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A Reforma Tributária sobre o consumo representa uma mudança estrutural relevante no sistema tributário brasileiro. Nesse contexto, o novo modelo altera de forma significativa a lógica de incidência dos tributos sobre bens e serviços.

Ao mesmo tempo, a reforma busca simplificar a tributação, reduzir distorções econômicas históricas e ampliar a previsibilidade jurídica. Para isso, foram instituídos novos marcos constitucionais e legais, que redefinem competências, princípios e mecanismos de arrecadação.

Fundamentos constitucionais da reforma

A Emenda Constitucional nº 132/2023 promove o redesenho do sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Entre seus principais avanços, destacam-se mudanças estruturais na organização e na competência tributária.

Em primeiro lugar, a emenda institui o modelo de IVA Dual. Além disso, estabelece a competência compartilhada entre União, Estados e Municípios.

Dessa forma e ao mesmo tempo, a emenda consolida princípios estruturantes do novo sistema tributário e, inclusive, redefine a lógica de incidência dos tributos. Com isso, cria-se um ambiente mais neutro, eficiente e alinhado às melhores práticas internacionais.

Regulamentação infraconstitucional do novo sistema

Para viabilizar a aplicação prática do novo modelo, foi editada a Lei Complementar nº 214/2025. A norma institui a Lei Geral do IBS e da CBS, detalhando os principais aspectos operacionais da reforma.

Nesse sentido, a legislação complementar define regras claras de apuração, creditamento e incidência dos tributos. Além disso, promove a padronização de conceitos e procedimentos.

Assim, por consequência, a norma reduz assimetrias interpretativas entre os entes federativos e, simultaneamente, confere maior operacionalidade e segurança jurídica ao novo desenho tributário.

Princípios estruturantes da Reforma Tributária

O novo modelo tributário se apoia em pilares que buscam corrigir distorções históricas do sistema brasileiro. Entre eles destacam-se:

  • Não cumulatividade ampla: em primeiro lugar, o sistema adota o critério financeiro integral do imposto pago na etapa anterior. Com isso, elimina-se a limitação por listas fechadas de insumos. Como consequência, há redução significativa da cumulatividade residual.
  • Tributação no destino: por outro lado, a arrecadação passa a ocorrer no local do consumo. Como resultado direto, observa-se a redução da guerra fiscal entre os entes federativos e, por consequência, a reorganização das cadeias produtivas.
  • Transparência e simplificação: além disso, o novo sistema promove a padronização das regras tributárias. Dessa forma, reduz-se a insegurança jurídica e aplicam-se a clareza normativa e a previsibilidade para os contribuintes.

IVA Dual: a nova arquitetura tributária

Como eixo central da reforma, o modelo do IVA Dual é composto por dois tributos distintos, porém complementares.

IBS – Imposto sobre Bens e Serviços

De competência compartilhada entre Estados e Municípios, o IBS substitui o ICMS e o ISS. Assim, passa a incidir de forma ampla e uniforme sobre bens e serviços.

CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços

Por sua vez, a CBS é de competência da União e substitui o PIS e a Cofins. Dessa maneira, o tributo se alinha à lógica de um IVA moderno, adotado internacionalmente.

IPI, Zona Franca de Manaus e imposto seletivo

No novo sistema, o IPI é amplamente esvaziado. No entanto, ainda assim, o tributo permanece com função residual e específica, voltada, sobretudo, à proteção da Zona Franca de Manaus.

Além disso e de forma complementar, a reforma institui o Imposto Seletivo. Nesse caso, sua afinidade principal é desestimular o consumo e a produção de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Por esse motivo, o imposto incide sobre produtos e atividades que geram externalidades negativas.

Considerações

Em síntese, a base constitucional e legal da Reforma Tributária inaugura um novo paradigma para a tributação sobre o consumo no Brasil.

Ao mesmo tempo em que simplifica o sistema, o novo modelo, por outro lado, amplia a transparência, bem como reduz conflitos federativos e, por fim, fortalece a segurança jurídica.

Diante desse cenário, torna-se essencial que empresas acompanhem a evolução normativa e avaliem, de forma estratégica, os impactos e oportunidades decorrentes do novo sistema tributário.

