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O Toledo Marchetti Advogados foi novamente reconhecido na área de Project Development pelo Chambers Brazil: Transactional.

Além do escritório, os sócios Leonardo Toledo da Silva, Marcelo Vicentini Marchetti e Natália Bastos também foram individualmente reconhecidos na mesma categoria.

Esse resultado reflete o compromisso contínuo do escritório com a excelência técnica, a qualidade dos serviços prestados e a condução de projetos de infraestrutura de alta complexidade.

Agradecemos a nossos clientes, pela confiança em nosso trabalho, e à nossa equipe, pelo empenho e dedicação que fortalecem, a cada dia, a nossa trajetória.

Confira o resultado completo aqui.

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É com alegria que anunciamos que o Toledo Marchetti foi reconhecido como ‘Altamente Recomendado’ pelo Leaders League Transactional 2025 na prática de Projetos & Infraestrutura, com destaque para os sócios Leonardo Toledo, Marcelo Marchetti e Rodrigo Petrasso.

O guia também destacou a prática de Direito Ambiental no ranking ‘Firms to Watch’, reconhecendo o trabalho da sócia Ana Claudia de Mello Franco.

Confira os resultados abaixo.

Projetos & Infraestrutura – Altamente recomendado

Direito Ambiental – Firms to Watch

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É com grande satisfação que o Toledo Marchetti anuncia o reconhecimento de suas práticas pelo prestigiado guia The Legal 500. A publicação destacou as áreas de Projetos e Infraestrutura, Direito Público e Resolução de Disputas: Arbitragem do escritório.

Além do reconhecimento das áreas de atuação, o Legal 500 também homenageou a nossa sócia Natália Bastos como ‘Next Generation Partner’.

Confira a lista completa abaixo.

Projects and Infrastructure – TIER 4

Public Law – TIER 5

Dispute Resolution: Arbitration – TIER 6

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O Decreto nº 12.673/2025 acaba de instituir, no âmbito do Conselho de Governo, a Câmara de Atividades e Empreendimentos Estratégicos. Trata-se de um colegiado interministerial, coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, responsável por propor ao Presidente da República a definição de empreendimentos e atividades considerados estratégicos para fins de licenciamento ambiental especial, conforme previsto na Lei nº 15.190/2025.

A Câmara terá competência para analisar propostas, deliberar sobre enquadramento e estabelecer diretrizes para a qualificação de projetos estratégicos, priorizando iniciativas do Novo PAC.

O objetivo é garantir maior agilidade, transparência e articulação entre diferentes órgãos, promovendo o desenvolvimento sustentável e o cumprimento dos prazos legais.

Essa estrutura dialoga diretamente com a Medida Provisória nº 1308/2025, que trata do licenciamento ambiental especial, reforçando o compromisso do governo com a modernização dos processos e a integração institucional para viabilizar empreendimentos e atividades de grande relevância nacional.

Saiba mais em: Decreto nº 12.673/2025

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A recente Solução de Consulta nº 4.047/2025 (DISIT/SRRF04), publicada em 23/09/2025, reafirma a possibilidade de aproveitamento dos créditos do PIS e da Cofins sobre subvenções para investimento. Em termos práticos, o creditamento alcança apenas fatos geradores até 31/12/2023. Isso porque a Lei nº 14.789/2023 revogou expressamente a autorização legal de exclusão a partir de 01/01/2024. Para a governança fiscal, impõe-se mapeamento de subvenções, perícia documental e lastro probatório robusto. No contencioso/administrativo, a orientação baliza estratégias de reconstituição de base, prescrição e fluxo de caixa.

Entendimentos anteriores
A Receita Federal, em linha com as Soluções de Consulta COSIT nº 169/2021 e nº 253/2023, confirma que subvenções para investimento, inclusive oriundas de isenção ou redução de tributos estaduais, podem ter recuperados os créditos de PIS/Cofins quando enquadradas no art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Reitera-se a natureza específica dessas subvenções e o impacto direto na composição da receita tributável. O entendimento fixa balizas objetivas de fruição, reduzindo o passivo interpretativo. Após a Lei nº 14.789/2023, ficam claros os limites temporais e materiais aplicáveis.

Jurisprudência do CARF
A jurisprudência do CARF é bastante divergente: há precedentes que reconhecem os benefícios de ICMS como subvenção de investimento, como o caso do Acórdão nº 9101-006.958, enquanto outras decisões são mais restritivas quanto a créditos presumidos, como o pronunciamento feito no Acórdão nº 3201-012.509.

Requisitos de admissibilidade
Para a admissibilidade, exige-se, em primeiro lugar, o correto enquadramento material do crédito: comprovar que o benefício estadual qualifica-se como subvenção para investimento, nos termos do art. 30 da Lei 12.973/2014 e não mero crédito presumido ou desoneração operacional; além disso, demonstrar aderência à orientação da RFB (COSIT 169/2021 e 253/2023; SRRF04 4.047/2025) e a limitação temporal aos fatos geradores até 31/12/2023, conforme a Lei 14.789/2023. Em seguida, é indispensável a liquidez e certeza do indébito, com memória de cálculo por competência que segregue as receitas incentivadas e a parcela efetivamente excluível da base, acompanhada de conciliações contábil-fiscais (ECD/EFD-Contribuições, razão/diários, fichas de apuração) e nota técnica metodológica.

