Ferrovias | Resolução Nº 5.956/2021: Procedimentos para obtenção de autorização da ANTT para execução de projetos em área objeto de concessão ferroviária

A Resolução Nº 5.956, de 02/12/2021, editada pela Diretoria Colegiada da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), estabelece os procedimentos que deverão ser observados pelas concessionárias para a obtenção de autorização para execução de projetos em área objeto da concessão ferroviária, tanto projetos de interesses das concessionárias como de terceiros (públicos ou privados).

 

O Projeto de Interesse da Concessionária (PIC) é definido como o “conjunto de ações coordenadas, de iniciativa da concessionária, nas quais esteja prevista a realização de obras e serviços que resultarão na incorporação de novos bens à infraestrutura ferroviária concedida, na melhoria ou expansão dos serviços de transporte ferroviário ou no aumento da segurança da operação”, subclassificado em projeto de via férrea de pequeno, médio ou grande porte, projeto de obra de arte especial, projeto de instalação auxiliar e projeto diverso. (art. 3º, inciso I; art. 5º, incisos I a VI).

 

O Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) consiste no “conjunto de ações coordenadas, requeridas por terceiros, públicos ou privados, realizadas na área objeto da concessão, nas quais esteja prevista a realização de obras e serviços, com impactos ou não à prestação do serviço público de transporte ferroviário” (art. 3º, inciso II).

 

Projeto de Interesse da Concessionária (PIC)

 

Nos projetos intitulados PIC, no tocante aos documentos necessários para a autorização, deve ser apresentado à ANTT um dos seguintes documentos a depender do porte da construção: (a) Formulário Padrão para PIC (breves informações visando permitir a adequada identificação e caracterização do projeto), quando via férrea de pequeno porte; (b) Documentação Simplificada (elementos mínimos que permitem a adequada identificação e caracterização do projeto), quando via férrea de médio porte; ou (c) Documentação Ordinária (elementos detalhados das características do projeto, inclusive estudos do impacto ambiental e social), quando via férrea de grande porte.

 

De acordo com o art. 7º, independente de sua classificação, caso a implantação do PIC impacte no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o projeto deverá ser submetido à ANTT pela concessionária, acompanhado de todos os elementos necessários à avaliação de seu orçamento, com a finalidade de que seja autorizado, devendo ser antes verificado por organismo independente de inspeção acreditada, nos termos da Portaria INMETRO n° 367.

 

Destaca-se que estarão automaticamente autorizados, após a apresentação do Formulário Padrão para PIC, os projetos de vias férreas de pequeno porte, de obras de arte especiais, de instalações auxiliares e os projetos classificados como diversos, conforme art. 8º da Resolução.

 

Projeto de Interesse de Terceiros (PIT)

 

Quanto ao PIT, este será submetido à ANTT pela concessionária para fins de autorização por meio do Formulário Padrão para PIT, que conterá informações mínimas visando permitir a adequada identificação e caracterização do projeto (art. 10, parágrafo único). Contudo, o envio do Formulário deverá ser precedido de determinados procedimentos:

 

  • Apresentação, pelo terceiro interessado, de projeto contendo o conjunto de elementos mínimos, compatíveis com o porte do projeto, necessários à sua adequada identificação e caracterização.

 

  • Após a formalização, a concessionária deverá comunicar ao terceiro interessado de toda e qualquer irregularidade ou incompletude constante do projeto (prazo de 15 dias).

 

  • Apresentado novamente o projeto, a concessionária enviará nova manifestação ao interessado quanto à persistência das irregularidades ou incompletudes apontadas (prazo de 15 dias).

 

  • Na hipótese de não terem sido sanadas todas irregularidades ou incompletudes indicadas anteriormente, o terceiro interessado poderá reapresentar mais uma única vez o projeto com novos ajustes para apreciação da concessionária.

 

  • Persistindo as irregularidades ou incompletudes, o projeto poderá ser reprovado, motivadamente, pela concessionária (prazo de 15 dias corridos para comunicar sua decisão ao interessado).

 

  • Na hipótese de a documentação se mostrar completa livre de irregularidades, a concessionária terá um prazo de 30 dias corridos para analisar a viabilidade técnica do projeto, o atendimento às normas técnicas e se manifestar motivadamente pela aprovação ou reprovação do PIT.

 

Encerrado tal procedimento de análise pela concessionária, duas alternativas se apresentam (arts. 12 e 13):

 

  • Aprovação do projeto ou inexistência de contestação: A concessionária formalizará o pleito do terceiro interessado perante a ANTT, mediante o envio do Formulário Padrão para PIT, em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado; ou

 

  • Reprovação do PIT ou persistência dos pontos contestados: A concessionária deverá informar a ANTT sobre o projeto reprovado ou contestado, conforme o caso, e os motivos de sua decisão em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado.

 

É prevista a automática autorização do PIT pela ANTT após apresentação do Formulário Padrão pela concessionária.

 

A concessionária deverá fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT e será responsável pelo projeto e execução das intervenções, exceto quando o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte) for o terceiro interessado, hipótese na qual a concessionária não será responsável.

 

Há de se destacar também que os acordos celebrados entre a concessionária e terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT (art. 16).

 

Aspectos gerais

 

No desenvolvimento dos projetos deve haver a observância à implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento, buscando minimizar riscos, cumprir o disposto nos contratos, atender às condições de segurança necessárias para este tema, e cumprir as normas ambientais em vigor (art. 18).

 

Também é apontada a ausência de responsabilidade da ANTT quanto à verificação dos estudos exclusivos da concessionária e dos responsáveis técnicos (art. 19).

 

Excepcionalmente, a concessionária poderá permitir a implantação de projeto, ou permitir o seu início por terceiros, em caráter emergencial, desde que devidamente justificado, sem a prévia autorização da ANTT, devendo ser apresentada a documentação necessária de acordo com o porte de projeto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de regularização e autorização da ANTT (art. 20).

 

No caso de PIC que impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a implementação de projetos em caráter emergencial somente será admitida na hipótese em que restar demonstrada a existência de risco ao meio ambiente, à saúde e à segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como ao andamento das operações ferroviárias (art. 20, parágrafo único).

 

Sobre os projetos em que o DNIT estiver na qualidade de terceiro interessado, importante o destaque que a implementação não dependerá de aprovação da concessionária, sendo, no entanto, prevista a prerrogativa de contestação, pela concessionária, do projeto perante o DNIT, conforme regramento e hipóteses do § 1º do art. 11.

 

Infrações e penalidades

 

Caso não seja respeitada qualquer disposição da Resolução nº 5.956/2021, é determinada a sujeição da concessionária à penalidade de advertência ou multa.

 

A multa será aplicada nas seguintes hipóteses: (a) realização de projetos sem prévia autorização da ANTT; (b) não observância dos prazos estipulados na resolução; e (c) omissão de informação que deveria constar, inserir informação falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos à Resolução.

 

Em relação à advertência, será aplicada nos demais casos. No caso de reincidência de advertência será aplicada multa.

 

Vigência

 

A Resolução nº 5.956/2021 entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição formal do ato administrativo da Superintendência de Processos Organizacionais que conterá os modelos de formulários, procedimentos, instruções complementares e requisitos técnicos mínimos referentes às obrigações estabelecidas na norma.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])

Felipe Lisbôa ([email protected])

Camila Pelafsky de Almeida Oliveira ([email protected])

 

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