Informativo – Solução de Consulta n. 150/2021 – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte: Acordo para evitar dupla tributação Brasil – Portugal

Em 22 de setembro de 2021 foi aprovada solução de consulta acerca da interpretação da legislação tributária referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com o intuito de evitar dupla tributação entre o Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001.

 

Em linhas gerais, o caso indica que a interessada adquiriu, de empresa constituída sob as leis de Portugal, ações ordinárias nominativas de empresa brasileira, mas registradas como “investimento estrangeiro direto”.

 

Visto que (i) o registro de investimento ocorreu junto à Autoridade Monetária Brasileira; (ii) nos termos dos regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil, e (iii) a operação não ocorreu em bolsa de valores ou mercado aberto, a consulente entende ser responsável pela retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com o art. 26 da Lei n. 10.833/03.

 

Neste sentido, se tratando de investimento estrangeiro, deveriam ser aplicadas as alíquotas progressivas da ordem de 15% a 22,5%, de acordo com a legislação. Da mesma forma, o parágrafo 4º do art. 13 do ADT Brasil- Portugal, determina que estão sujeitos às alíquotas no Brasil de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital, nos casos decorrentes de alienação de ações de sociedades brasileiras, em conformidade com as alíquotas progressivas.

 

Ocorre que a consulente invocou as disposições referentes ao ADT Brasil-Israel, no qual consta a limitação à alíquota máxima de 15% em operações envolvendo alienação de sociedades brasileiras.

 

Tal justificativa da disposição prevista no ADT Brasil-Israel, se deu pelo fato de que o item n. 6 do Protocolo do ADT Brasil-Portugal indica a possibilidade de incidir tributação de um terceiro Estado não situado na América Latina em caso de Convenção limitar o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente o beneficiário dos rendimentos.

 

Em outras palavras, é possível incidir tributação de Convenção de outro Estado não situado na América Latina, desde que tenha previsão que limite tributação de outro Estado.

 

O ADT Brasil-Israel, por sua vez, possui cláusula restritiva de tributação, no qual o teor não encontra paralelo no ADT Brasil-Portugal, de acordo com o artigo 13.3. do Decreto n. 5.576/05, estabelecendo que o imposto não poderá exceder 15% do montante bruto de tais ganhos.

 

Dessa forma, a consulta assinada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcio Henrique Sales Parada, concluiu que os ganhos de capital obtidos por um residente em Portugal, decorrente da alienação direta de ações de uma sociedade residente no Brasil, poderão ser tributados no Brasil à alíquota máxima de 15%.

 

Isso demonstra a complexidade na interpretação e aplicação dos diferentes acordos internacionais em relação à incidência de tributos no âmbito do direito internacional, o que pode gerar insegurança jurídica quanto a dupla tributação.

 

É evidente que as Convenções aqui citadas e outras existentes buscam justamente evitar a ocorrência da dupla tributação. No entanto, para que isso ocorra, é necessária uma análise profunda dos artigos de cada Convenção, observando os casos de exceção, bem como as situações em que alíquotas diferentes devem ser aplicadas, conforme apresentado no caso em tela.

 

Elaborado por: Rafaella Suppia e Giovanna Scervino.

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