Saiba mais em: RFB Reitera possibilidade de recuperação de créditos

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Em matéria publicada pelo jornal O Globo, foi destaque o leilão inédito que concedeu à iniciativa privada o canal do Porto de Paranaguá, no Paraná – o primeiro projeto do tipo no país.

O sócio João Paulo Pessoa, especialista em Direito Público do Toledo Marchetti, contribuiu com uma análise sobre o tema, destacando a relevância do certame para o setor de infraestrutura portuária e o interesse que o modelo tem despertado no mercado:

“Por ser o primeiro leilão do tipo, é um projeto que gerou enorme expectativa. A participação de diferentes grupos no leilão indica que há um interesse do mercado, e que os próximos projetos similares também deverão gerar uma concorrência interessante”, afirmou.

Leia a matéria completa em: O Globo

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Em matéria publicada, o portal Eixos destacou a relevância estratégica e tributária da Redata como oportunidade para investidores em infraestrutura digital no Brasil.

Haroldo Domingos Bertoni Filho e Maria Clara Nunes Pereira, do Toledo Marchetti, contribuíram com análises sobre o tema, destacando os aspectos regulatórios e os incentivos fiscais envolvidos nesse setor em expansão.

Saiba mais em: Portal Eixos

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Em 7 de outubro de 2025, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que consórcios empresariais – ainda que sem personalidade jurídica própria – podem ser diretamente responsabilizados por dívidas tributárias (REsp. 1.647.368/PE).  O relator do caso foi o ministro Marco Aurélio Bellizze, e a decisão uniformiza entendimento que já vinha sendo adotado por outros colegiados da Corte.
O julgamento reforça um princípio essencial do Direito Tributário: a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica. Na prática, se o consórcio constitui uma unidade econômica que realiza atividades e gera receita, ele pode ser chamado a responder pelos tributos relacionados a essas operações.
Para embasar essa interpretação, o STJ citou dispositivos legais que reconhecem a representação judicial do consórcio e a responsabilidade solidária das empresas consorciadas – entre eles, o artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil; o artigo 1º, §1º, da Lei nº 12.402/11; e o artigo 126 do Código Tributário Nacional.

Impactos e recomendações práticas

A decisão aumenta o grau de atenção exigido na constituição e gestão de consórcios, sobretudo em contratos com a Administração Pública. Entre os principais pontos de destaque estão:

  • Execuções fiscais diretas: a Fazenda Pública e a PGFN podem direcionar a cobrança ao próprio consórcio, mesmo sem personalidade jurídica, ampliando o risco de bloqueio de receitas e impactos em pagamentos e cronogramas de obras.
  • Regularidade fiscal permanente: a manutenção da conformidade tributária torna-se condição essencial para a permanência em contratos e a mitigação de execuções.
  • Conflitos entre consorciadas: disputas sobre quem deve arcar com o passivo tributário podem gerar ações regressivas e comprometer a operação do empreendimento.
  • Planejamentos artificiais: estruturas baseadas apenas em formalidades contratuais estão mais sujeitas à desconsideração administrativa e judicial.

Saiba mais em: Responsabilização tributária direta de consórcios de empresas

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A publicação The Latin American Lawyer destacou o lançamento da Metodologia TM, modelo exclusivo desenvolvido pelo Toledo Marchetti Advogados que sistematiza duas décadas de experiência prática em grandes projetos e estabelece um novo padrão de entrega para clientes no Brasil e no exterior.

Na reportagem, o sócio Leonardo Toledo compartilhou os princípios que inspiraram a criação da metodologia, explicando como ela reflete a atuação do escritório no setor de infraestrutura e sua busca constante por processos mais estratégicos, integrados e orientados a resultados.

Saiba mais:
The Latin Lawyer

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A Medida Provisória nº 1318 de 2025 altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (REPES), o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e o Programa de Inclusão Digital. Estas iniciativas são fundamentais para impulsionar a inovação, aumentar a competitividade e promover a sustentabilidade no setor de tecnologia no Brasil.

Habilitação
Para se habilitar tanto ao REPES quanto ao REDATA, a pessoa jurídica deverá:

  • Solicitar Validação: apresentar um pedido ao Poder Executivo com a documentação necessária, detalhando seu comprometimento com as condições exigidas.
  • Regularidade Fiscal: manter em dia suas obrigações fiscais é essencial para a habilitação e manutenção dos benefícios.

Coabilitação
A pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado poderá se coabilitar ao REDATA.

A pessoa jurídica coabilitada deverá solicitar sua coabilitação e fica sujeita ao recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, caso não cumpra as condições descritas para conversão em alíquota zero. Além disso, se o vínculo contratual for desfeito, a condição de coabilitada ao Regime é extinta.

Conversão à Alíquota Zero
As suspensões de exigibilidade dos tributos tratados pelo REDATA convertem-se em alíquota zero após o cumprimento dos compromissos determinados no art. 11-B (Requisitos para adesão) e a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter.

Registro e Transferência de Propriedade
As pessoas jurídicas habilitadas e coabilitadas que realizarem a transferência dos bens adquiridos com os benefícios de suspensão tributária antes da conversão à alíquota zero estarão sujeitas ao recolhimento dos tributos suspensos.

Saiba mais em: MP 1318/2025 – REPES e REDATA