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O avanço acelerado da inteligência artificial tem provocado transformações profundas em diversos setores, inclusive no sistema de resolução de disputas. No contexto da arbitragem, o uso de algoritmos e sistemas automatizados levanta questionamentos relevantes sobre os limites entre eficiência tecnológica e garantias jurídicas fundamentais.

Em artigo publicado pelo portal New Gen, as advogadas Bruna Novaes Beginsky, Gabriela de Oliveira Fernandes e Bárbara Janne Fonseca da Silva analisam de forma crítica a possibilidade de utilização da inteligência artificial como ferramenta decisória na arbitragem. O texto aborda como soluções baseadas em dados e aprendizado de máquina já vêm sendo empregadas para apoiar atividades como análise documental, gestão processual e previsão de resultados, ao mesmo tempo em que discute os riscos de uma eventual substituição do julgamento humano.

Entre os principais pontos debatidos estão os desafios relacionados à transparência dos algoritmos, à explicabilidade das decisões automatizadas e à preservação de princípios essenciais da arbitragem, como imparcialidade, independência e devido processo legal. As autoras destacam que, embora a tecnologia possa contribuir para maior eficiência e previsibilidade, sua aplicação decisória suscita preocupações quanto à responsabilização por erros, à reprodução de vieses e à compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

O artigo também ressalta que a arbitragem, por sua natureza consensual e flexível, pode se beneficiar da inovação tecnológica, desde que o uso da inteligência artificial seja criterioso e complementar, e não substitutivo, ao papel do árbitro. A reflexão proposta aponta para a necessidade de equilíbrio entre inovação e segurança jurídica, reforçando que a tecnologia deve servir como instrumento de apoio à tomada de decisão, e não como um árbitro autônomo desprovido de sensibilidade jurídica e contextual.

Confira maiores detalhes: New Gen

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A possibilidade de caducidade de concessões no setor de distribuição de energia voltou ao centro do debate regulatório, evidenciando a complexidade jurídica e administrativa envolvida nesse tipo de medida. Embora frequentemente citada em momentos de crise, a aplicação efetiva da caducidade exige o cumprimento de uma série de etapas formais, conduzidas pela agência reguladora, com garantia do contraditório e da ampla defesa à concessionária.

Em análise publicada pelo Valor Econômico, o sócio do Toledo Marchetti, João Paulo Pessoa, destaca que a caducidade é uma forma de extinção do contrato prevista em lei, aplicável em hipóteses específicas, como falhas reiteradas na prestação do serviço ou descumprimento de obrigações contratuais. O procedimento pressupõe, ainda, a oportunidade de correção das irregularidades antes de uma decisão definitiva.

O tema ganha relevância diante do interesse de agentes do mercado em concessões consideradas estratégicas e reforça a importância de soluções regulatórias juridicamente seguras, capazes de equilibrar a continuidade do serviço público, a proteção do usuário e a estabilidade do ambiente de investimentos.

Confira maiores detalhes em: Valor Econômico

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A partir d janeiro de 2026, entram em vigor novas regras relativas aos impostos que incidem sobre a transmissão de bens por herança ou doação e sobre transações imobiliárias. As alterações, decorrentes da regulamentação da Reforma Tributária, trazem impactos importantes para contribuintes, famílias e empresas que pretendem realizar planejamento sucessório ou operações envolvendo imóveis.

ITCMD – Imposto sobre Transmissão de Causa Mortis e Doação

O ITCMD é um imposto de competência estadual que incide sobre a transferência de bens e direitos por herança ou doação. Com a nova legislação, há uma série de mudanças relevantes:

  • Unificação de regras – foi criada uma Lei Geral do ITCMD, que padroniza critérios que antes variavam entre os estados e o Distrito Federal.
  • Obrigatoriedade de progressividade – os estados deverão adotar alíquotas progressivas, em que a porcentagem de imposto aumenta conforme maior for o valor do patrimônio transmitido, respeitando limites legais.
  • Base de cálculo atualizada pelo valor de mercado – a tributação passa a considerar o valor de mercado dos bens, o que tende a elevar a carga tributária em muitos casos em comparação às bases anteriores.
  • Isenções específicas – determinados bens e situações, como valores de previdência privada (PGBL/VGBL), determinadas obras culturais e a renúncia à herança passam a ter tratamento imune ou isento na transmissão.

Essas mudanças tornam ainda mais relevante o planejamento sucessório e patrimonial bem estruturado, sobretudo em casos de heranças com valores mais altos ou composição diversificada de bens.

ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

O ITBI é um tributo municipal devido nas transferências de imóveis entre pessoas vivas. Com as novas regras:

  • Momento do fato gerador – o imposto passa a ser devido no momento da celebração do ato de transmissão ou do direito real sobre o imóvel, o que exige que o comprador tenha disponibilidade financeira mais antecipada no processo de aquisição.
  • Base de cálculo por valor de referência – os municípios poderão utilizar valores de referência para definir a base de cálculo do ITBI, em vez de considerar exclusivamente o preço total da venda. Isso reforça a necessidade de avaliação cuidadosa da transação sob o ponto de vista tributário.

