade e planejamento tributário pode gerar distorções ao longo de todo o ciclo de vida do empreendimento.

Nesse contexto, os autores discutem a possibilidade de enquadramento desses gastos como despesas operacionais necessárias e dedutíveis para fins de apuração do lucro real, observando que a legislação brasileira não estabelece tratamento específico para essas obrigações. Assim, a análise depende dos critérios gerais de dedutibilidade previstos na legislação tributária.

Dedutibilidade das despesas e entendimento dos órgãos fiscais

O artigo examina como a natureza jurídica da obrigação influencia a possibilidade de dedução das despesas ambientais. Enquanto multas e penalidades possuem vedação legal em determinadas situações, há entendimentos administrativos e precedentes que analisam casos específicos relacionados a setores regulados.

Os autores destacam decisões da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), demonstrando que a análise da dedutibilidade depende das circunstâncias concretas e da relação entre o gasto, a atividade empresarial e a manutenção da fonte produtora.

Os desafios para projetos de infraestrutura

Segundo o artigo, empreendimentos de infraestrutura apresentam características que tornam a gestão dos passivos ambientais ainda mais complexa. Projetos de longo prazo convivem com alterações regulatórias, mudanças interpretativas e maior rigor fiscalizatório.

Nos projetos brownfield, voltados à aquisição, ampliação ou revitalização de ativos existentes, a existência de passivos ambientais pregressos pode representar desafios adicionais tanto na fase de aquisição quanto durante a operação. Os autores observam que a falta de integração entre licenciamento ambiental, gestão ambiental e planejamento tributário favorece a formação de passivos ocultos, muitas vezes identificados apenas em fiscalizações posteriores.

Compliance ambiental e segurança jurídica

Como conclusão, o artigo ressalta que a gestão adequada dos passivos ambientais exige uma abordagem integrada entre as áreas ambiental e tributária. Segundo os autores, o compliance ambiental contribui para mitigar riscos fiscais, aumentar previsibilidade e reduzir contingências ao longo da execução dos empreendimentos.

Os autores concluem que os passivos ambientais não devem ser tratados como meros custos operacionais ou eventos excepcionais. Sua correta identificação, qualificação jurídica e tratamento tributário são fatores relevantes para a regularidade fiscal, a segurança jurídica e a sustentabilidade dos projetos de infraestrutura.

Confira o artigo na íntegra: Passivos ambientais alerta para o setor de infraestrutura – Valor Econômico

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A produção de biometano envolve mais do que questões operacionais. A atividade exige atenção a um conjunto de autorizações e requisitos regulatórios que podem impactar diretamente a estruturação e a viabilidade dos projetos.

Neste terceiro informativo da série, abordamos os principais aspectos relacionados à autorização para produção, à operação das instalações, aos requisitos regulatórios aplicáveis e aos pontos de atenção que devem ser considerados pelos agentes do setor.

A correta compreensão dessas etapas é essencial para mitigar riscos regulatórios, evitar contingências e contribuir para o adequado desenvolvimento dos empreendimentos.

Clique no link e faça o download do informativo.

Informativo 3: Produção do Biometano

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As condicionantes ambientais sempre exerceram papel central no licenciamento ambiental de empreendimentos, especialmente nos setores de infraestrutura, energia, saneamento e logística. Além de influenciarem diretamente os custos do projeto, essas exigências podem impactar cronogramas de implantação, estratégias de execução e a própria viabilidade do empreendimento.

A Lei nº 15.190/2025, que institui o novo marco geral do licenciamento ambiental, passa a estabelecer parâmetros gerais para a definição dessas condicionantes em âmbito federal. A nova disciplina busca conferir maior objetividade ao processo administrativo e delimitar os critérios que devem orientar a atuação dos órgãos licenciadores.

O que são condicionantes ambientais?

As condicionantes ambientais consistem em obrigações impostas pelo órgão licenciador durante o processo de licenciamento ambiental. Seu objetivo é prevenir, mitigar ou compensar os impactos ambientais identificados nos estudos técnicos apresentados pelo empreendedor.