Confira o material na íntegra: Base constitucional e legal do novo modelo

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O governo federal anunciou a ampliação do programa de leilões de infraestrutura para 2026, com foco em concessões de rodovias e ferrovias em diferentes regiões do país. A estratégia tem como um de seus principais pilares a atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que vem desempenhando papel relevante na estruturação e no financiamento dos projetos.

A expectativa do governo é que esse apoio contribua para reduzir riscos, aumentar a previsibilidade dos contratos e estimular a participação do capital privado.

Previsão de investimentos e escopo dos leilões

Estão previstas 14 licitações de rodovias e 8 de ferrovias, com investimentos estimados em aproximadamente R$ 300 bilhões ao longo dos contratos. Esses projetos envolvem ativos estratégicos para a logística e o desenvolvimento regional.

Além disso, o cronograma divulgado sinaliza a intenção de manter uma agenda contínua de concessões, o que tende a fortalecer a confiança do mercado e facilitar o planejamento dos investidores.

Atuação do BNDES na estruturação e no financiamento

O BNDES vem adotando mecanismos voltados à melhoria das condições de financiamento. Entre eles, destacam-se a flexibilização de garantias, a ampliação do acesso ao crédito e a oferta de instrumentos financeiros ajustados às características de cada projeto.

Nesse contexto, o banco atua não apenas como financiador, mas também como agente estruturador. Dessa forma, contribui para tornar os projetos mais atrativos, especialmente em um cenário de juros elevados e maior seletividade por parte dos investidores.

Maturidade do modelo de concessões no Brasil

Outro aspecto relevante é o amadurecimento do modelo de concessões no país. A experiência acumulada em projetos anteriores permitiu o aprimoramento dos estudos de viabilidade, das projeções de demanda e das estruturas contratuais.

Como resultado, os novos editais tendem a apresentar maior equilíbrio na alocação de riscos. Isso reduz incertezas e aumenta a segurança jurídica para os participantes dos certames.

Impactos para investidores e agentes do setor

Além das rodovias e ferrovias, o governo sinaliza a continuidade de investimentos em outros segmentos de infraestrutura. Esse movimento reforça a importância da coordenação entre políticas públicas, regulação eficiente e instrumentos adequados de financiamento.

Por esse motivo, a análise jurídica especializada ganha ainda mais relevância. Questões relacionadas à modelagem contratual, ao financiamento, às garantias e à governança permanecem centrais ao longo de todo o ciclo dos projetos.

Confira maiores detalhes da notícia: O Globo

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Publicação e vigência da nova norma

Em 26 de dezembro de 2025, o IBAMA publicou a Instrução Normativa n 23/2025. A norma altera dispositivos da Instrução Normativa nº 13/2021, que regulamenta a inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF).

As novas regras se aplicam às atividades potencialmente  poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Nesse contexto, as alterações passam a vigorar 60 dias após a publicação.

Objetivo das alterações

O principal objetivo da norma é aprimorar os procedimentos cadastrais do CTF. Assim, o IBAMA busca conferir mais clareza, padronização e segurança jurídica.

Além disso, a instrução normativa fortalece o controle administrativo e a governança ambiental.

Principais mudanças introduzidas

Entre as alterações mais relevantes, destacam-se:

  • Atualização de definições, incluindo o conceito de Comprovante de Inscrição no CTF;
  • Estabelecimento de critérios objetivos para registro das datas de início e término das atividades. Para isso, devem ser utilizados documentos oficiais, como contrato social, CNPJ, autorizações administrativas e notas fiscais;
  • Condicionamento da emissão do Certificado de Regularidade à inexistência de impedimentos cadastrais. Por outro lado, a norma prevê o cancelamento do certificado em caso de irregularidades;
  • Aprimoramento dos procedimentos de alteração e suspensão cadastral. Nesse ponto, houve simplificação para alterações que reduzam a taxa de fiscalização ambiental. Além disso, passou a ser admitido recurso administrativo em caso de indeferimento;
  • Delegação de atos cadastrais a órgãos estaduais e distritais, mediante acordos de cooperação técnica. Dessa forma, as Superintendências do IBAMA assumem maior responsabilidade na gestão e comunicação de não conformidades;
  • Atualização dos Anexos I e II, com nova listagem de atividades sujeitas à inscrição obrigatória no CTF.