Implicações e Recomendações

Essas alterações reforçam a importância de uma assessoria jurídica e tributária estratégica para:

  • antecipar e estruturar operações de doação e sucessão;
  • avaliar cenários de compra e venda de imóveis com impacto tributário otimizado;
  • revisar a composição de patrimônio e o domicílio fiscal dos envolvidos;
  • evitar contingências e custos inesperados decorrentes de bases de cálculo e momentos de tributação atualizados.

Diante desse novo cenário regulatório, as mudanças reforçam a necessidade de atenção técnica na estruturação de planejamentos sucessórios, patrimoniais e imobiliários. A adequada compreensão das novas regras aplicáveis ao ITCMD e ao ITBI é fundamental para garantir segurança jurídica, previsibilidade tributária e alinhamento às exigências legais na transmissão e na reorganização de bens.

Confira as informações na íntegra em: O Globo, InfoMoney e Extra.

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A Portaria MCID nº 1.314/2025 estabelece os critérios para enquadramento de projetos de parques urbanos públicos como investimentos prioritários, viabilizando a emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura.

Ao estruturar critérios para o financiamento de parques urbanos por meio de debêntures incentivadas, a norma converge com os consensos da #COP30 quanto à necessidade de escalar soluções baseadas na natureza, fortalecer a adaptação climática urbana, ampliar o acesso a espaços públicos resilientes e mobilizar capital privado para ações climáticas concretas. O instrumento regulatório transforma diretrizes discutidas no âmbito internacional — como resiliência urbana, justiça climática, bem-estar social e integração entre planejamento urbano e ação climática — em mecanismos operacionais, financeiros e verificáveis, posicionando as cidades como vetores efetivos da transição climática no Brasil.

Na prática, a norma:

  • Define quais projetos podem acessar benefícios fiscais (Lei nº 12.431/2011 e Lei nº 14.801/2024);
  • Estrutura os tipos de intervenções elegíveis (lazer, áreas verdes, equipamentos culturais, infraestrutura verde e soluções baseadas na natureza);
  • Exige comprovação de benefícios socioambientais mensuráveis e acesso público gratuito;
  • Estabelece regras claras de governança, prestação de contas e acompanhamento pelo Ministério das Cidades.

Trata-se de um tema estratégico para gestores públicos, investidores, concessionárias, estruturadores financeiros e equipes jurídicas envolvidas em infraestrutura verde e desenvolvimento urbano sustentável.

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o regulamento.

Confira a norma na íntegra aqui.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/2025 ATUALIZA OS PROCEDIMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO DO IPHAN NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Foi publicada no último dia 01/12/2025, a Instrução Normativa (IN) nº 06/2025 que atualiza os procedimentos administrativos a serem executados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, nos processos de licenciamento ambiental federal, distrital, estadual e municipal em razão da possibilidade de impactos em bens culturais acautelados em âmbito federal na Área Diretamente Afetada – ADA e na Área de Influência Direta – AID do empreendimento.

A IN se aplica nos casos de potencial ou efetiva interferência em bens tombados (Decreto-Lei nº 25/1937), protegidos – cadastrados ou não (Lei nº 3.924/1961), registrados (Decreto nº 3.551/2000), valorados (Lei nº 11.483/2007), chancelados (Portaria IPHAN nº 127/2009) e declarados tombados (Portaria IPHAN nº 135/2023).

O IPHAN se manifestará nos processos de licenciamento ambiental a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, do empreendedor ou de seu representante legal. Também poderá solicitar participação de ofício, quando identificar a existência de processo de licenciamento ambiental ou empreendimento em que não tenha sido instado a se manifestar.

Todos os pedidos de manifestações dirigidos ao órgão, tais como Fichas de Caracterização de Atividade – FCAs, Projetos e Relatórios relacionados aos Programas de Avaliação e Impacto e Gestão dos Bens Acautelados em âmbito federal, quando do seu protocolo por meio dos canais oficiais, deverão ser direcionados à Sede Nacional do IPHAN, que fará a distribuição, com base na competência institucional e a capacidade da unidade regional em atender a demanda.

Nos casos de licenciamento ambiental federal ou na hipótese de empreendimentos envolvendo mais de um estado, a Sede Nacional do IPHAN será responsável por emitir decisões administrativas; nos casos de licenciamento ambiental estadual, distrital ou municipal, a Superintendência onde estiver localizado o empreendimento será responsável por emitir a decisão administrativa.

No mais, a IN sistematiza o fluxo de análise — da Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) ao Termo de Referência Específico (TRE) — e define parâmetros técnicos para estudos como RAIBIR, RAIPM e pesquisas arqueológicas. Também aprimora a definição de ADA e AID, incorpora diretrizes de participação de povos tradicionais e fortalece mecanismos de monitoramento e cumprimento de condicionantes culturais.

Entre os destaques da nova regulamentação estão:

·        padronização nacional dos critérios de análise;

·        maior rigor metodológico e clareza nos estudos exigidos;

·        participação social ampliada quando houver bens culturais associados a comunidades;

·        regras específicas para acompanhamento, vistoria e encerramento de obrigações;

·        transição ordenada entre normas anteriores e o novo regime.