Essas obrigações podem envolver medidas de controle ambiental, programas de monitoramento, recuperação de áreas degradadas, proteção de recursos naturais e outras providências diretamente relacionadas aos impactos decorrentes da implantação ou operação do empreendimento.

Embora sejam instrumentos tradicionais do licenciamento ambiental, a ausência de parâmetros gerais em norma federal frequentemente gerava discussões sobre a extensão e os limites dessas exigências.

A hierarquia estabelecida pela Lei nº 15.190/2025

Um dos principais avanços introduzidos pela Lei nº 15.190/2025 é a definição de uma ordem de prioridade para o gerenciamento dos impactos ambientais.

A legislação estabelece que as medidas devem observar a seguinte sequência:

  • prevenção;
  • mitigação; e
  • compensação, apenas de forma subsidiária.

Essa estrutura reforça que a compensação ambiental não deve constituir a primeira alternativa adotada pelo órgão licenciador, mas sim uma medida aplicável quando os impactos não puderem ser prevenidos ou adequadamente mitigados.

Ao positivar essa hierarquia, a lei fornece um parâmetro uniforme para a definição das condicionantes ambientais durante o processo de licenciamento.

Critérios para a imposição de condicionantes ambientais

A Lei nº 15.190/2025 também determina que as condicionantes devem observar requisitos específicos.

Entre eles, destacam-se:

  • proporcionalidade;
  • fundamentação técnica; e
  • nexo causal entre a obrigação imposta e os impactos efetivamente atribuíveis ao empreendimento.

Esses critérios buscam assegurar que as exigências estabelecidas pelo órgão licenciador mantenham relação direta com os efeitos ambientais decorrentes da atividade licenciada.

Na prática, a norma reforça a necessidade de motivação técnica das condicionantes e procura conferir maior previsibilidade ao processo administrativo.

Limites às obrigações impostas ao empreendedor

Outro aspecto relevante da nova legislação consiste na definição expressa de limites para a atuação do órgão licenciador.

A Lei nº 15.190/2025 veda a imposição de condicionantes destinadas a mitigar ou compensar impactos decorrentes de atividades de terceiros que estejam fora da esfera de ingerência do empreendedor.

Da mesma forma, a legislação afasta a possibilidade de utilização das condicionantes para suprir omissões, deficiências ou danos atribuíveis ao poder público.

Essas disposições procuram delimitar o alcance das obrigações impostas durante o licenciamento ambiental, vinculando-as exclusivamente aos impactos efetivamente relacionados ao empreendimento objeto da licença.

Serviços públicos não podem ser condicionantes do licenciamento

A nova lei também estabelece que a manutenção ou a operação de serviços públicos não poderá ser exigida como condição para a emissão de licenças ambientais.

A previsão busca separar as responsabilidades inerentes à prestação de serviços públicos das obrigações ambientais relacionadas ao empreendimento licenciado, evitando que atividades alheias ao objeto do licenciamento sejam incorporadas como condicionantes.

Contestação administrativa das condicionantes

Além de disciplinar os critérios para a imposição das condicionantes ambientais, a Lei nº 15.190/2025 institui um mecanismo formal para sua contestação.

O empreendedor poderá apresentar recurso administrativo no prazo de até 30 dias, sendo possível a atribuição de efeito suspensivo, conforme previsto na legislação.

A criação desse procedimento amplia os instrumentos de revisão administrativa das decisões proferidas durante o licenciamento ambiental e oferece um rito específico para a discussão das condicionantes impostas pelo órgão competente.

Impactos para empreendimentos de infraestrutura

Nos projetos de infraestrutura, as condicionantes ambientais representam um dos principais fatores de influência sobre custos, planejamento e cronogramas de implantação.

Ao estabelecer critérios gerais para sua definição, a Lei nº 15.190/2025 busca conferir maior segurança jurídica ao processo de licenciamento ambiental, delimitando parâmetros para a atuação dos órgãos licenciadores e para a fixação das obrigações impostas aos empreendedores.