Impactos para empresas e órgãos ambientais

Do ponto de vista prático, as mudanças geram impactos relevantes. Em primeiro lugar, há maior previsibilidade nos processos de inscrição, alteração e encerramento das atividades.

Além disso, observa-se um controle mais rigoroso na emissão do Certificado de Regularidade, com foco na conformidade cadastral.

Por consequência, as empresas precisam fortalecer sua governança documental, a fim de evitar suspensão ou cancelamento do cadastro.

Por fim, a norma contribui para o fortalecimento da integração entre o IBAMA e os órgãos ambientais estaduais, promovendo maior harmonização do CTF em âmbito nacional.

Considerações finais

As alterações promovidas pela Instrução Normativa IBAMA nº 23/2025 representam um avanço na gestão ambiental. Ao mesmo tempo, ampliam a transparência e a eficiência dos procedimentos administrativos.

Dessa forma, empresas e órgãos ambientais devem revisar seus cadastros e práticas internas, garantindo plena conformidade com as novas exigências normativas.

Confira a lei na íntegra: Nova Instrução Normativa IBAMA nº 23/2025

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A Reforma Tributária surge como resposta a um sistema de tributação sobre o consumo marcado por elevada complexidade, insegurança jurídica e alto custo de conformidade. O modelo atualmente em vigor impacta de forma direta decisões de investimento, a estruturação de cadeias produtivas e a competitividade das empresas, especialmente em setores intensivos em capital e em contratos de longo prazo, como o setor de infraestrutura.

A compreensão desse diagnóstico é fundamental para avaliar o alcance e os efeitos da reforma, bem como os desafios que surgem ao longo do período de transição.

Complexidade normativa e cumulatividade

O sistema tributário brasileiro caracteriza-se pela multiplicidade de tributos incidentes sobre o consumo, com competências fragmentadas entre União, Estados e Municípios. Essa estrutura gera um volume elevado de obrigações acessórias e aumenta significativamente o custo de compliance para as empresas.

Embora o modelo atual adote, em tese, o princípio da não cumulatividade, na prática há restrições relevantes ao aproveitamento de créditos. Regimes monofásicos, substituição tributária, benefícios setoriais e exceções normativas resultam em cumulatividade residual, que encarece operações e distorce a neutralidade econômica do sistema.

Insegurança jurídica e contencioso tributário

Outro traço marcante do sistema vigente é a alta litigiosidade, decorrente de divergências interpretativas entre os entes federativos, fiscalizações sobrepostas e instabilidade normativa. O contencioso tributário passa a ser tratado como um custo estrutural do compliance, exigindo provisões relevantes e dificultando a precificação adequada dos riscos fiscais.

Esse cenário compromete a previsibilidade jurídica, elemento essencial para decisões de investimento de médio e longo prazo.

Guerra fiscal e distorções econômicas

A competição federativa baseada em benefícios fiscais de ICMS e ISS influencia diretamente decisões de localização de investimentos e estratégias de pricing. Embora esses incentivos possam gerar vantagens pontuais, também criam assimetrias concorrenciais, elevam o risco de atuações futuras e aumentam a complexidade da governança tributária.

Além disso, a instabilidade na manutenção desses benefícios contribui para a insegurança jurídica e para a elevação do custo operacional das empresas.

Tributação na origem e impactos operacionais

O modelo atual de arrecadação, fortemente baseado na tributação na origem, provoca distorções logísticas e afeta a eficiência das cadeias de suprimento. Esse desenho impacta contratos de longo prazo, pressiona margens e frequentemente exige reequilíbrio econômico-financeiro, sobretudo em setores regulados e em projetos de infraestrutura.

Por que a reforma é estrutural

A Reforma Tributária busca enfrentar essas distorções por meio da simplificação do sistema, da redução da cumulatividade, da padronização de regras e do fortalecimento da previsibilidade jurídica. Trata-se de uma mudança estrutural que redefine a lógica de tributação sobre o consumo no Brasil e estabelece novas bases para a tomada de decisão empresarial.

Compreender o contexto e o diagnóstico do sistema atual é o primeiro passo para avaliar os impactos, riscos e oportunidades decorrentes da transição para o novo modelo tributário.