A IN IPHAN nº 6/2025 reforça a segurança jurídica no licenciamento ambiental ao padronizar critérios, reduzir discricionariedades e consolidar decisões mais técnicas e coerentes na proteção do patrimônio cultural.

Confira os detalhes no link: IN Iphan nº 06/2025

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O Toledo Marchetti celebra o reconhecimento de seus sócios no guia Lexology: National Leader 2025, reafirmando a excelência técnica e o protagonismo do escritório em áreas estratégicas do Direito. A conquista reforça o comprometimento contínuo da equipe com a qualidade, a consistência e a entrega de soluções jurídicas de alto nível.

Profissionais destacados na edição 2025:

  • Adriana Sarra – Brazil – Construction
  • Ana Claudia La Plata de Mello Franco – Brazil – Environment
  • Leonardo Toledo da Silva – Brazil – Construction

Esse reconhecimento evidencia o trabalho sólido desenvolvido pelo escritório e a confiança depositada por clientes e parceiros, fortalecendo nosso papel como referência no mercado jurídico nacional.

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O Brasil se aproxima de uma das mais relevantes reformas na tributação da renda dos últimos anos. Com a aprovação e sanção do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, o sistema passa a incorporar novas regras que afetam diretamente pessoas físicas, empresas, investidores e agentes do mercado.

O novo marco normativo combina a ampliação da faixa de isenção do IRPF para rendas mensais de até R$5 mil com a criação do Imposto de Renda Mínimo Global da Pessoa Física (IRPFM). A medida estabelece uma tributação mínima entre 5% e 10% sobre todos os rendimentos, incluindo lucros e dividendos hoje isentos. Também determina a incidência de IRRF de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior.

Principais alterações

Entre os principais pontos trazidos pelo PL 1.087/2025 destacam-se:

  • Tributação de lucros e dividendos, com alíquota mínima de 5% a 10%.
  • Criação do IRPFM para rendimentos anuais acima de R$600 mil.
  • Ampliação da isenção do IRPF para rendas mensais de até R$5 mil.
  • Aplicação de alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos ao exterior.
  • Regra de transição até 31/12/2025 para lucros aprovados até essa data e pagos até 2028, mantendo a isenção.
  • Vigência a partir de janeiro de 2026.

Impactos para pessoas físicas e investidores

A partir de 2026, contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitos ao IRPFM incremental, que considera todos os rendimentos – tributáveis, isentos e de alíquotas reduzidas. Rendimentos acima de R$ 1,2 milhão terão tributação de 10%.

Além disso, lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais por pessoa jurídica passam a ser tributados em 10% na fonte.

Essas medidas tendem a influenciar estratégias de planejamento patrimonial, estruturação societária e decisões de investimento para pessoas físicas com participação relevante em empresas ou ativos intensivos em dividendos.

Efeitos esperados no setor de infraestrutura

O material também destaca impactos relevantes para o segmento de infraestrutura, incluindo:

  • Pressão sobre o custo de capital de equity, reduzindo o retorno líquido dos investidores pessoas físicas.
  • Movimento de antecipação de distribuição de dividendos em 2025, impulsionado pela regra de transição.
  • Potenciais efeitos em operações de M&A e valuation, especialmente em ativos de concessões e PPPs.
  • Novas discussões sobre reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de longo prazo, diante da alteração na rentabilidade dos acionistas.
  • Aumento da carga sobre remessas ao exterior em projetos cross-border, considerando a retenção de 10%.

Confira mais detalhes no material: Ebook_PL nº 1.087/2025

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É com satisfação que compartilhamos que o sócio Haroldo Domingos Bertoni Filho foi reconhecido pelo ITR World Tax 2026, nas práticas de Direito Tributário e Direito Aduaneiro (General Corporate Tax and Customs).

Esse reconhecimento reafirma o comprometimento institucional do Toledo Marchetti com a excelência técnica, refletindo o trabalho consistente de nossa equipe na consolidação de uma atuação sólida e de referência no setor.

Agradecemos a confiança de nossos clientes e parabenizamos nosso sócio por mais esse importante reconhecimento.

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O sócio Haroldo Domingos Bertoni Filho, contribuiu para matéria publicada pelo Valor Econômico sobre o relatório do Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou fragilidades na governança, transparência e controle da política de transação tributária.

Em sua análise, o especialista destacou a pertinência dos apontamentos e reforçou que as recomendações do TCU têm caráter orientativo, voltado ao aprimoramento dos mecanismos de supervisão e condução futura das transações, sem prejuízo aos acordos já firmados ou em curso.

Confira a matéria na íntegra: Valor Econômico

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A sócia Ana Claudia La Plata de Mello Franco publicou o artigo “COP30 e além: oportunidades à infraestrutura e a agenda do clima”, veiculado pela Agência iNFRA.

Na publicação, ela aborda como a realização da COP30 no Brasil representa uma oportunidade singular para o país se posicionar como protagonista da agenda climática global, fortalecendo o papel da infraestrutura na transição para uma economia verde.

Confira o artigo completo: Agência iNFRA