A previsão de critérios como proporcionalidade, fundamentação técnica e nexo causal, aliada à vedação de exigências relacionadas a impactos de terceiros ou a deficiências do poder público, tende a reduzir discussões acerca da extensão das condicionantes ambientais, especialmente em empreendimentos de maior complexidade.

A equipe de Direito Ambiental do Toledo Marchetti acompanha a implementação da Lei Geral do Licenciamento Ambiental e seus impactos sobre projetos de infraestrutura, e está à disposição para apoiar neste tipo de análise

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As operações de sale and leaseback vêm ganhando espaço como alternativa para empresas que desejam liberar capital sem comprometer a continuidade de suas atividades. Em artigo publicado pelo Congresso em Foco, os sócios Felipe Lisbôa e Roberto Oliveira mostram como esse modelo permite transformar ativos imobiliários em recursos para expansão. Os autores destacam que a operação exige planejamento financeiro, contratual e tributário.

Como funciona o sale and leaseback

No de sale and leaseback, a empresa vende um ativo imobiliário a um investidor e, ao mesmo tempo, firma um contrato de locação para continuar utilizando o imóvel. Com essa estrutura, a empresa converte um ativo imobilizado em recursos financeiros e mantém a continuidade das operações.

Segundo os autores, empresas dos setores de logística, indústria, varejo e, mais recentemente, energia, utilizam esse modelo com maior frequência. Esses segmentos concentram grande volume de ativos físicos e podem direcionar o capital liberado para investimentos ligados à atividade principal do negócio.

Uma estratégia para melhor alocação de capital

O artigo explica que muitas empresas recorrem ao sale and leaseback não por necessidade financeira, mas para melhorar a alocação de capital. Em vez de manter recursos imobilizados em imóveis, elas destinam esse capital a investimentos que podem gerar maior retorno.

Os autores também lembram que o mercado brasileiro já utilizou essa estrutura em resposta a mudanças regulatórias. Um exemplo ocorreu com as instituições financeiras após medidas do Banco Central que limitaram a participação de ativos imobilizados em seus balanços.

Além disso, o setor de energia tem ampliado o uso desse modelo. Empresas que investem em ativos próprios de geração ou infraestrutura energética podem recuperar o capital investido por meio da venda desses ativos, mantendo sua utilização mediante contratos de longo prazo.

Benefícios e cuidados na estruturação

Na visão dos investidores, especialmente fundos imobiliários, operações de sale and leaseback oferecem previsibilidade de receita por meio de contratos de locação de longo prazo com empresas de perfil consolidado.

Por outro lado, Felipe Lisboa e Roberto Oliveira ressaltam que a decisão exige análise criteriosa. Entre os pontos de atenção estão os impactos das regras contábeis previstas no IFRS 16, que alteraram o tratamento dos contratos de locação; a rigidez que contratos de longo prazo podem representar diante de mudanças operacionais; e os possíveis reflexos sobre cláusulas de financiamentos já existentes.

Nesse contexto, o sale and leaseback se apresenta como uma alternativa de gestão patrimonial e financeira capaz de apoiar a estratégia de crescimento das empresas, desde que sua estruturação esteja alinhada aos objetivos do negócio e seja acompanhada de planejamento adequado.

Confira o texto na íntegra: Vender para crescer: operações sale and leaseback

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O Toledo Marchetti conquistou 25 indicações no Latin American Lawyer – Energy & Infrastructure Awards 2026, uma das principais premiações voltadas ao reconhecimento de escritórios de advocacia e profissionais que se destacam nos setores de energia e infraestrutura na América Latina.

Além de evidenciar a atuação do escritório em áreas estratégicas do Direito, as indicações reforçam sua experiência em projetos de infraestrutura, energia, financiamento de projetos, arbitragem, litígio, direito ambiental, tributação e operações de M&A.