Confira o material na íntegra: Reforma Tributária: contexto e diagnóstico do sistema atual

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A adesão do Brasil à Convenção Multilateral da OCDE para Implementar Medidas Relativas a Tratados Tributários (Multilateral Instrument – MLI) representa um avanço significativo no alinhamento do país às diretrizes internacionais de tributação. O instrumento, desenvolvido no âmbito do Projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting), tem como objetivo coibir práticas de erosão da base tributável e transferência artificial de lucros, promovendo maior segurança jurídica nas operações internacionais.

O MLI funciona como um mecanismo que permite a atualização simultânea de diversos acordos para evitar a dupla tributação (ADTs), sem a necessidade de renegociação individual de cada tratado. Com isso, o Brasil passa a incorporar, de forma padronizada, cláusulas voltadas à prevenção de planejamentos tributários abusivos e ao fortalecimento da governança fiscal.

Entre os principais pilares do MLI estão a introdução de uma regra geral antiabuso, que condiciona a concessão de benefícios convencionais à existência de propósito negocial legítimo, o reforço das disposições contra arranjos híbridos e o endurecimento dos critérios para caracterização de estabelecimento permanente. O instrumento também aprimora os mecanismos de solução de controvérsias, por meio do procedimento amigável (MAP), com a possibilidade de arbitragem em determinados casos.

No contexto brasileiro, a adesão ao MLI possibilita a modernização de até 26 acordos para evitar a dupla tributação atualmente em vigor. Essa atualização tende a reduzir assimetrias entre tratados, impactando diretamente a gestão de riscos tributários, a estruturação de operações internacionais e a tomada de decisões estratégicas por empresas inseridas em cadeias globais de valor.

É importante destacar que os efeitos do MLI dependem de ratificação pelo Congresso Nacional e do cumprimento das etapas formais junto à OCDE. Além disso, a aplicação ocorrerá de forma específica para cada tratado, exigindo análise individualizada quanto aos dispositivos adotados, às datas de entrada em vigor e aos impactos operacionais.

Nesse novo cenário, temas como substância econômica, propósito negocial e documentação adequada de funções, ativos e riscos assumem papel central. Estruturas baseadas exclusivamente em interposições formais, sem respaldo econômico consistente, tendem a enfrentar maior grau de questionamento, especialmente à luz da regra do principal propósito (PPT).

O Toledo Marchetti atua de forma estratégica na assessoria tributária e em operações internacionais, apoiando empresas na análise dos impactos do MLI, na revisão de estruturas e contratos, bem como na adequação às novas exigências de conformidade e governança tributária. A adesão do Brasil ao MLI reforça a convergência às normas da OCDE e demanda uma abordagem técnica e preventiva para mitigar riscos e assegurar eficiência fiscal.

Confira o material na íntegra: Adesão do Brasil ao MLI: convergência à OCDE e previsibilidade tributária

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A Lei nº 15.300/2025 instituiu a Licença Ambiental Especial (LAE), um novo instrumento voltado ao licenciamento de atividades e empreendimentos considerados estratégicos para o desenvolvimento nacional. A norma busca conferir maior eficiência, previsibilidade e prioridade institucional aos processos de licenciamento ambiental, ao mesmo tempo em que promove alterações relevantes na Lei nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

O que é a Licença Ambiental Especial (LAE)

A LAE passa a ser o procedimento específico aplicável a empreendimentos estratégicos, inclusive aqueles com potencial de significativa degradação ambiental, desde que atendidos os requisitos legais e regulatórios. A proposta do legislador é concentrar esforços institucionais em projetos estruturantes, reduzindo entraves procedimentais sem afastar a análise técnica e os mecanismos de controle ambiental.

Prioridade institucional obrigatória

A nova legislação determina que órgãos e entidades públicas, em todas as esferas federativas, devem priorizar a análise e a emissão de anuências, autorizações e manifestações necessárias à concessão da LAE. Essa diretriz reforça a coordenação institucional e busca reduzir sobreposições e atrasos no processo decisório.

