Na data de 05 de abril de 2023, foram promulgados dois novos Decretos regulamentando o Novo Marco de Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020).

 

O Decreto nº 11.466/2023 revogou o Decreto nº 10.710/2021, modificando a metodologia para comprovar a capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviço de saneamento básico. Já o Decreto nº 11.467/2023 revogou o Decreto 10.588/2020, alterando os parâmetros para o acesso a recursos federais e a prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico.

 

Os Decretos estão sendo questionados pela Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.055, proposta em 06 de abril de 2023 pelo Partido Novo, sob o argumento de que violam a dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades regionais, da prevalência dos direitos humanos, da vida, da saúde, da moradia, do meio ambiente, do pacto federativo e da licitação.

 

Além disso, com o objetivo de suspender os dispositivos dos referidos Decretos referentes à comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas de saneamento básico e à prestação direta do serviço pelas estatais, fora apresentado em Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2023 na Câmara dos Deputados, a qual, em 03 de maio de 2023, aprovou a suspensão, tendo a matéria sido encaminhada para apreciação do Senado Federal.

 

Apresenta-se, a seguir, as principais alterações trazidas pelos novos Decretos.

 

Comprovação da capacidade econômico-financeira

 

O Novo Marco de Saneamento Básico estabeleceu como uma exigência obrigatória a apresentação de comprovação da capacidade econômico-financeira por parte das empresas que prestam serviços de saneamento básico. Neste sentido, o Decreto nº 10.710/2021, revogado pelo novo Decreto nº 11.466/2023, havia estabelecido regras para a comprovação de tal capacidade econômico-financeira, que deveria ter sido ocorrido até 31 de março de 2022.

 

Tendo em vista a baixa aderência da comprovação econômico-financeira pelas empresas, o Decreto nº 11.466/2023 fixou novo prazo, 31 de dezembro de 2023, para a apresentação, perante as agências reguladoras, da documentação necessária.

 

Além disso, o Decreto nº 11.466/2023 também inova ao possibilitar a inclusão, no processo de comprovação da capacidade econômico-financeira, de eventuais situações de prestação dos serviços, por meio de contratos provisórios não formalizados, ou de contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária, hipóteses em que a prestação deverá ser regularizada até 31 de dezembro de 2025.

 

Como já mencionado, importante ressaltar que o dispositivo que traz tal flexibilização da capacidade econômico-financeira por meio de contratos provisórios ou irregulares é objeto do Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2023, já aprovado pela Câmara e pendente de apreciação pelo Senado.

 

Prestação regionalizada

 

O Novo Marco de Saneamento Básico enfatizou a regionalização dos serviços de saneamento básico como um dos seus principais pilares, visto como um elemento crucial para assegurar a universalização dos serviços até 2033.

 

Nesse sentido, estabeleceu que a criação de estruturas de prestação regionalizada deveria ser concluída até 31 de março de 2023, sendo condição indispensável para que possam ter acesso a recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou gerenciados ou operados por órgãos ou entidades governamentais federais.

 

Contudo, a partir de agora, em virtude do Decreto nº 11.467/2023, a adesão à estrutura regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico só será requisito para acesso aos recursos provenientes da União após 21 de dezembro de 2025. Nesta seara, os Municípios terão um período de 180 dias, contados a partir da referida data, para se integrarem às estruturas de regionalização que forem estabelecidas.

 

Prestação direta do serviço pelas empresas estatais

 

O Novo Marco do Saneamento Básico, visando estimular a concorrência no segmento, proibiu a celebração de novos contratos de programa. O Decreto nº 11.467, porém, amplia as possibilidades de contratação direta de serviços públicos de saneamento básico pelas empresas estatais. Essa ampliação ocorre em situações específicas de prestação regionalizada, como em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões.

 

Nestes casos, a entidade que integre a administração do Estado poderá prestar os serviços sem a necessidade de licitação, desde que autorizada pela entidade de governança interfederativa. O Decreto equipara tal prestação à prestação direta.
Tal previsão, contudo, também é objeto do Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2023.

 

Parcerias Público-Privadas

 

O Novo Marco de Saneamento Básico criou um limite de 25% do valor do contrato para a subdelegação dos serviços a terceiros, a qual foi equiparada aos contratos de PPPs pelo Decreto nº 10.710/2021.

 

O Decreto nº 11.467/2023, por sua vez, ao revogar Decreto nº 10.710/2021, estabeleceu que as Parcerias Público-Privadas não serão afetadas pelo limite de 25% para subdelegação, desde que os benefícios de eficiência decorrentes da contratação sejam divididos com os usuários dos serviços.

 

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11466.htm
2 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11467.htm

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Julia Cacella Araujo ([email protected])
João Paulo Pessoa ([email protected])

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