Toledo Marchetti concorre em 13 categorias de Escritório do Ano

Na edição de 2026 do Latin American Lawyer – Energy & Infrastructure Awards, o Toledo Marchetti concorre nas seguintes categorias de Escritório do Ano:

  • Energia;
  • Infraestrutura;
  • Financiamento de Projetos;
  • M&A em Energia;
  • M&A em Infraestrutura;
  • Administrativo e Ambiental;
  • Litígio;
  • Arbitragem;
  • Eficiência Energética;
  • Energias Renováveis;
  • Óleo e Gás;
  • Serviços Públicos; e
  • Tributação em Energia.

Além disso, essas indicações demonstram a atuação multidisciplinar do escritório em alguns segmentos mais relevantes para o desenvolvimento da infraestrutura e do mercado de energia no Brasil. Dessa forma, o reconhecimento evidencia a capacidade da equipe em assessorar clientes em operações e projetos de alta complexidade.

Nove sócios concorrem na categoria Advogado(a) do Ano

Além das categorias destinadas ao escritório, nove sócios do Toledo Marchetti também concorrem ao reconhecimento de Advogado(a) do Ano:

  • Adriana Sarra;
  • Ana Claudia Franco;
  • João Marcos Neto de Carvalho;
  • João Paulo Pessoa;
  • Leonardo Toledo;
  • Marcelo Marchetti;
  • Natália Bastos;
  • Roberto Oliveira; e
  • Rodrigo Petrasso.

As indicações reconhecem a atuação desses profissionais em diferentes áreas do Direito relacionadas aos setores de energia, infraestrutura, construção, meio ambiente, arbitragem, contencioso, tributação e financiamento de projetos.

Reconhecimento da atuação do Toledo Marchetti

As indicações reforçam o compromisso do Toledo Marchetti com a excelência técnica, a inovação e a prestação de assessoria jurídica especializada para empresas, investidores, instituições financeiras e agentes públicos envolvidos em projetos estratégicos de infraestrutura e energia.

Por fim, a lista completa dos indicado pode ser acessada em: The Latin American Lawyer Energy & Infrastructure Awards 2026

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O sócio Toledo Marchetti João Paulo Pessoa, especialista em Direito Público, participou de reportagem do O Globo sobre os desafios do financiamento das futuras concessões ferroviárias no Brasil. A matéria reúne especialistas para analisar os mecanismos capazes de viabilizar os investimentos previstos para o setor.

Nesse contexto, João Paulo destacou a importância que o mercado de capitais passou a exercer no financiamento de projetos de infraestrutura. Segundo o advogado, as debêntures incentivadas e as debêntures de infraestrutura alcançaram volumes recordes de emissão nos últimos anos.

Além disso, o sócio do Toledo Marchetti observou que, de acordo com dados da Associações Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), as debêntures incentivadas captaram R$ 50 bilhões até abril. Esse resultado demonstra a relevância desse instrumento para o desenvolvimento da infraestrutura nacional.

João também também ressaltou que, depois do setor de energia, o segmento de transporte e logística, no qual se inserem as ferrovias, foi o que mais captou recursos por meio das debêntures incentivadas. Assim, na avaliação do advogado, esse mercado deverá continuar atrativo para financiar novos projetos ferroviários.

Dessa forma, a participação de João Paulo na reportagem reforça a atuação do Toledo Marchetti em debates sobre infraestrutura e modelos de financiamento. Ao mesmo tempo, evidencia o acompanhamento permanente das transformações jurídicas e financeiras que impactam o setor ferroviário brasileiro.

Leia a matéria na íntegra: Economia | O Globo – Novas ferrovias dependerão de um mix de financiamento para sair do papel, dizem analistas

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A Reforma Tributária trouxe novas discussões para os contratos de concessão e Parcerias Público-Privadas (PPPs) do setor de saneamento. Entre elas, destaca-se a possibilidade de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro em razão das alterações promovidas pelo novo sistema tributário.

Em artigo publicado pela Agência iNFRA, o sócio Haroldo Bertoni analisa um dos principais desafios desse cenário: a comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro. Segundo o autor, a discussão não estará concentrada apenas na quantificação dos impactos decorrentes da reforma. O ponto central será demonstrar, de forma técnica e juridicamente fundamentada, que a alteração legislativa efetivamente modificou a equação econômico-financeira do contrato.