Procedimento mais concentrado e racionalizado

O rito do licenciamento ambiental especial é mais objetivo e estruturado, prevendo, entre outros pontos:

  • definição de Termo de Referência pela autoridade licenciadora;
  • apresentação de estudos ambientais, incluindo EIA/RIMA;
  • realização obrigatória de audiência pública;
  • apenas uma rodada de solicitação de complementações;
  • emissão de parecer técnico conclusivo, com concessão ou indeferimento da licença.

Prazo máximo de análise

A Lei nº 15.300/2025 estabelece prazo máximo de 12 meses para a conclusão do licenciamento ambiental especial, admitida a divisão do processo em etapas. A medida amplia a segurança jurídica e a previsibilidade, especialmente para projetos de grande porte e elevado impacto econômico.

Prioridade para infraestrutura viária estratégica

A norma confere tratamento prioritário às obras de reconstrução e repavimentação de rodovias preexistentes, consideradas estratégicas para a integração nacional e o acesso a direitos fundamentais. Em determinadas hipóteses, os prazos de análise são reduzidos, refletindo a urgência e a relevância desses empreendimentos.

Alterações relevantes na Lei Geral do Licenciamento Ambiental

Além de instituir a LAE, a nova legislação promove ajustes importantes na Lei nº 15.190/2025, entre os quais se destacam:

  • consolidação dos conceitos de medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias;
  • detalhamento das hipóteses de dispensa de licenciamento para dragagens de manutenção;
  • explicitação das situações em que não cabe Licença por Adesão e Compromisso (LAC);
  • ampliação do aproveitamento de dados e diagnósticos ambientais anteriores;
  • fortalecimento da tramitação eletrônica integrada entre órgãos.

Consulta a povos e comunidades tradicionais

A lei reforça que a audiência pública não substitui a consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação brasileira e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Impactos para projetos estratégicos

A Lei nº 15.300/2025 representa uma mudança relevante na governança do licenciamento ambiental no país, com impactos diretos sobre infraestrutura, logística, transporte e energia. O novo modelo tende a influenciar prazos, coordenação institucional e gestão de riscos regulatórios, exigindo atenção técnica e jurídica especializada desde as fases iniciais dos projetos.

Confira a Lei na íntegra em: Licenciamento Ambiental Especial

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O sócio Felipe Lisbôa publicou artigo no Valor Econômico analisando a utilização dos Incoterms em contratos de construção, especialmente em projetos complexos e na modalidade EPC (Engineering, Procurement and Construction).

No texto, o autor destaca a relevância da adequada alocação dos riscos logísticos e da compatibilidade entre os termos de comércio internacional e as obrigações contratuais assumidas pelas partes. O artigo aponta que a adoção de Incoterms inadequados pode gerar insegurança jurídica, conflitos na execução contratual, atrasos e aumento de custos, sobretudo em projetos de grande porte e com cadeias de suprimentos complexas.

A análise reforça a importância de uma abordagem integrada na estruturação contratual, com cláusulas específicas que detalhem responsabilidades logísticas, contribuindo para maior previsibilidade, eficiência e sucesso dos empreendimentos.

Confira maiores detalhes: Legislação | Valor Econômico – Projetos de Construção Incoterms e risco logístico

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LC 224/2025: um novo marco na política de incentivos fiscais — impactos amplos e profundas mudanças para empresas, especialmente no Lucro Presumido

A publicação da Lei Complementar 224/2025 inaugura uma fase inteiramente nova na política fiscal brasileira. Mais do que uma revisão de benefícios, a norma representa um verdadeiro reposicionamento estratégico da União em relação ao uso de incentivos tributários, financeiros e creditícios. O texto aprofunda as exigências para criação e prorrogação de benefícios, reduz incentivos existentes, estabelece um teto macroeconômico para gastos tributários, amplia obrigações de transparência e promove mudanças relevantes em setores sensíveis como apostas, fintechs, instituições financeiras e atividades sujeitas a regimes especiais.

Nesse sentido é evidente o aumento imediato da carga efetiva de tributos federais para grande parte das empresas brasileiras. E, nesse contexto, é impossível ignorar: o regime do Lucro Presumido é um dos mais afetados, especialmente em razão do aumento automático dos percentuais de presunção aplicáveis sobre receitas que ultrapassem R$ 5 milhões por ano. Embora à primeira vista a mudança pareça restrita, ela tem potencial de alterar a lógica de enquadramento de milhares de empresas.

