Em 18/08/22, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842.989, apreciando o tema 1.199, no qual se discutia a possibilidade da retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).

 

Uma vez que a nova lei excluiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF reconheceu que esta só poderá retroagir nos casos em que não houve condenações definitivas, isto é, nos casos em que não existam decisões condenatórias transitadas em julgado.

 

Nesse contexto, estabeleceu-se que a nova lei é irretroativa em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

 

Para chegar a essa decisão, o debate na Suprema Corte foi pautado, sobretudo, na compreensão sobre a natureza jurídica da Lei de Improbidade Administrativa. Os ministros que entendem que lei apresenta natureza civil, votaram pela irretroatividade da lei, uma vez que o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu possui natureza penal[1]. Enquanto outros ministros, que entendem que a Lei de Improbidade possui natureza de Direito Administrativo Sancionador, votaram pela retroatividade desta, considerando que o caráter sancionador do Direito Administrativo se assemelha ao sistema do Direito Penal.[2]

 

Por fim, também foi analisado o novo regime prescricional da nova Lei de Improbidade Administrativa, prevalecendo o entendimento da irretroatividade na incidência da prescrição intercorrente, amparado especialmente nos princípios da segurança jurídica e do acesso à justiça. Por isso, os novos marcos temporais advindos da Lei 14.230/2021 só terão aplicabilidade aos atos praticados a partir da publicação da lei (25/10/2021).

 

Em conclusão, o STF fixou 4 (quatro) teses de repercussão geral sobre o tema, in verbis:

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Karen Amaral Alves ([email protected])

 


[1] Ministra Cármen Lúcia, Ministro Luiz Fux, Ministro Edson Fachin, Ministra Rosa Weber, Ministro Luis Roberto Barroso.

[2] Ministro Ricardo Lewandowski, Ministro Gilmar Mendes, Ministro Nunes Marques, Ministro Dias Toffoli.

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