O reequilíbrio econômico-financeiro não é automático

O artigo destaca que a entrada em vigor da Reforma Tributária, por si só, não gera direito automático à recomposição contratual. A alteração da legislação tributária não dispensa a demonstração de que houve impacto concreto sobre as condições originalmente pactuadas entre as partes.

Nesse contexto, a análise deverá considerar se a mudança tributária produziu efeitos capazes de alterar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A comprovação desse impacto passa a ser elemento essencial para a avaliação dos pedidos de reequilíbrio.

O desafio será produzir provas

Haroldo Bertoni ressalta que o principal desafio será a produção de provas. Não basta identificar a existência de alterações na tributação incidente sobre a atividade. Será necessário demonstrar que essas mudanças repercutiram efetivamente sobre a execução contratual.

Essa demonstração dependerá da apresentação de elementos técnicos, econômicos e jurídicos que estabeleçam a relação entre a alteração tributária e o impacto sofrido pelo contrato. Em outras palavras, será preciso comprovar o nexo entre a mudança legislativa e o desequilíbrio alegado.

Como sintetiza o autor, o desafio não será apenas calcular o desequilíbrio, mas comprová-lo.

A importância da análise técnica

O artigo também evidencia que a discussão sobre o reequilíbrio econômico-financeiro exigirá uma avaliação individualizada de cada contrato. A existência de uma alteração tributária, isoladamente, não será suficiente para justificar a recomposição.

A análise deverá considerar as características do contrato e os elementos que demonstrem, de forma objetiva, os impactos produzidos pela Reforma Tributária. Por essa razão, a fundamentação técnica assume papel decisivo na instrução dos pedidos de reequilíbrio.

Os reflexos para os contratos de saneamento

Ao abordar os contratos de saneamento, Haroldo Bertoni demonstra que as discussões decorrentes da Reforma Tributária deverão concentrar-se na comprovação dos impactos efetivamente suportados pelas concessionárias.

Mais do que calcular eventuais diferenças econômicas, será necessário apresentar evidências capazes de demonstrar que a alteração tributária rompeu a equação econômico-financeira originalmente estabelecida no contrato. Esse será um dos principais pontos de atenção para os agentes envolvidos na análise dos futuros pedidos de recomposição contratual.

Confira a análise na íntegra: Reequilíbrio no saneamento: o desafio não será apenas calcular, mas comprovar

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A descarbonização do mercado de gás natural passou a contar com novas regras e metas regulatórias.

O Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano estabelece mecanismos para estimular a produção e o consumo de biometano. Além disso, cria obrigações específicas para determinados agentes do setor.

Neste segundo informativo da série sobre o Marco Legal do Biometano, analisamos os objetivos do programa. Também abordamos os agentes sujeitos às obrigações regulatórias, a sistemática de metas e os riscos decorrente do descumprimento das exigências previstas para 2026.

Compreender o enquadramento regulatório aplicável a cada agente é fundamental. Isso permite avaliar riscos, oportunidades e estratégias de conformidade nesse novo cenário.

Clique no link e faça o download do informativo.

Informativo 2 – Programa Nacional de Descarbonização e Incentivo ao Biometano

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A regulamentação do biometano ganha cada vez mais relevância no Brasil. A publicação da Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro), do Decreto nº 12.614/2025 e das novas resoluções da ANP, editadas em 2026, estruturou um novo marco regulatório para o setor. Essas normas impactam diretamente a produção, a comercialização e a certificação do biometano.

Para analisar esse cenário, os integrantes do nosso time João Victor Basilio de Barros, Yasmin Moraes e Maria Luiz de Oliveira Freitas prepararam uma série de informativos sobre os principais aspectos jurídicos e regulatórios desse novo ambiente normativo.

Neste primeiro material, você encontrará uma visão geral das normas que estruturam o mercado do biometano e dos temos que serão aprofundados nas próximas publicações.

Clique no link e faça o download do informativo.

Informativo – Marco Legal do Biometano