A LC 224 determina um corte linear de 10% sobre quase todas as modalidades de incentivos federais, como isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo, créditos presumidos e regimes especiais. Isso significa que setores historicamente sustentados por desonerações sofrerão aumentos de custo imediato. Ao mesmo tempo, a norma cria uma dinâmica de avaliação: nenhum benefício poderá ser prorrogado sem comprovação de metas de desempenho objetivas e mensuráveis. Isso vincula a política fiscal a resultados efetivos e reduz a anterior cultura de benefícios permanentes.

Outro marco importante é o limite global para incentivos tributários, fixado em 2% do PIB. Caso esse teto seja ultrapassado, fica automaticamente proibida a criação, ampliação ou prorrogação de benefícios, salvo se existirem medidas de compensação equivalentes durante toda a vigência da política. Trata-se de uma trava fiscal inédita, que promete redesenhar a forma como o Estado utiliza renúncias como instrumento econômico.

No campo da transparência, a LC 224 determina a divulgação pública dos beneficiários de incentivos fiscais, incluindo valores usufruídos. A intenção é promover maior controle social e evitar que benefícios de grande impacto sejam concedidos ou prorrogados sem escrutínio adequado.

O texto também interfere no setor de apostas, definindo responsabilidade solidária para instituições financeiras, meios de pagamento e anunciantes que facilitarem ou promoverem operações de casas de apostas não autorizadas. O objetivo é endurecer o combate à informalidade, ampliar arrecadação e responsabilizar agentes que integravam zonas cinzentas da cadeia.

Alterações adicionais ocorrem na tributação de fintechs e instituições financeiras, com aumento de alíquotas da CSLL, bem como no regime de Juros sobre Capital Próprio (JCP), cuja alíquota passa a ser mais elevada. Também há redefinições na destinação das receitas de loterias de quota fixa e ajustes em legislações estruturantes que compõem o arcabouço fiscal federal.

Mas, sem dúvida, o impacto mais perceptível no curto prazo está no regime do Lucro Presumido. A partir de 2026, empresas com receitas superiores a R$ 5 milhões por ano terão um aumento automático de 10% nos percentuais de presunção aplicados sobre a parcela do faturamento que exceder esse limite. Consequentemente, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL se torna maior, ampliando a carga tributária. Isso deve incentivar a migração de empresas para o Lucro Real, onde é possível recuperar créditos, compensar prejuízos e trabalhar com margens reais. Já empresas que operam com margens apertadas podem enfrentar dificuldades significativas. A mudança também estimula a revisão de estruturas de faturamento, planejamento tributário e estratégias de crescimento, especialmente para companhias que orbitam próximas ao limite dos R$ 5 milhões anuais.

Possíveis impactos no segmento de bens de capital e infraestrutura

O setor de bens de capital e de infraestrutura é especialmente sensível às alterações trazidas pela LC 224. Esses segmentos possuem ciclos longos de investimento, estruturas de financiamento complexas e historicamente dependem de políticas de incentivo para viabilizar projetos de grande porte. A redução proporcional dos incentivos federais tende a elevar custos de produção, aquisição de equipamentos, renovação tecnológica e execução de obras.

A diminuição de créditos presumidos, reduções de alíquota e regimes especiais pode elevar o custo de máquinas, equipamentos e insumos essenciais, pressionando investimentos em geração de energia, logística, construção pesada, mobilidade urbana e saneamento. Projetos que antes se apoiavam em desonerações para garantir viabilidade podem precisar ser revisados — ou até adiados — devido à recomposição da carga tributária.

Outro ponto sensível é a exigência de metas objetivas para prorrogação de benefícios. Projetos de infraestrutura frequentemente têm ciclos superiores a cinco ou dez anos, o que cria uma tensão natural com o prazo máximo previsto pela LC 224 para vigência dos incentivos. Embora a lei permita prazos maiores em projetos de longo prazo, essa exceção depende de regulamentação específica, que ainda não foi definida. Isso introduz um elemento adicional de incerteza regulatória que pode afetar a velocidade e a segurança na tomada de decisão.

Também há impacto potencial no índice de nacionalização de equipamentos e na competitividade da indústria nacional de bens de capital, já que a redução de benefícios relacionados à importação pode encarecer tanto componentes importados quanto a produção local, devido à integração global das cadeias produtivas. Em última instância, o aumento do CAPEX (Capital Expenditure) pode gerar atrasos, encarecer tarifas e reduzir a atratividade de concessões e PPPs.

Isso porque foi determinada a redução dos incentivos fiscais vinculados aos tributos que compõem o “custo Brasil” do investimento em equipamentos e materiais essenciais neste nicho.

Conclusão

A LC 224/2025 não apenas corta incentivos: ela reorganiza toda a lógica da política fiscal brasileira. Seus efeitos atingem desde a estruturação de grandes projetos industriais e de infraestrutura até o dia a dia das empresas de médio porte. Para o setor privado, a mensagem é clara: o ambiente de incentivos fiscais está se tornando mais restrito, condicionado a desempenho e alinhado a metas de eficiência. Já para empresas no Lucro Presumido, o impacto é imediato e expressivo, exigindo reavaliação do regime tributário, simulações e revisão de estratégias já a partir de 2026.

Documento para acesso: LC 224/2025 e a redefinição da política de incentivos fiscais no Brasil

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O avanço acelerado da inteligência artificial tem provocado transformações profundas em diversos setores, inclusive no sistema de resolução de disputas. No contexto da arbitragem, o uso de algoritmos e sistemas automatizados levanta questionamentos relevantes sobre os limites entre eficiência tecnológica e garantias jurídicas fundamentais.

Em artigo publicado pelo portal New Gen, as advogadas Bruna Novaes Beginsky, Gabriela de Oliveira Fernandes e Bárbara Janne Fonseca da Silva analisam de forma crítica a possibilidade de utilização da inteligência artificial como ferramenta decisória na arbitragem. O texto aborda como soluções baseadas em dados e aprendizado de máquina já vêm sendo empregadas para apoiar atividades como análise documental, gestão processual e previsão de resultados, ao mesmo tempo em que discute os riscos de uma eventual substituição do julgamento humano.

Entre os principais pontos debatidos estão os desafios relacionados à transparência dos algoritmos, à explicabilidade das decisões automatizadas e à preservação de princípios essenciais da arbitragem, como imparcialidade, independência e devido processo legal. As autoras destacam que, embora a tecnologia possa contribuir para maior eficiência e previsibilidade, sua aplicação decisória suscita preocupações quanto à responsabilização por erros, à reprodução de vieses e à compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

O artigo também ressalta que a arbitragem, por sua natureza consensual e flexível, pode se beneficiar da inovação tecnológica, desde que o uso da inteligência artificial seja criterioso e complementar, e não substitutivo, ao papel do árbitro. A reflexão proposta aponta para a necessidade de equilíbrio entre inovação e segurança jurídica, reforçando que a tecnologia deve servir como instrumento de apoio à tomada de decisão, e não como um árbitro autônomo desprovido de sensibilidade jurídica e contextual.

Confira maiores detalhes: New Gen

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A possibilidade de caducidade de concessões no setor de distribuição de energia voltou ao centro do debate regulatório, evidenciando a complexidade jurídica e administrativa envolvida nesse tipo de medida. Embora frequentemente citada em momentos de crise, a aplicação efetiva da caducidade exige o cumprimento de uma série de etapas formais, conduzidas pela agência reguladora, com garantia do contraditório e da ampla defesa à concessionária.

Em análise publicada pelo Valor Econômico, o sócio do Toledo Marchetti, João Paulo Pessoa, destaca que a caducidade é uma forma de extinção do contrato prevista em lei, aplicável em hipóteses específicas, como falhas reiteradas na prestação do serviço ou descumprimento de obrigações contratuais. O procedimento pressupõe, ainda, a oportunidade de correção das irregularidades antes de uma decisão definitiva.

O tema ganha relevância diante do interesse de agentes do mercado em concessões consideradas estratégicas e reforça a importância de soluções regulatórias juridicamente seguras, capazes de equilibrar a continuidade do serviço público, a proteção do usuário e a estabilidade do ambiente de investimentos.

Confira maiores detalhes em: Valor Econômico